Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714440-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Sobre a comunicação de interposição de recurso pelo executado Pedro Henrique Simões, id. 192176051, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos. Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, prossiga-se o feito, momento em que passa-se a analisar o petitório do exequente de id. 190446311. Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de eventual crédito da parte executada PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF/CNPJ: 028.286.381-89, no rosto dos autos de n° 0703317-77.2020.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho, até o limite do valor em execução (R$ 43.475,43 - id. 190446316), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Deixo de deferir a penhora do crédito em relação ao crédito do executado Fellipe Simões, eis que não citado ainda nestes autos. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Aguarde-se a transferência dos valores penhorados. Para fins de citação por edital da parte executada FELLIPE SIMÕES, conforme requerido no id. 190446311, deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas realizadas, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados. Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital requerida. Cumpra, o exequente, a determinação supra, em 15 dias, devendo promover, também, a citação da parte GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, conforme já determinado no id. 181612415, sob pena de extinção. Quanto à insurgência relativamente à diligência de id. 175947396, nada há a prover, uma vez que o TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade de o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, de forma que deverá o advogado contatar o Oficial de Justiça para o qual foi distribuído mandado, mediante agendamento por e-mail institucional, para que forneça os meios necessários ao cumprimento da ordem. Requeira, portanto, o exequente, no mesmo prazo, o que entender pertinente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714440-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, RODOFARMA COMERCIAL LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA DECISÃO O executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT apresentou petição (id. 175416555) sustentando sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito executório, uma vez que não teria responsabilidade pelo débito em execução. Alegou, em síntese, que nunca fez parte do quadro societário das empresas co-executadas e devedoras principais, apenas figurando na condição de Diretor Financeiro na época da celebração dos contratos originários da dívida exequenda. Além disso, sustentou que, apesar de ter assinado, na condição de avalista, os títulos executivos que embasam o presente feito, não teria responsabilidade pelos débitos assumidos, pois estes teriam natureza de contrato de factoring, de modo que, em consonância com a jurisprudência pátria, não haveria direito de regresso da faturizadora (parte exequente) contra a faturizada (GOL LOGISTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA), sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco seria da essência da espécie contratual. Intimada, a parte exequente rechaçou os argumentos, defendendo a legitimidade passiva do executado na condição de avalista, e requereu o regular prosseguimento do feito executório, com a determinação de penhora no rosto dos autos de um processo ajuizado pelo executado (id. 175991464). Eis o breve relato. DECIDO. Embora não haja previsão legal explícita, é possível ao executado propor o exame judicial quanto à falta de pressuposto processual ou de condição da ação, matérias que originariamente tocam ao órgão jurisdicional, dispensando-se a exigência da constrição prévia. Nesse passo, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Os títulos executivos que embasam o presente processo de execução constituem duplicatas emitidas pela executada RODOFARMA COMERCIAL LTDA em favor da co-executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, e posteriormente transmitidas para a parte exequente. De sua análise, verifica-se que em todas elas constam as assinaturas dos co-executados FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, na condição de avalistas (id. 122630067). Assim, verifica-se que a dívida exequenda está representada por título de crédito regularmente emitido e, portanto, dotado de autonomia, literalidade e cartularidade. Da mesma forma, as assinaturas dos avalistas foram apostas em perfeita conformidade com as disposições legais, como se infere do art. 12 da Lei 5.474/68, que regulamenta a emissão de duplicatas: Art. 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador. Desse modo, os avalistas respondem solidariamente pela integralidade da dívida representada no título de crédito, nada importando o fato de integrarem, ou não, o quadro societário da empresa devedora. Ademais, até o presente momento processual, sequer foi requerida a responsabilização pessoal dos sócios das empresas executadas, não se sustentando as alegações do peticionante quanto a esse ponto. Quanto à responsabilidade solidária dos avalistas pelo débito exequendo, bem como sua autonomia em relação aos devedores originários, já se manifestou reiteradamente a jurisprudência pátria, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Independente da expressão utilizada no contrato assegurado por garantia fidejussória (aval ou fiança), o terceiro que assina o instrumento como interveniente coobrigado assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida. Precedentes.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.090.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.) [grifos nossos] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA CO-EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. 1.- Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. 2.- O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. 3.- As deliberações constantes do plano de recuperação judicial, ainda que aprovados por sentença transitada em julgado, não podem afastar as consequências decorrentes das disposições legais, no caso, o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05, o qual prevê que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.280.036/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 5/9/2013.) [grifos nossos] Também não assiste razão ao executado quando defende sua suposta ilegitimidade passiva em razão da natureza dos contratos celebrados entre as partes e originários da dívida exequenda - supostos contratos de factoring. Isso porque o presente feito executório não busca o adimplemento dos aludidos contratos, os quais sequer instruem os autos. A dívida exequenda está representada por duplicatas regularmente emitidas, cuja nota distintiva, enquanto títulos de crédito, é justamente sua autonomia em relação aos negócios jurídicos originários da dívida, permitindo sua livre circulação no mercado. A aludida autonomia é expressamente reconhecida pela legislação civilista, conforme se infere do art. 887 do Código Civil: Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Nesse mesmo sentido se posiciona a doutrina especializada: "A autonomia dos títulos de crédito verifica-se em função de que cada obrigação a eles relacionada não guarda relação de dependência com as demais. Significa dizer que aquele que adquire o título de crédito passa a ser titular autônomo do direito creditício ali mencionado, sem que exista qualquer interligação com os adquirentes anteriores. Essa característica do título de crédito é que o torna apto a circular entre inúmeras pessoas, mantendo hígido o direito que dele emerge". (BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial. 10. ed. rev., atual. e ampl São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2016. p. 389-390) Assim, a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e supostamente originário das duplicatas em execução neste feito é matéria que foge ao âmbito de análise dos autos e, como tal, deve ser objeto de demanda própria, a ser eventualmente ajuizada pela parte interessada na reivindicação de seus direitos, caso assim entenda pertinente. Por outro lado, os títulos executivos que amparam o presente feito executório, duplicatas emitidas em observância às determinações legais e dotadas de autonomia, representam dívida certa, líquida e exigível, inclusive com relação a seus avalistas, nada impedindo o regular prosseguimento do trâmite processual. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT e reconheço sua legitimidade passiva para integrar a relação jurídica processual deste feito executório, determinando o regular prosseguimento do trâmite processual também em relação a ele. Noutro giro, a fim de possibilitar a análise do pedido formulado no id. 175991464, o exequente deverá demonstrar a existência, bem como a origem, do crédito que pretende penhorar, eis que não apresentou qualquer documento comprobatório. Concedo o prazo de 15 dias, devendo juntar documentos hábeis, bem como planilha do débito atualizada, devendo, na oportunidade, manifestar-se quanto à diligência de id. 175947396, requerendo o que entender pertinente para fins de cumprimento da decisão de id. 171586206, sob pena de desconstituição da penhora. Promova-se, ainda, a citação dos executados GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA e FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, requerendo as medidas pertinentes, sob pena de extinção do feito quanto a estes. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)