Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706471-85.2020.8.07.0012.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: WELLISON PINTO PEREIRA SENTENÇA Os embargos de ID 168158781 são próprios e tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Quanto aos vícios que podem estar presentes em determinada decisão ou sentença e que sejam capazes de habilitar a apreciação dos embargos declaratórios, vale definir que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação. A decisão ou sentença é contraditória quando contém proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional. Há omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. No caso, ao contrário do que a parte embargante sustenta, sua intimação pessoal se deu exatamente conforme a exigência do § 1º do art. 485 do CPC (ID 166984748). Na verdade, percebo que a real intenção da parte embargante é rediscutir o que se decidiu na sentença e reverter as providências adotadas, o que não pode ser feito no âmbito dos embargos de declaração. Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração da sentença, que não está contaminada por contradições, erros materiais ou quaisquer outros vícios. Portanto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, rejeito-os. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582)