Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706900-47.2023.8.07.0012.
AUTOR: JORGE BATISTA RIBEIRO
REU: GERHARD HOYER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A emenda não satisfaz, eis que praticamente se limitou a reproduzir a mesma petição inicial com pequenos acréscimos (retificações). 2. Os itens 2 e 3 da ordem de ID 172557888, fls. 29/32, não foram atendidos. 2.1. O autor informa que o réu adquiriu uma área dentro da mesma fazenda e “talvez o requerido possa estar equivocado com a marcação da gleba que adquiriu dentro da mesma fazenda e acabou por cercar a frente da área do autor” (ID 175446440, pág. 3, fl. 38, primeiro parágrafo). 2.2. Assim, ao que parece, se trata de controvérsia atinente aos limites de cada gleba. 2.3. Para tanto, este Juízo determinou ao autor delimitar de maneira precisa a área que deseja ser reintegrada. Com efeito, o levantamento topográfico juntado no ID 172503289 a 172503290, fls. 23/24 possui imagens irreconhecíveis/ilegíveis, inviabilizando a própria identificação da área e sequer apontam a área supostamente invadida. Além disso, não conta com assinatura do técnico agrimensor, o que suscita dúvidas quanto à sua validade. 2.4. Em suma, traga o autor o croqui legível, válido (assinado pelo responsável técnico) e com boa visibilidade das informações e imagens nele inseridos, bem como delimite a área que julga ter sido invadida, possibilitando a delimitação da área objeto da lide. 3. Os itens 4 e 6 da ordem de emenda foram atendidos, já que o autor informa que não há edificações no local, mas apenas pequenas plantações. E não há energia ou água encanada. 4. O item 5 da ordem de emenda não foi atendido, porquanto o autor não juntou as fotografias requisitadas, o que exige o devido atendimento. 5. O item 7 foi atendido, tendo o autor informado que o imóvel ainda não foi regularizado perante o INCRA. Neste caso, portanto, deverá trazer o CCRI da área maior, que abrange os 25ha adquiridos e ainda não individualizados/regularizados. 6. O item 8 não foi atendido, cabendo ao autor corrigir o valor da causa, que deverá ser de R$300.000,00 (trezentos mil reais), atinente ao valor da área em questão, conforme comprovam as cessões de direito. 7. O item 9 também não foi atendido. Com efeito, para comprovação da hipossuficiência o autor deverá juntar aos autos a última declaração do imposto de renda, bem como os três últimos extratos bancários de todas as contas correntes e das três últimas faturas de todos os cartões de crédito, além de aplicações financeiras que possua em seu nome, sob pena de indeferimento do benefício. Faculto, no prazo da emenda, o pagamento das custas já sob o valor correto da causa. 8. Advirto que a emenda deverá vir na íntegra, em forma de nova exordial, para substituir a peça de ingresso e consolidar todas as alterações/informações. Prazo derradeiro e improrrogável: 5 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se. São Sebastião/DF, 18 de outubro de 2023. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito