Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704250-33.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS ANJOS
REQUERIDOS: RAIMUNDO FRANCISCO BARBOSA, THIAGO FRANCISCO SOARES BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de reparação de danos, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS ANJOS em desfavor de RAIMUNDO FRANCISCO BARBOSA e THIAGO FRANCISCO SOARES BARBOSA, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Não vislumbro vícios a serem sanados. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Cabe ao julgador, como destinatário da prova, dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas (artigo 370 do CPC), para valorá-las, segundo o critério da persuasão racional. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Analisando a peça inicial e a contestação, bem como os documentos que as acompanham, tenho que restou incontroversa a colisão entre o FIAT CRONOS, placa PBX3496/DF, conduzido pelo Requerente, e o ONIX, placa REI4C05, conduzido pelo 2º Requerido e de propriedade do 1º Requerido. Resta, ainda, incontroverso que o Requerente conduzindo o FIAT CRONOS já se encontrava na faixa de rolamento na qual o Requerido pretendeu adentrar com veículo ONIX. O cerne da lide consiste, pois, em verificar qual das partes teria sido a responsável pela colisão. O caso vertente, portanto, está sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, de modo que deve ser analisada eventual responsabilidade extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa. Analisando as provas produzidas, tenho que razão assiste à parte Requerente. Inicialmente, por já estar na faixa de rolamento cujo acesso era pretendido pelo Requerido, o Requerente possuía preferência de nela trafegar, podendo se presumir que tenha mantido sua velocidade e direção, pois não esperava que o 2º Requerido ingressasse à sua frente, mas sim que parasse e aguardasse espaço suficiente para a mudança de faixa pretendida. Ao optar por ingressar na via desrespeitando a preferência do Requerente, o Requerido violou o disposto nos artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim disciplina: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o segue, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Ademais, é possível extrair das fotografias acostadas pelo Requerente nos autos (IDs Num. 158028226 - Pág. 3 a 8), utilizadas, inclusive, pelos Requeridos em sua peça contestatória (ID Num. 165444403 - Pág. 3), que a colisão ocorreu entre a lateral direita dianteira do veículo conduzido pelo FIAT CRONOS com a lateral esquerda traseira do veículo ONIX, demonstrando, de forma inequívoca, que não havia espaço suficiente para a manobra por este realizada. Nessa ordem de ideias, tenho que a causa determinante para a colisão foi a imprudência da parte Requerida ao não respeitar as regras de trânsito. Quanto à alegação de que a parte Requerente estaria no uso do aparelho celular momentos anteriores à colisão e que teria acelerado para impedir o acesso à faixa pelo veículo conduzido pelo 2º Requerido, consigno que não há nenhuma prova produzida nos autos nesse sentido e, ainda que houvesse, não teria o condão de afastar a inequívoca ausência de cautela no ingresso pelo veículo ONIX dos Requeridos na faixa na qual já se encontrava o veículo do Requerente e que, por essa razão, possua preferência de tráfego. Demonstrada a culpa do Segundo Requerido pela colisão ocorrida, deve responder pela reparação dos danos causados à parte Requerente, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por esse mesmo motivo, não há como acolher o pedido contraposto formulado. Passo, assim, à análise da extensão dos danos, com fulcro no art. 944 do Código Civil. No que concerne à reparação do veículo FIAT CRONOS, o Requerente acostou 3 orçamentos cujos serviços guardam compatibilidade com a colisão sofrida, tendo utilizado para definição de sua pretensão indenizatória o de menor valor – R$ 2.880,00, relativos aos serviços de recuperação dos paralamas e para-choque laterais dianteiros direitos e troca da grade do para-choque dianteiro. No que concerne à necessidade de troca da grade do para-choque dianteiro do veículo de propriedade do Requerente, impugnada em contestação, entendo ser razoável a sua substituição, na medida em que, tratando-se de uma peça inteira e, portanto, única, o dano parcial nela ocasionado impõe a necessidade de sua substituição integral. Por fim, quanto à litigância de má-fé alegada, não verifico a existência de conduta a justificar a aplicação do disposto nos artigos 79 a 81 do CPC, razão pela qual a indefiro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar os Requeridos, RAIMUNDO FRANCISCO BARBOSA e THIAGO FRANCISCO SOARES BARBOSA, pagar ao Requerente, PEDRO HENRIQUE BATISTA DOS ANJOS, a quantia de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do evento (4.5.2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (5.7.2023 – ID Num. 164373791). Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado. Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito