Arquivado Definitivamente21/08/2024, 14:57
Transitado em Julgado em 19/08/202420/08/2024, 16:54
Decorrido prazo de KENIA SOARES MOREIRA SILVA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 14:30
Decorrido prazo de KENIA SOARES MOREIRA SILVA em 14/08/2024 23:59.18/08/2024, 01:14
Decorrido prazo de KENIA SOARES MOREIRA SILVA em 14/08/2024 23:59.17/08/2024, 01:38
Decorrido prazo de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.10/08/2024, 01:38
Decorrido prazo de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.10/08/2024, 01:38
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 11:15
Publicado Sentença em 24/07/2024.24/07/2024, 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.24/07/2024, 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.24/07/2024, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202423/07/2024, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202423/07/2024, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202423/07/2024, 10:27
Recebidos os autos18/07/2024, 15:18
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 15:18
Homologada a Transação18/07/2024, 15:18
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 14:05
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA05/06/2024, 17:44
Expedição de Certidão.05/06/2024, 17:43
Decorrido prazo de MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 03:32
Decorrido prazo de OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 03:32
Decorrido prazo de KENIA SOARES MOREIRA SILVA em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 03:32
Publicado Decisão em 09/05/2024.09/05/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202408/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701028-03.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES, KENIA SOARES MOREIRA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por MILTON CALDEIRA DOS SANTOS em desfavor de OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES e KENIA SOARES MOREIRA SILVA, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 374.800,00 (trezentos e setenta e quatro mil e oitocentos reais), com base nos comprovantes de transferência colacionados em ID 113423045 e realizados em favor da extinta K.S.M. SILVA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS. Narrou o autor que as partes entabularam negócio jurídico durante os anos de 2018, 2019 e 2021, tendo por objeto o empréstimo de valores para fins de investimento pelos réus, com a promessa de que seria restituído ao requente, mensalmente, 6% (seis por cento) do valor emprestado. Alegou que, além de descumprir o contrato e não a devolver a quantia investida, a parte ré se recusa a entregar a minuta do contrato escrito firmado pelas partes. Custas iniciais recolhidas (ID 113524384). O réu OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES foi citado por Oficial de Justiça no dia 02/06/2022 (ID 126691045). A ré KENIA SOARES MOREIRA SILVA foi citada por edital publicado no dia 21/07/2023 (ID 165820843). Em sede de embargos à monitória (ID 129081199), o requerido OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES sustentou: a) Que, contrariamente ao alegado pelo autor, não houve empréstimo de valores e sim a contratação dos serviços de uma empresa para a operação no mercado de criptomoedas; b) Que, a despeito de o autor não ter juntado o contrato respectivo, restou estipulado entre as partes que os prejuízos eventualmente suportados seriam divididos igualmente, tendo em vista os riscos inerentes à operação; c) Que, tomando por verdadeira a alegação autoral de que houve um mero empréstimo, com previsão de juros mensais de 6% (seis por cento), estaria configurado o crime de usura por parte autor; d) Que foi restituído ao autor o valor inconteste de R$ 181.823,99 (cento e oitenta e um mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), englobando os valores investidos por este e os lucros advindos das transações; e) Que, além daquela quantia, foram efetuados outros depósitos em favor do autor, no valor estimado em R$ 96.431,00 (noventa e seis mil quatrocentos e trinta e um reais), cujos comprovantes ainda não foram disponibilizados pela instituição financeira; f) Que o autor recebeu dos réus a quantia total de R$ 278.254,99 (duzentos e setenta e oito mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), de forma que é nítida a litigância de má-fé do requerente; Ao final, formulou os seguintes pedidos reconvencionais (c.f. emenda apresentada no ID 192755425): "d) Seja o Embargado condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) Seja reconhecido o valor ainda devido ao Embargado, apenas o constante da planilha anexa, ou seja, R$ 96.545,01 (noventa e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e um centavo)". A requerida KENIA SOARES MOREIRA SILVA apresentou embargos à monitória (ID 171616937) ratificando, ipsis litteris, as alegações apresentadas pelo corréu, repisando inclusive os mesmos pedidos reconvencionais, pugnando pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Apresentada réplica aos embargos à monitória e contestação à reconvenção (ID ns. 132128734 e 175445695). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré KENIA SOARES MOREIRA SILVA (ID 189488902). Apresentada réplica à contestação à reconvenção (ID ns. 192755425 e 192947819). DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de intimação do autor para "apresentar seus extratos bancários relativos aos meses apontados em planilha como sendo os que ocorreram depósitos por parte do Embargante", formulado pelo réu OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES em sede de embargos à monitória, pelo simples fato de que compete à própria parte ré ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373 do CPC. Além disso, os termos do art. 434 do mesmo Códex, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo admitida a juntada posterior de documentos somente nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Ademais, desde o protocolo dos referidos embargos, em 24/06/2022, aquele requerido já dispôs de tempo suficiente para colacionar aos autos os comprovantes dos alegados pagamentos, não sendo razoável alegação de que, até a presente data, não foram disponibilizados pela instituição financeira respectiva. Em tempo, indefiro também o pedido de rejeição liminar dos embargos à monitória, com fulcro no art. 702 do CPC, porque, ainda que a planilha apresentada pela parte ré não tenha os "requisitos previstos em lei", matéria que será melhor analisada no momento do julgamento do mérito, o excesso de cobrança não é o único fundamento dos embargos apresentados. Por fim, não há falar em desentranhamento de documentos por "confusão e estranheza quanto a validade jurídica", por falta de amparo legal, devendo ocorrer a valoração das provas apresentadas pelos réus no momento processual oportuno, com indicação pelo juiz das razões da formação do seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC.
Ante o exposto, declaro saneado o processo. Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução. Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo30/04/2024, 19:18
Recebidos os autos30/04/2024, 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA11/04/2024, 18:31
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 15:15
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 13:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.18/03/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202415/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701028-03.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES, KENIA SOARES MOREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que a requerida KENIA SOARES MOREIRA SILVA comprovou o recolhimento das custas atinentes à reconvenção proposta (ID ns. 187732789 e 187732791), ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por aquela ré. Intimem-se os requeridos para emendar as reconvenções propostas, confirmando o valor que atribuem à causa (arts. 319, V do CPC), bem como para se manifestarem em réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e não conhecimento do pedido reconvencional. Transcorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito15/03/2024, 00:00
Recebidos os autos12/03/2024, 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a KENIA SOARES MOREIRA SILVA - CPF: 839.929.361-04 (REQUERIDO).12/03/2024, 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA03/03/2024, 12:04
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 09:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.31/01/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202430/01/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701028-03.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES, KENIA SOARES MOREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há erro material no despacho de ID 177102821, porque o autor não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tanto que comprovou o recolhimento das custas de ingresso (ID 113524384).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Trata-se, na verdade, de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré KENIA SOARES MOREIRA SILVA (ID 171616937). Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC),
trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque o negócio objeto da lide possuiria valor de R$374.800,00, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019). Por conseguinte, se aquela requerida percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros. Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à ré KENIA SOARES MOREIRA, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Recebidos os autos26/01/2024, 16:06
Outras decisões26/01/2024, 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA07/12/2023, 12:38
Expedição de Certidão.07/12/2023, 12:38
Juntada de Petição de petição01/12/2023, 18:54
Publicado Despacho em 09/11/2023.09/11/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202308/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701028-03.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES, KENIA SOARES MOREIRA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) MILTON CALDEIRA DOS SANTOS. Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC),
trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque o negócio objeto da lide possuiria valor de R$374.800,00, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019). Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros. Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701028-03.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES, KENIA SOARES MOREIRA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) MILTON CALDEIRA DOS SANTOS. Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC),
trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque o negócio objeto da lide possuiria valor de R$374.800,00, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019). Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros. Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Expedição de Certidão.06/11/2023, 15:20
Recebidos os autos03/11/2023, 17:20
Proferido despacho de mero expediente03/11/2023, 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA24/10/2023, 14:21
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 20:43
Publicado Certidão em 25/09/2023.25/09/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202322/09/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701028-03.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MILTON CALDEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: OLINTO ERLANDES SILVA MAGALHAES, KENIA SOARES MOREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 171616937, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE. De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal. Taguatinga - DF, 20 de setembro de 2023 17:31:17. LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)22/09/2023, 00:00
Juntada de certidão20/09/2023, 17:31
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 09:38
Publicado Edital em 21/07/2023.21/07/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202321/07/2023, 00:33
Expedição de Edital.19/07/2023, 13:26
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 21:27
Publicado Certidão em 28/06/2023.28/06/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202327/06/2023, 00:57
Juntada de certidão23/06/2023, 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/06/2023, 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/06/2023, 15:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)30/04/2023, 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)30/04/2023, 03:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/04/2023, 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/04/2023, 10:07
Juntada de Petição de petição31/03/2023, 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202323/03/2023, 00:31
Publicado Certidão em 23/03/2023.23/03/2023, 00:31
Juntada de certidão21/03/2023, 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/02/2023, 15:37
Expedição de Certidão.13/02/2023, 12:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)29/11/2022, 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)22/11/2022, 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)19/11/2022, 22:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)19/11/2022, 19:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)19/11/2022, 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2022, 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2022, 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2022, 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2022, 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/11/2022, 16:38
Juntada de certidão03/11/2022, 14:45
Juntada de certidão19/10/2022, 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/09/2022, 15:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)02/09/2022, 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/08/2022, 15:47
Recebidos os autos09/08/2022, 12:45
Proferido despacho de mero expediente09/08/2022, 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA29/07/2022, 16:54
Expedição de Certidão.29/07/2022, 16:54
Juntada de Petição de impugnação22/07/2022, 21:41
Publicado Certidão em 01/07/2022.01/07/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202201/07/2022, 00:12
Expedição de Certidão.29/06/2022, 16:27
Juntada de Petição de petição24/06/2022, 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/06/2022, 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/05/2022, 23:04
Juntada de Petição de petição04/05/2022, 16:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)01/04/2022, 20:06
Publicado Decisão em 17/03/2022.17/03/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202216/03/2022, 00:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/03/2022, 23:18
Recebidos os autos14/03/2022, 18:20
Decisão interlocutória - deferimento14/03/2022, 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA10/03/2022, 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial16/02/2022, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202208/02/2022, 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.08/02/2022, 00:41
Recebidos os autos03/02/2022, 14:43
Proferido despacho de mero expediente03/02/2022, 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA01/02/2022, 19:57
Juntada de Petição de petição01/02/2022, 12:48
Publicado Despacho em 31/01/2022.31/01/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202228/01/2022, 00:21
Publicado Despacho em 27/01/2022.27/01/2022, 00:22
Recebidos os autos26/01/2022, 16:34
Proferido despacho de mero expediente26/01/2022, 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202226/01/2022, 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA24/01/2022, 20:30
Juntada de Petição de petição24/01/2022, 19:14
Recebidos os autos24/01/2022, 15:06
Proferido despacho de mero expediente24/01/2022, 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA24/01/2022, 13:51
Distribuído por sorteio24/01/2022, 00:37