Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BEZERRA DA SILVA em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 02:19
Juntada de certidão29/04/2026, 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/04/2026, 07:38
Decorrido prazo de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 02:19
Expedição de Mandado.10/04/2026, 06:13
Publicado Despacho em 06/04/2026.07/04/2026, 02:18
Publicado Decisão em 06/04/2026.07/04/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202602/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202601/04/2026, 02:18
Recebidos os autos30/03/2026, 17:16
Deferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.850.864/0001-35 (EXEQUENTE).30/03/2026, 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA27/03/2026, 21:03
Juntada de Petição de petição27/03/2026, 17:45
Recebidos os autos27/03/2026, 17:16
Proferido despacho de mero expediente27/03/2026, 17:16
Publicado Despacho em 20/03/2026.22/03/2026, 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA20/03/2026, 18:19
Juntada de certidão20/03/2026, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 02:18
Recebidos os autos16/03/2026, 20:00
Proferido despacho de mero expediente16/03/2026, 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA09/03/2026, 14:26
Juntada de Petição de petição06/03/2026, 11:41
Juntada de ofício entre órgãos julgadores04/03/2026, 13:37
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 30/01/2026 23:59.02/02/2026, 02:24
Juntada de ofício entre órgãos julgadores23/01/2026, 17:20
Juntada de certidão20/01/2026, 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/12/2025, 07:11
Expedição de Mandado.26/11/2025, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 02:45
Publicado Decisão em 12/11/2025.12/11/2025, 02:45
Recebidos os autos05/11/2025, 19:18
Outras decisões05/11/2025, 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/10/2025, 17:26
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 15:09
Decorrido prazo de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 03:31
Publicado Despacho em 14/10/2025.14/10/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 02:50
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 03:33
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 18:22
Recebidos os autos09/10/2025, 15:56
Proferido despacho de mero expediente09/10/2025, 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA09/10/2025, 13:44
Publicado Despacho em 09/10/2025.09/10/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 02:43
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 16:17
Recebidos os autos06/10/2025, 12:28
Proferido despacho de mero expediente06/10/2025, 12:28
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 03:31
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 03:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA01/10/2025, 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória30/09/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 15:26
Juntada de certidão24/09/2025, 15:21
Publicado Despacho em 24/09/2025.24/09/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 02:44
Recebidos os autos19/09/2025, 16:52
Proferido despacho de mero expediente19/09/2025, 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/09/2025, 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA18/09/2025, 14:31
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 11:29
Publicado Decisão em 11/09/2025.11/09/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 02:43
Recebidos os autos08/09/2025, 18:56
Indeferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.850.864/0001-35 (EXEQUENTE)08/09/2025, 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA08/09/2025, 14:02
Juntada de Petição de impugnação08/09/2025, 13:55
Expedição de Mandado.25/08/2025, 11:30
Juntada de certidão15/08/2025, 19:01
Juntada de alvará de levantamento15/08/2025, 19:01
Juntada de certidão14/08/2025, 10:47
Publicado Despacho em 14/08/2025.14/08/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:42
Juntada de ofício entre órgãos julgadores11/08/2025, 20:31
Juntada de ofício entre órgãos julgadores11/08/2025, 20:29
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 15:07
Recebidos os autos08/08/2025, 13:04
Proferido despacho de mero expediente08/08/2025, 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória07/08/2025, 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA01/08/2025, 13:56
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 19:08
Publicado Decisão em 31/07/2025.31/07/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202531/07/2025, 02:43
Recebidos os autos28/07/2025, 18:45
Outras decisões28/07/2025, 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA21/07/2025, 14:35
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 14:19
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 03:20
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 03:20
Publicado Decisão em 14/07/2025.14/07/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 02:44
Recebidos os autos09/07/2025, 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente09/07/2025, 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA08/07/2025, 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória08/07/2025, 15:37
Publicado Decisão em 08/07/2025.08/07/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 02:52
Juntada de ofício entre órgãos julgadores04/07/2025, 15:50
Recebidos os autos03/07/2025, 08:47
Outras decisões03/07/2025, 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA02/07/2025, 16:32
Juntada de Petição de comunicação30/06/2025, 17:29
Publicado Despacho em 26/06/2025.26/06/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202526/06/2025, 02:38
Recebidos os autos23/06/2025, 20:47
Proferido despacho de mero expediente23/06/2025, 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/06/2025, 16:19
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.11/06/2025, 02:38
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 18:50
Expedição de Certidão.09/06/2025, 18:50
Recebidos os autos06/06/2025, 19:39
