Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722330-08.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANDEMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PREDRAS EM GERAL LTDA, STONE RIO COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS EIRELI - EPP
EXECUTADO: MARMORARIA CAMINHO DAS PEDRAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho o pedido do credor para inclusão do sócio da ré em consequência ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pleiteado pelo credor ao id 97563236. Conforme pedido do autor, o embasamento para o reconhecimento da desconsideração se daria com força na dissolução irregular da ré, bem como em suposto desvio de finalidade que restaria configurado devido à inexistência patrimonial do devedor. Entretanto, conforme pacífica jurisprudência, a dissolução irregular da empresa não é suficiente para o reconhecimento da desconsideração fundamentada no art. 50 do CC (Teoria Maior): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, os Enunciados 146 e 282 da III Jornada de Direito Civil e da IV Jornada de Direito Civil, respectivamente, do CJF, assim rezam: Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).” Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.” Por fim, Tese repetitiva derivada de julgamento do Tema 630 pelo STJ assim concluiu: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” Entretanto, conforme Súmula 435 do STJ, este entendimento é aplicável apenas às execuções fiscais, posto que seu fundamento é norma prevista no Código Tributário Nacional. Ademais, no que toca ao alegada desvio de finalidade, assim já decidiu o E. TJDFT: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Pela Teoria Maior (art. 50 do CC), para a desconsideração da personalidade jurídica deve estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios. 2. Por se tratar de medida excepcional, que busca alcançar o patrimônio dos sócios, e ausente qualquer evidência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é indevida a instauração do incidente solicitado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1263044, 07060382020208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil (redação anterior à Lei 13.874/2019), a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial". II. Possível dissolução irregular da sociedade empresária e ausência de bens penhoráveis não descortinam, por si só, "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da personalidade jurídica. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1240309, 07258629620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido dos credores, de id 97563234. Retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 96446672, datada de 02/07/2021, e sentença de id 56366963, que condenou o réu ao pagamento de quantia aos autores (reparação civil). Intimem-se e, preclusa esta decisão, inative-se o terceiro Henrique. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente