Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0722621-66.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: H N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DECISÃO
RECORRIDO: MIXFORT INSDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE 000000M DECISÃO.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido da parte exequente de ID. 179986514, uma vez que o veículo indicado possui restrição decorrente de alienação fiduciária, o que impede a realização de bloqueio judicial sobre esse bem, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 911/1969. Outrossim, apesar da possibilidade, em tese, da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, a alienação fiduciária possui natureza personalíssima, o que impede a cessão livre desses direitos. Nesse sentido, confira-se: Acórdão n.154852, 20010020059537AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/06/2002. Pág.: 173. Assim sendo, eventual cessão ou penhora de direitos econômicos decorrentes do contrato, dependeria de anuência expressa da credora fiduciária (artigo 1.365, parágrafo único, do Código Civil), que deveria, também, informar sobre a situação do contrato de financiamento, notadamente quantas parcelas foram quitadas referentes ao negócio jurídico e saldo devedor. Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.399472 -MG (2013/0269025-1) RELATORA: MINISTRA ASSUETE MAGALHÃES RECORRENTE FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR 000000O
Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pela FAZENDA NACIONAL, na vigência do CPC/73, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AGRAVO VEÍCULO ALIENADO EM EXECUÇÃO FISCAL VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PENHORA SOBRE OS DIREITOS IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a penhora de bem alienado fiduciariamente por dívida do devedor -fiduciante para com terceiro, tendo em vista que o bem ainda não foi incorporado à sua esfera patrimonial. O que se admite é a constrição do direito resultante do contrato de alienação, de modo que, à medida que se vai pagando o financiamento, a parte disponível do executado vai aumentando, proporcionalmente. AGA 0008972-42.2010.4.01.000/PA, REL. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF 1, DJF1 22.10.2010; AC 2001.31.00.000566-7/AP, Rel. Juiz Federal André Prado de Vasconcelos, 6ª Turma Suplementar do TRF1, DFJ1 28.09.2011; AC 2002.38.00.037383-9/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha (conv.), 8ª Turma do TRF1, DJF1 08.08.2008) 2. Conquanto o devedor-fiduciante seja depositário, por deter a posse direta do bem, é imprescindível a anuência do credor-fiduciário para eventual constrição dos direitos inerentes ao contrato de alienação, na medida em que, na qualidade de proprietário resolúvel e possuidor indireto, é ele quem dispõe das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis. (AGA 2008.01.00.034838-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do TRF1, DJF1 05.12.2008; AG 2002.01.00.032360-6/MG, Rel, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do TRF1, DJ 01.07.2005) 3. Agravo de instrumento não provido. (...). (STJ - REsp:1399472 MG 2013/0269025-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação; DJ 01/03/2018. Dessa forma, para o deferimento do pedido da parte exequente, seria necessária a intimação da credora fiduciária para se manifestar nos autos sobre a penhora de direitos relativos ao contrato em que faz parte, o que acarreta verdadeira intervenção de terceiros, que é expressamente vedada no âmbito dos juizados especiais cíveis, conforme artigo 10 da Lei 9.099/95. Além disso, verifica-se que a medida requerida não possui efetividade. Isso, pois, a possibilidade de penhora está limitada aos direitos aquisitivos obtidos pelo devedor fiduciário sobre o bem ofertado em garantia, o que não atinge o domínio do veículo indicado pela parte exequente. Dessa forma, evidencia-se a impossibilidade que seja levado a efeito leilão, como se se tratasse de penhora do próprio bem. Ainda destaco que eventual liquidez dos direitos aquisitivos ocorreria apenas com a quitação do contrato de alienação fiduciária, o que não se observa, visto que consta o registro da restrição na consulta RENAJUD. Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM MÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INEFICÁCIA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ato processual deve ter utilidade e o potencial para alcançar o fim a que se propõe. 2. A experiência evidencia a completa ineficácia da penhora de direitos do devedor sobre bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, porque, não raro, a par de não satisfazer o direito do exequente, repercute negativamente na relação negocial fiduciária, haja vista que o aperfeiçoamento do cumprimento da obrigação de pagar se dará mediante a venda do bem em hasta pública ou com a adjudicação do mesmo em favor do credor, situações em que se tornará indispensável a quitação do bem junto ao credor, ou a transferência do financiamento para o autor, conforme o caso, sendo que, na grande maioria das vezes, o valor apurado em leilão sequer é suficiente para sua quitação. 3. Em sede de juizados especiais, não se pode postergar a entrega da prestação jurisdicional com um ato de penhora no qual a realidade processual demonstra sua inutilidade, ainda que se verifique a possibilidade jurídica da pretensão constritiva. 4. Reclamação conhecida e improvida. JUIZADO ESPECIAL CIVEL. (Acórdão 539617, 20110110419579ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/10/2011, publicado no DJE: D6/10/2011. Pág.: 270). Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção. Ceilândia/DF, 3 de dezembro de 2023. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0722621-66.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: H N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DECISÃO Primeiramente,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de ofício ao Banco Central para realizar pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), pois esse sistema apenas registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta-corrente, poupança e investimentos), o que pode ser verificado por meio da consulta SISBAJUD. Indefiro o pedido de emissão de certidão de crédito, pois o título executivo extrajudicial, objeto da presente demanda, está na posse da parte exequente, sendo que eventual expedição de certidão de crédito, daria à parte credora dois instrumentos para fins de protesto, o título executivo e a certidão. Dessa forma, falta à exequente o interesse processual, notadamente a necessidade, para a expedição da certidão de crédito. Indefiro, também, o requerimento de consulta ao INFOSEG, para fins de localização de bens em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte exequente, excetuados os bloqueios procedidos de forma eletrônica (RENAJUD e SIBAJUD). Outrossim, nota-se que esse sistema é uma Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça, organizada pelo Ministério da Justiça, que congrega informações de âmbito nacional, entre outras, de dados de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores e de empresas nas bases da Receita Federal do Brasil. Assim, nota-se a ausência de efetividade do pedido de ID. 173979118. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte devedora. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter entendido pela possibilidade dessa determinação, seu deferimento deve se ater ao caso concreto. Na situação em análise, apesar dessa medida não impedir o direito à locomoção, limita sobremaneira seu exercício, notadamente no Distrito Federal, em que as regiões administrativas são afastadas e o sistema de transporte público é precário. Além disso, a medida não se revela efetiva, porquanto poderia inviabilizar o exercício de atividades que pudessem auferir renda extra, como motorista de aplicativos. Fato este que prejudicaria a própria parte credora. Ademais, a suspensão da CNH da parte devedora não é útil ou efetiva para o pagamento da dívida, dado que se constata a inexistência de bens penhoráveis e a ausência de condição financeira para a quitação, diante das diligências já efetuadas. Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1608325, 07144662020228070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Por outro lado, proceda-se à consulta SNIPER. Após, proceda-se à consulta SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Ceilândia/DF, 9 de outubro de 2023. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito