Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738743-63.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA ISABEL DA SILVA ROCHA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Observando que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóvel(éis) em seu nome. Em caso positivo, apresente prova documental do alegado; b) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021. Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos; c) indicar o número dos contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação; d) apresentar prova documental que solicitou cópia dos contratos e extrato de evolução das dívidas e que não foram entregues a parte autora; e) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos; f) apresentar planilha de todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer; g) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC; e h) apresentar extrato bancários do últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda. Insta destacar, desde já, que o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação de outras pretensões, tais como a exibição de documentos e a revisão de cláusulas contratuais, por exemplo, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC. Dessa forma, se o autor(a) precisar ter acesso aos contratos firmados com o(s) banco(s) requerido(s), com o intuito de rever ou discutir as cláusulas contratuais, essa pretensão desafia o manejo de feito autônomo, observados os parâmetros do art. 381 do CPC – produção antecipada de prova. Nesse caso, tratando-se de vício insanável que prejudica o reconhecimento do interesse de agir, já que este se traduz no trinômio utilidade, necessidade e adequação, tal pretensão deverá ser indeferida de plano, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito