Juntada de certidão06/08/2024, 10:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)05/08/2024, 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)03/08/2024, 05:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.23/07/2024, 10:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.23/07/2024, 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/07/2024, 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/07/2024, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202422/07/2024, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202422/07/2024, 03:39
Recebidos os autos18/07/2024, 17:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.366.392/0001-23 (EXEQUENTE).18/07/2024, 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA17/06/2024, 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato07/06/2024, 15:05
Expedição de Certidão.06/06/2024, 07:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.06/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202403/05/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735574-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido antecedente. Segue, anexa a esta decisão, a baixa na restrição do veículo placa PJL0B11, realizada mediante o RENAJUD. Sem prejuízo, retifico os termos da decisão de ID 191745410. Onde se lê: "...fica prejudicado o pedido de ID 182126264...", leia-se: "...fica prejudicado o pedido de ID 190458670...". Por fim, encaminhem-se os autos ao arquivo para que aguardem o cumprimento do acordo, nos termos da decisão de ID 191745410. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente03/05/2024, 00:00
Recebidos os autos30/04/2024, 20:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença30/04/2024, 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA12/04/2024, 13:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.08/04/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202405/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735574-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 26/01/2028, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 182126264). Ante o acordo celebrado, fica prejudicado o pedido de ID 182126264, razão pela qual dele não conheço. Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente05/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 08:47
Recebidos os autos03/04/2024, 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença03/04/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição28/03/2024, 15:51
Decorrido prazo de PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA19/03/2024, 17:18
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 13:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.18/03/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202415/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735574-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA nos cadastros de inadimplentes da SERASA. Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.). Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida. Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do edital de citação, ID 183190907. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos13/03/2024, 16:16
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.366.392/0001-23 (EXEQUENTE)13/03/2024, 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA05/03/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento29/01/2024, 11:57
Publicado Edital em 29/01/2024.29/01/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202426/01/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0735574-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA Objeto: Citação de PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 31.550.889/0001-04. O Dr. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 353.668,04 (trezentos e cinquenta e três mil e seiscentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 13:08:21. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/01/2024, 00:00
Expedição de Edital.10/01/2024, 14:25
Juntada de certidão08/01/2024, 14:29
Juntada de Petição de petição15/12/2023, 15:01
Publicado Decisão em 29/11/2023.29/11/2023, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202328/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735574-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA Decisão O credor pleiteia a citação da pessoa jurídica executada por meio de edital, bem como pesquisas de bens em nome da devedora JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA, na modalidade reiterada, por 90 dias. Sucintamente relatados, decido. I – Em relação à citação da primeira executada por edital: Deverá o exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados. Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. 1.1. Caso não tenha havido pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis no Juízo, para busca de endereços do réu (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), realize-se. 1.2. No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. 1.2.1. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. 1.2.2. Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição. 1.3. Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 1.3.1. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.3.2. Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.3.3. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já ficam deferidos os atos constritivos postulados pela parte exequente. II – Em relação à pesquisa de ativos financeiros na modalidade reiterada: A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA até o limite do débito. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Juntada de certidão27/11/2023, 09:48
Recebidos os autos24/11/2023, 16:50
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.366.392/0001-23 (EXEQUENTE)24/11/2023, 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA22/11/2023, 13:00
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 11:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.17/11/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/202316/11/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735574-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista as diligências retro sem êxito no cumprimento quanto à citação em relação à parte executada e diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que todos os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizado pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, faço seja a parte EXEQUENTE intimada a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia, em 05 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, 13 de novembro de 2023 16:02:45. FERNANDO ANTONIO AQUINO MARANHAO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/11/2023, 00:00
Juntada de certidão13/11/2023, 16:03
Juntada de certidão19/10/2023, 20:48
Juntada de certidão19/10/2023, 20:48
Juntada de alvará de levantamento19/10/2023, 20:48
Juntada de alvará de levantamento19/10/2023, 20:48
Decorrido prazo de JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 11:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 03:31
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 11:51
