Expedição de Certidão.17/12/2024, 15:54
Deferido o pedido de MINORU TAKAHASHI - CPF: 032.871.491-72 (ESPÓLIO DE).11/12/2024, 20:14
Recebidos os autos11/12/2024, 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/12/2024, 14:28
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 11:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.10/12/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202409/12/2024, 02:23
Recebidos os autos03/12/2024, 20:41
Indeferido o pedido de MINORU TAKAHASHI - CPF: 032.871.491-72 (ESPÓLIO DE)03/12/2024, 20:41
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA03/12/2024, 12:28
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 14:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.25/11/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202422/11/2024, 02:29
Juntada de certidão18/11/2024, 15:30
Juntada de certidão13/11/2024, 08:51
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 13:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.21/08/2024, 02:19
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202420/08/2024, 02:41
Recebidos os autos16/08/2024, 15:32
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 15:32
Indeferido o pedido de SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO - CPF: 016.641.441-70 (EXECUTADO)16/08/2024, 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA15/08/2024, 14:55
Juntada de Petição de impugnação15/08/2024, 14:08
Publicado Despacho em 25/07/2024.25/07/2024, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202424/07/2024, 05:30
Recebidos os autos22/07/2024, 19:04
Proferido despacho de mero expediente22/07/2024, 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/07/2024, 12:09
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 14:43
Expedição de Certidão.17/07/2024, 11:31
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 11:31
Decorrido prazo de SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202408/05/2024, 02:53
Publicado Edital em 08/05/2024.08/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0716622-41.2023.8.07.0001.
EXECUTADO: CARLOS EMANUEL FERNANDES, ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO, SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO Objeto: Citação de SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO - CPF/CNPJ: 016.641.441-70. A Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 283.235,88 (duzentos e oitenta e três mil e duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 13:27:10. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: MINORU TAKAHASHI
Expedição de Edital.03/05/2024, 13:09
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 15:20
Publicado Certidão em 22/04/2024.22/04/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202419/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716622-41.2023.8.07.0001.
EXECUTADO: CARLOS EMANUEL FERNANDES, ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO, SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro e ao esgotamento dos endereços conhecidos nos autos da parte executada, autorizada pela Portaria 01/2019, fica a parte autora intimada a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado a referida parte, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Brasília - DF, 17 de abril de 2024 às 20:26:54 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: MINORU TAKAHASHI19/04/2024, 00:00
Juntada de certidão17/04/2024, 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/03/2024, 15:47
Decorrido prazo de MINORU TAKAHASHI em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 04:23
Publicado Decisão em 08/02/2024.08/02/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202407/02/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716622-41.2023.8.07.0001.
EXECUTADO: CARLOS EMANUEL FERNANDES, ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO, SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO DECISÃO I. Dos executados Eliseu Kadesh Rosa Assunção e Carlos Emanuel Fernandes
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: MINORU TAKAHASHI Indefiro a dilação de prazo postulada pela autora no ID 185105642, uma vez que a suspensão determinada na decisão de ID 180080673 permite ao exequente a retomada da regular tramitação do feito mediante simples petição, tão logo haja indicação efetiva de bens penhoráveis. Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 180080673, proferida na data de 1º/12/2023. II. Da executada Sarah Taminy Alves Seabra Assunção Cumpra-se o item II da decisão de ID 172461978 (expeça novo mandado de citação). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)07/02/2024, 00:00
Recebidos os autos02/02/2024, 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada02/02/2024, 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA30/01/2024, 16:08
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 14:29
Publicado Decisão em 06/12/2023.06/12/2023, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202305/12/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716622-41.2023.8.07.0001.
EXECUTADO: CARLOS EMANUEL FERNANDES, ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO, SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO DECISÃO Diante dos documentos apresentados pelo executado, CARLOS EMANUEL FERNANDES, em especial aquele de ID 175112087, que comprova suas alegações acerca da inexistência de vínculo empregatício, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão por que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: MINORU TAKAHASHI defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Doutro lado, por se tratar de documento protegido por sigilo fiscal, nos termos do art. 189, III, do CPC, mantenha-se o sigilo do documento de ID 175112088 e seguintes, devendo a Secretaria cadastrar o acesso às partes litigantes, a fim de possibilitar o exercício do contraditório. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)05/12/2023, 00:00
Recebidos os autos01/12/2023, 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada01/12/2023, 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EMANUEL FERNANDES - CPF: 236.178.451-34 (EXECUTADO).01/12/2023, 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA29/11/2023, 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília29/11/2023, 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação29/11/2023, 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.29/11/2023, 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento29/11/2023, 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação28/11/2023, 02:42
Recebidos os autos28/11/2023, 02:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)27/10/2023, 01:42
Publicado Despacho em 17/10/2023.17/10/2023, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202316/10/2023, 02:33
Juntada de Petição de petição13/10/2023, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716622-41.2023.8.07.0001.
EXECUTADO: CARLOS EMANUEL FERNANDES, ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO, SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: MINORU TAKAHASHI designo a data de 29/11/2023 16:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação). Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada. Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_16h À Secretaria: 1. Publique-se. 2. Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
Juntada de Petição de petição11/10/2023, 07:31
Recebidos os autos10/10/2023, 20:37
Proferido despacho de mero expediente10/10/2023, 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA07/10/2023, 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.07/10/2023, 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília07/10/2023, 15:56
Recebidos os autos07/10/2023, 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA06/10/2023, 13:00
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 12:42
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 20:11
Publicado Certidão em 29/09/2023.29/09/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202328/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716622-41.2023.8.07.0001.
EXECUTADO: CARLOS EMANUEL FERNANDES, ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO, SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados, via SISBAJUD, R$ 46,82 (CARLOS EMANUEL FERNANDES) e R$ 13,28 (ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO), conforme item 2 da Decisão de ID 159185832. No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre os veículos de Placas JEA2179, JDX2089 e PAG2180, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, em relação aos executados CARLOS EMANUEL FERNANDES e ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos para prosseguir nos termos do item 2 da Decisão de ID 172461978. Brasília - DF, 26 de setembro de 2023 às 15:17:20 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: MINORU TAKAHASHI28/09/2023, 00:00
Juntada de certidão26/09/2023, 15:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.25/09/2023, 02:28
Juntada de certidão22/09/2023, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202322/09/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716622-41.2023.8.07.0001.
EXECUTADO: CARLOS EMANUEL FERNANDES, ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO, SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Do executado Carlos Emanuel Fernandes Citado no ID 168232064. A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: MINORU TAKAHASHI
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada respectiva a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Sem prejuízo, prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 159185832 (SisbaJud e RenaJud). II. Da executada Sarah Taminy Alves Seabra Assunção Compulsando os autos verifico que a citação de ID 168566217 foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Não há previsão legal que a autorize a citação por meio do referido aplicativo, além disso a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT. Dessa forma, reputo nula a citação de ID 168566217. À Secretaria para que expeça novo mandado de citação. III. Do executado Eliseu Kadesh Rosa Assunção Citado no ID 168135503. Prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 159185832 (SisbaJud e RenaJud). Ao CJU: 1. Prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 159185832 (SisbaJud e RenaJud), em relação aos executados Carlos Emanuel Fernandes e Eliseu Kadesh Rosa Assunção. 2. Expeça-se novo mandado de citação da executada Sarah Taminy Alves Seabra Assunção. Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 16:29:43. Documento Assinado Digitalmente
Recebidos os autos20/09/2023, 18:13
Outras decisões20/09/2023, 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA18/09/2023, 16:52
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/09/2023, 04:23
Decorrido prazo de SARAH TAMINY ALVES SEABRA ASSUNCAO em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL FERNANDES em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL FERNANDES em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL FERNANDES em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 03:07
Decorrido prazo de ELISEU KADESH ROSA ASSUNCAO em 24/08/2023 23:59.25/08/2023, 07:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos24/08/2023, 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/08/2023, 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)11/08/2023, 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/08/2023, 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/08/2023, 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/08/2023, 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/08/2023, 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/08/2023, 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/08/2023, 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/08/2023, 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/08/2023, 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/08/2023, 10:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)05/08/2023, 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)03/08/2023, 10:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)03/08/2023, 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/07/2023, 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/07/2023, 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/07/2023, 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/07/2023, 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/07/2023, 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/07/2023, 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/07/2023, 22:00
Juntada de certidão19/07/2023, 20:57
Juntada de certidão19/06/2023, 17:32
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/06/2023, 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/06/2023, 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/05/2023, 17:11
Publicado Decisão em 23/05/2023.23/05/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202322/05/2023, 00:36
Recebidos os autos18/05/2023, 21:22
Deferido o pedido de MINORU TAKAHASHI - CPF: 032.871.491-72 (ESPÓLIO DE).18/05/2023, 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA18/05/2023, 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial18/05/2023, 14:46
Publicado Decisão em 26/04/2023.26/04/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202325/04/2023, 01:00
Recebidos os autos20/04/2023, 20:17
Determinada a emenda à inicial20/04/2023, 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA20/04/2023, 12:04
Distribuído por sorteio18/04/2023, 15:57