Indeferido o pedido de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA - CNPJ: 06.773.063/0001-67 (EXECUTADO)06/06/2025, 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA23/05/2025, 15:58
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202516/05/2025, 02:41
Publicado Despacho em 16/05/2025.16/05/2025, 02:41
Recebidos os autos13/05/2025, 19:34
Proferido despacho de mero expediente13/05/2025, 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA13/05/2025, 15:54
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 13:31
Expedição de Termo.13/05/2025, 10:44
Publicado Despacho em 05/05/2025.05/05/2025, 02:55
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 02:58
Recebidos os autos29/04/2025, 18:25
Proferido despacho de mero expediente29/04/2025, 18:25
Publicado Decisão em 28/04/2025.29/04/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202526/04/2025, 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA25/04/2025, 14:45
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 09:28
Juntada de certidão25/04/2025, 07:15
Expedição de Outros documentos.25/04/2025, 07:15
Recebidos os autos23/04/2025, 15:11
Embargos de declaração não acolhidos23/04/2025, 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA03/04/2025, 09:37
Juntada de certidão03/04/2025, 09:36
Recebidos os autos27/03/2025, 19:46
Proferido despacho de mero expediente27/03/2025, 19:46
Juntada de certidão22/03/2025, 03:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA21/03/2025, 14:56
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 14:45
Decorrido prazo de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 02:45
Publicado Despacho em 17/03/2025.17/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202514/03/2025, 02:23
Recebidos os autos12/03/2025, 11:40
Proferido despacho de mero expediente12/03/2025, 11:40
Publicado Despacho em 12/03/2025.12/03/2025, 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/03/2025, 14:40
Juntada de ofício entre órgãos julgadores11/03/2025, 13:57
Juntada de Petição de impugnação11/03/2025, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202511/03/2025, 02:29
Recebidos os autos07/03/2025, 15:32
Proferido despacho de mero expediente07/03/2025, 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA06/03/2025, 14:46
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 11:36
Publicado Despacho em 06/03/2025.06/03/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202503/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202502/03/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202502/03/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202502/03/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202502/03/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202501/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202501/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202501/03/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202501/03/2025, 02:25
Decorrido prazo de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 02:43
Recebidos os autos27/02/2025, 18:39
Proferido despacho de mero expediente27/02/2025, 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões24/02/2025, 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA24/02/2025, 10:48
Juntada de ofício entre órgãos julgadores20/02/2025, 14:34
Publicado Despacho em 17/02/2025.17/02/2025, 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.14/02/2025, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202514/02/2025, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202514/02/2025, 12:56
Recebidos os autos12/02/2025, 11:51
Proferido despacho de mero expediente12/02/2025, 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA10/02/2025, 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração07/02/2025, 19:15
Recebidos os autos06/02/2025, 17:45
Outras decisões06/02/2025, 17:45
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 11:24
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 03:33
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 03:33
Publicado Decisão em 04/02/2025.04/02/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202503/02/2025, 02:43
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA31/01/2025, 15:46
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 15:08
Juntada de certidão30/01/2025, 17:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.30/01/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 02:36
Recebidos os autos28/01/2025, 07:48
Outras decisões28/01/2025, 07:48
Publicado Despacho em 28/01/2025.28/01/2025, 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA27/01/2025, 14:41
Juntada de ofício entre órgãos julgadores27/01/2025, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202527/01/2025, 02:38
Recebidos os autos22/01/2025, 17:43
Proferido despacho de mero expediente22/01/2025, 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/01/2025, 14:46
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 12:05
Juntada de ofício entre órgãos julgadores27/12/2024, 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202420/12/2024, 02:23
Recebidos os autos18/12/2024, 15:20
Outras decisões18/12/2024, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA16/12/2024, 12:59
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 02:37
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 02:37
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 02:37
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 17:54
Publicado Despacho em 06/12/2024.06/12/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202405/12/2024, 02:23
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 02:32
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 02:32
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 02:32
Recebidos os autos02/12/2024, 17:37
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA02/12/2024, 10:52
Juntada de Petição de impugnação29/11/2024, 11:44
Juntada de ofício entre órgãos julgadores28/11/2024, 13:56
Publicado Despacho em 26/11/2024.26/11/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202425/11/2024, 02:22
Recebidos os autos21/11/2024, 15:57
Proferido despacho de mero expediente21/11/2024, 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA21/11/2024, 14:08
