Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721279-26.2023.8.07.0001.
AUTOR: DIOGO CLAUDINO DA FONSECA PAIVA
REU: A. P. F. LOPES CALCADOS - ME, ANA PAULA FERREIRA LOPES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação Monitória ajuizada por DIOGO CLAUDINO DA FONSECA PAIVA em face de A. P. F. LOPES CALCADOS - ME e ANA PAULA FERREIRA LOPES, partes qualificadas. Intimado o autor para juntar custas intermediárias, deixou transcorrer, contudo, o prazo concedido in albis. A parte requerida sequer foi citada. Os princípios da celeridade e economia processual não socorrem a situação em que a parte interessada permanece inerte em promover o curso processual. A citação válida constitui pressuposto processual, cuja ausência autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, mormente quando descumprida a oportunidade concedida para supri-la. É importante, também, pontuar que a extinção do processo está se operando por ausência de pressuposto processual, hipótese esta que não se confunde com a extinção do processo por abandono da causa e muito menos com a extinção por ausência de condições da ação: interesse e legitimidade. Segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOVAS DILIGÊNCIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de atendimento à determinação de recolhimento de custas complementares legitima a extinção do processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1632775, 07107128220188070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 28/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. (AgInt no AREsp 1.480.641/SP, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/08/2019). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, T4. AgInt no AREsp 1409923 / DF, Min. Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, data de julgamento, 25/06/2019, DJE 01/07/2019). Impõe-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios. Anote-se a renúncia da subscritora da petição de ID 194853579. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*