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202327/09/2023, 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.27/09/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0735574-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial. De ordem, intimo o Exequente e a Executada a informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, contas bancárias para transferências dos valores determinados, sendo 9.872,50 para a Executada e 4.231,07 para o Exequente. Antes, contudo, aguarde-se a preclusão, conforme decisão de ID 171958463; após, e já com as informações das contas, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará. Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 às 11:38:09 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/09/2023, 00:00
Juntada de certidão25/09/2023, 11:45
Publicado Decisão em 25/09/2023.25/09/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202323/09/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735574-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA Decisão I – Da objeção de pré-executividade oposta por JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA (ID 154752830): A parte devedora JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA apresentou objeção de pré-executividade no ID 154752830 em que pretende: (a) atribuição de efeito suspensivo ao feito; (b) acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, ante a ausência de título executivo extrajudicial, já que não foi apresentado o documento original; (c) inépcia da petição inicial, tendo em vista a não apuração do valor exato da obrigação por meio de planilha de cálculo discriminada e idônea, considerando-se todos os valores já adimplidos pelos devedores, o que causaria a ausência de liquidez, certeza e em razão disso, da exigibilidade, sendo necessário o processo de conhecimento; (d) a condenação das exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, no patamar máximo de 20% do valor da causa e as custas processuais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. As questões invocadas são flácidas. Isso porque a execução de instrumento de contrato de locação prescinde da juntada do título original, sobretudo no caso vertente, no qual nem sequer há indício de falsidade ou alguma contrafação. Noutro pórtico, o exequente juntou memória atualizado do débito, com observância aos termos do contrato celebrado entre as partes, de modo que foi observado o art. 798 do CPC. Em verdade, a pretensão da impugnante é discutir o valor da dívida, ao argumento de ter vertido pagamentos parciais. Mas essa questão reclama dilação probatória, o que não tem passagem na via eleita. Isso porque, na objeção de pré-executividade, as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva. Ou seja, tal qual já consolidou o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP), a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos de id. 154752830. II – Da impugnação ao bloqueio nos ativos financeiros da executada JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA (ID 156498185): A executada também apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 14.103,58). Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porque estavam depositadas em caderneta de poupança, o que atrai a regra do inciso X do artigo 833 do CPC. Já o exequente insurgiu-se, porque a conta bancária, consoante afirma, tem movimentação anômala, incompatível com conta poupança, motivo por que entende não estar presente a impenhorabilidade invocada. Sucintamente relatados, decido. O inciso X do art. 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso vertente, os documentos carreados aos autos pelo impugnante (extratos bancários, id. 156498187) provam, de forma satisfatória, que os importes alcançados estavam depositados em caderneta de poupança. Muito embora realmente apresente movimentação anômala, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ de que a referida norma do X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Por outro lado, tenho que não pode ser relegado o entendimento amalgamado pelo STJ (EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018), aplicável ao caso por analogia, que admitiu a possibilidade da constrição de até 30% (trinta por cento) de verbas alimentares, para fins de harmonizar a proteção de certos bens tidos por impenhoráveis (salário e a poupança), com o direito do credor de ver satisfeito seu crédito, ainda que, na hipótese, com limitação ao percentual fixado. Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar à executada correspondente a 70% do valor constrito (o que equivale a R$ 9.872,50), devendo o remanescente (R$ 4.231,07) ser canalizado para o pagamento do débito. Depois da preclusão, ao CJU para as devidas expedições. Sem prejuízo, prossiga-se com o feito executivo, nos termos da decisão de ID 153793058 (citação da sociedade empresária PROGRESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA na pessoa do sócio JUNIOR BATISTA DA SILVA, CPF nº 857.114.971-20). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos21/09/2023, 10:47
Indeferido o pedido de JOANA DARC OLIVEIRA DA SILVA COPPOLA - CPF: 396.549.582-87 (EXECUTADO)21/09/2023, 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA20/07/2023, 15:51
Juntada de Petição de impugnação18/07/2023, 17:05
Recebidos os autos27/06/2023, 13:42
Proferido despacho de mero expediente27/06/2023, 13:42
Juntada de Petição de petição27/04/2023, 18:07
Juntada de Petição de impugnação24/04/2023, 23:54
Publicado Certidão em 14/04/2023.14/04/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202313/04/2023, 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA11/04/2023, 16:35
Juntada de certidão11/04/2023, 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade04/04/2023, 18:37
Juntada de certidão03/04/2023, 19:59
Publicado Decisão em 31/03/2023.31/03/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202330/03/2023, 00:27
Recebidos os autos28/03/2023, 14:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.366.392/0001-23 (EXEQUENTE).28/03/2023, 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA27/03/2023, 19:09
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 14:52
Publicado Certidão em 16/03/2023.16/03/2023, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202315/03/2023, 02:37
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.14/03/2023, 01:10
Juntada de certidão13/03/2023, 12:45
Juntada de certidão23/02/2023, 08:59
Juntada de certidão16/02/2023, 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)16/02/2023, 00:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)15/02/2023, 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/01/2023, 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/01/2023, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202219/12/2022, 00:14
Recebidos os autos14/12/2022, 18:44
Decisão interlocutória - recebido14/12/2022, 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA21/11/2022, 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial04/11/2022, 10:02
Juntada de Petição de petição25/10/2022, 10:14
Publicado Decisão em 04/10/2022.04/10/2022, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202203/10/2022, 00:59
Recebidos os autos29/09/2022, 22:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial29/09/2022, 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA21/09/2022, 17:08
Distribuído por sorteio20/09/2022, 17:04