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 11:19
Decorrido prazo de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2024.13/11/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202412/11/2024, 02:24
Recebidos os autos08/11/2024, 17:28
Outras decisões08/11/2024, 17:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.06/11/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202405/11/2024, 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA04/11/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 11:35
Recebidos os autos30/10/2024, 19:51
Proferido despacho de mero expediente30/10/2024, 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/10/2024, 11:30
Juntada de ofício entre órgãos julgadores21/10/2024, 12:56
Juntada de ofício entre órgãos julgadores21/10/2024, 12:55
Publicado Decisão em 18/09/2024.18/09/2024, 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.18/09/2024, 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.18/09/2024, 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.18/09/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202417/09/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202417/09/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202417/09/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202417/09/2024, 02:38
Recebidos os autos15/09/2024, 19:00
Indeferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.850.864/0001-35 (EXEQUENTE)15/09/2024, 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA13/09/2024, 13:37
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores06/08/2024, 16:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.15/07/2024, 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.15/07/2024, 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.15/07/2024, 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.15/07/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202412/07/2024, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202412/07/2024, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202412/07/2024, 03:52
Recebidos os autos10/07/2024, 17:44
Indeferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.850.864/0001-35 (EXEQUENTE)10/07/2024, 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA10/07/2024, 15:40
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/06/2024, 22:04
Expedição de Mandado.24/05/2024, 17:05
Juntada de certidão22/05/2024, 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/05/2024, 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores02/05/2024, 18:46
Expedição de Mandado.02/05/2024, 10:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.23/04/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202422/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722862-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DECISÃO 1. Na esteira do item 3.1.1. da decisão ID 16167449,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado na petição ID 192881941. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC), a ser cumprido no endereço declinado na mencionada petição. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento da diligência. Para tanto, fica desde já intimado o patrono da parte autora de que, nos termos do art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, deverá acompanhar a distribuição do mandado e, distribuída a diligência, deverá fazer contato com a central de mandados deste Tribunal, mediante agendamento via email institucional ([email protected]). 2. Acaso infrutífera a diligência, retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)22/04/2024, 00:00
Recebidos os autos18/04/2024, 17:28
Deferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.850.864/0001-35 (EXEQUENTE).18/04/2024, 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/04/2024, 14:35
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 09:00
Publicado Decisão em 09/04/2024.09/04/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202408/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722862-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DECISÃO 1. Por meio da decisão acostada no ID 179337477 foi deferida a penhora de créditos da executada decorrentes de vendas de bilhetes rodoviários da 1ª executada, empresa Viação Transpiauí São Raimundense Ltda (CNPJ nº 06.773.063/001-67), comercializados pelas empresas Conectar Service Bus Ltda e Martins Reis Viagens e Turismo Ltda. Antes mesmo da efetivação da constrição, postulou o exequente a desconsideração da personalidade jurídica para que as aludidas empresas (Conectar Service Bus e Martins Reis Viagens) viessem a responder pela dívida vindicada, alegando desvio de finalidade e confusão patrimonial. O incidente foi decidido no ID 187462777, sendo indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Através das petições juntadas nos IDs 187142836 e 187498444 as duas empresas mencionadas insurgem-se quanto à penhora de créditos deferida. Em suas manifestações, as empresas alegam que já não comercializam bilhetes rodoviários em favor da executada (Transpiauí). Por meio da petição ID 190094919 o exequente ratifica que a empresa Conectar Service Bus Ltda comercializa bilhetes rodoviários em favor da executada. Passo a decidir. Em relação à empresa Martins Reis Viagens e Turismo Ltda houve manifestação nos autos afirmando que não mais comercializa trechos rodoviários administrados pela ré, sendo que a exequente nada opôs. Quanto à empresa Conectar Service Bus Ltda, as telas do aplicativo Instagram acostada na petição ID 190094919 demonstram, apenas que a executada ainda vende bilhetes rodoviários no trecho Brasília a Parnaíba e vice versa, com remissão direta à página da própria empresa. O contato telefônico indicado na publicação nada informa em relação à alegada comercialização através de empresa Conectar Bus. Assim, ante a manifestação das empresas intimadas acerca da penhora de crédito (Martins Reis e Conectar Bus), as quais afirmaram não mais comercializar trechos rodoviários em favor da executada, e não tendo a exequente se desimcumbido de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373 do CPC), revogo o item 3 da decisão ID 179337477 (penhora de créditos). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 188225464 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 187462777. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 3. Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo, conforme determinado no ID 177599666. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebidos os autos04/04/2024, 20:42
Embargos de declaração não acolhidos04/04/2024, 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/03/2024, 12:39
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 04:10
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 04:10
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 04:10
Recebidos os autos15/03/2024, 20:29
Proferido despacho de mero expediente15/03/2024, 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA15/03/2024, 14:25
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 10:27
Publicado Despacho em 08/03/2024.08/03/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202407/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722862-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DESPACHO 1. Face os efeitos modificativos pretendidos com os embargos acostados no ID 188225464, manifeste-se o executado. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos para julgamento do recurso e dos requerimentos formulados no ID 187142836. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/03/2024, 00:00
Recebidos os autos05/03/2024, 19:25
Proferido despacho de mero expediente05/03/2024, 19:25
Publicado Despacho em 04/03/2024.04/03/2024, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202401/03/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722862-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DESPACHO 1. A advogada constituída na procuração acostada no ID 187736472 já está cadastrada no processo. 2. Aguarde-se a manifestação do exequente acerca da petição ID 187142836 ou decurso do respectivo prazo. 3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/03/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA29/02/2024, 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração29/02/2024, 11:41
Recebidos os autos28/02/2024, 21:17
Proferido despacho de mero expediente28/02/2024, 21:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.27/02/2024, 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA26/02/2024, 12:42
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 10:06
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202426/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722862-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DECISÃO 1. Exclua-se o sigilo aposto sobre as petições ID 186720012 e 186724474, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio. Para tanto, afirma que a devedora esquiva-se de suas obrigações recebendo créditos decorrentes de suas atividades através de terceiros, além de confusão patrimonial. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido na confusão patrimonial e desvio de finalidade, sem acostar documentos comprobatórios de suas alegações, como determina o art. 373 do CPC. Ademais, sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora. Nesse mesmo sentido, este e. TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade. O c. STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CCB. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2. O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3. Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4. Precedentes específicos do STJ. 5. Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013). Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Face o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca da petição ID 187142836 e documentos que o instruem. Prazo: 5 dias. 4. Após, conclusos. Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 15:29:09. Documento Assinado Digitalmente
Recebidos os autos22/02/2024, 19:59
Indeferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.850.864/0001-35 (EXEQUENTE)22/02/2024, 19:59
Juntada de Petição de impugnação22/02/2024, 17:28
Juntada de Petição de impugnação20/02/2024, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA19/02/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 10:20
Decorrido prazo de CONECTAR SERVICE BUS LTDA em 09/02/2024 23:59.10/02/2024, 03:56
Decorrido prazo de MARTINS REIS VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/02/2024 23:59.10/02/2024, 03:56
Juntada de Petição de certidão02/02/2024, 14:13
Juntada de Petição de certidão02/02/2024, 14:10
Juntada de certidão24/01/2024, 12:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)06/01/2024, 01:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/12/2023, 18:42
Expedição de Mandado.19/12/2023, 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/12/2023, 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/12/2023, 18:27
Juntada de Petição de certidão29/11/2023, 16:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.29/11/2023, 07:53
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202328/11/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722862-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DECISÃO 1. Exclua-se o sigilo aposto sobre as petições ID 173565619 e 179201472, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2. Ainda, exclua-se a terceira interessada (Buser Brasil Tecnologia Ltda), pois não remanesce interesse jurídico a justificar sua manutenção. 3. Com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de créditos da executada decorrentes de vendas de bilhetes rodoviários da 1ª executada, empresa Viação Transpiauí São Raimundense Ltda (CNPJ nº 06.773.063/001-67). Nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado R$ 66.687,12, ID 172220569. A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado. Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão. Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço: CONECTAR SERVICE BUS LTDA Rua Direta do Arraial, nº 20, Térreo, Arraial do Retiro, Salvador/BA, CEP 41.204-115. MARTINS RIS VIAGENS E TURISMO LTDA Quadra 2, Lote 8, S/N, Sala 102, Setor Gama Sul, Brasília/DF, CEP 72.415-115. 4. Intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos. 5. Após, aguarde-se as respostas das empresas oficiadas e voltem conclusos. Brasília/DF, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023, às 15:34:09. Documento Assinado Digitalmente
