Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706589-46.2020.8.07.0017.
AUTOR: ROSEMAR PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROSEMAR PEREIRA DA SILVA propôs PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em 14/12/2020 17:41:06, partes qualificadas. No caso dos autos, o juízo recebeu a inicial, mas determinou a suspensão do processo, nos termos do inciso IV do ar.t 313 do CPC, pois destacou que a questão sobre a legitimidade passiva do réu em demandas relacionadas a eventuais falhas na correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e perfectibilização de saques no saldo credor do PASEP era objeto do IRDR 16 deste E. TJDFT. Que houve a determinação da tramitação de todos os processos da espécie, em 26/08/2020. Que, apesar de ter sido publicado o acórdão e firmada tese nesse IRDR, o trânsito em julgado não tinha ocorrido. Posteriormente, o autor noticiou que o assunto foi apreciado no Tema 1150 dos recursos repetitivos do STJ, razão pela qual pede a continuidade do processo (ID 99895212). Decido. Com razão ao autor. Conforme se verifica nesse Tema Repetitivo 1150 do STJ, foram definidas estas teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em razão do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido do autor. Levanto a suspensão do processo e determino a sua continuidade. Ao réu, para ratificar a contestação de ID 122425222. Prazo de 15 dias. Após, intime-se a parte autora para ratificar a réplica de ID 130207678. Prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas. Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção. Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC. Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de novembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5