Recebidos os autos24/11/2023, 19:44
Deferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.850.864/0001-35 (EXEQUENTE).24/11/2023, 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA24/11/2023, 12:52
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 16:22
Decorrido prazo de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 03:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.14/11/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202313/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722862-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DECISÃO 1. Ficam as partes intimadas para tomarem ciência das informações prestadas no ID 177459989. 2. Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/11/2023, 00:00
Recebidos os autos09/11/2023, 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada09/11/2023, 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA07/11/2023, 18:09
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 16:50
Juntada de certidão05/11/2023, 10:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)02/11/2023, 01:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/10/2023, 17:42
Expedição de Mandado.18/10/2023, 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/10/2023, 17:19
Expedição de Mandado.18/10/2023, 17:19
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 05/10/2023 23:59.06/10/2023, 03:38
Publicado Decisão em 04/10/2023.04/10/2023, 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202303/10/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722862-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DECISÃO 1. Com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de créditos da executada decorrentes de vendas de passagens rodoviárias através da plataforma eletrônica Buser. Nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 66.687,12, ID 172220569). A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado. Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão. Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: Buser Rua Dr. Guilherme Bannitz, nº 126, Conjunto 81, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.532-060 2. Intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos. 3. Descadastre-se o sigilo aposto sobre a petição de ID173565619 e documento seguinte, pois não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, às 16:11:42. Documento Assinado Digitalmente03/10/2023, 00:00
Recebidos os autos30/09/2023, 10:08
Deferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.850.864/0001-35 (EXEQUENTE).30/09/2023, 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA28/09/2023, 15:51
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 14:53
Publicado Certidão em 28/09/2023.28/09/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202327/09/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722862-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 161674499. Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre os 57 veículos encontrados em nome dos executados VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI e LEA SIMONE BRITO DE LIMA, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 às 16:21:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/09/2023, 00:00
Juntada de certidão25/09/2023, 16:25
Publicado Despacho em 25/09/2023.25/09/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202322/09/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722862-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI, LEA SIMONE BRITO DE LIMA DESPACHO 1. Neste ato, anotei a citação das executadas, conforme IDs 169690798, 169690800 e 171754485. 2. Prossiga-se nos termos do item 1.9 e seguintes da decisão ID 161674499 (pesquisas patrimoniais). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/09/2023, 00:00
Juntada de certidão21/09/2023, 15:59
Recebidos os autos20/09/2023, 20:48
Proferido despacho de mero expediente20/09/2023, 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA18/09/2023, 16:41
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 10:44
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA EIRELI em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 03:50
Decorrido prazo de LEA SIMONE BRITO DE LIMA em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 03:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/09/2023, 04:53
Juntada de certidão31/08/2023, 16:21
Juntada de certidão31/08/2023, 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/08/2023, 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/08/2023, 11:18
Decorrido prazo de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 01:04
Publicado Despacho em 12/07/2023.12/07/2023, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202311/07/2023, 00:51
Recebidos os autos07/07/2023, 14:05
Proferido despacho de mero expediente07/07/2023, 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA04/07/2023, 15:45
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/07/2023, 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/06/2023, 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/06/2023, 16:55
Recebidos os autos13/06/2023, 20:14
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 20:14
Deferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.850.864/0001-35 (EXEQUENTE).13/06/2023, 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA12/06/2023, 13:36
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 20:09
Publicado Decisão em 06/06/2023.06/06/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202305/06/2023, 00:30
Recebidos os autos01/06/2023, 16:02
Deferido o pedido de MACEDO, SANTOS & NOGUEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 22.850.864/0001-35 (EXEQUENTE).01/06/2023, 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA31/05/2023, 18:05
Distribuído por sorteio31/05/2023, 15:18