Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728265-87.2023.8.07.0003.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: LARISSA DE SOUZA NUNES RODRIGUES OFENSOR: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO A cautelar em questão propiciou o deferimento de medidas protetivas a LARISSA DE SOUZA NUNES RODRIGUES, em razão dos fatos registrados na ocorrência de ID. 171571163. A defesa, por meio da petição de ID. 171897153, apresentou resposta à acusação, requerendo a "REJEIÇÃO da denúncia, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, conforme manda o artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal". Nesse cenário, o Ministério Público oficiou pela "total desconsideração da peça juntada pelo requerido, em razão de sua incompatibilidade com o procedimento previsto na Lei 11.340/2006". É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a presente cautelar trata exclusivamente das medidas protetivas de urgência. Sendo assim, oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, se fosse o caso, ocorreria nos autos do inquérito policial correlato, de modo que a apresentação de resposta à acusação pela defesa se daria nos autos da ação penal, após o recebimento da denúncia. Ademais, saliento que sequer houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, até porque o caso em exame trata de crime de ação penal privada, que se procede mediante queixa-crime. Sendo assim, como bem esclareceu o Ministério Público, a peça apresentada pela defesa se mostra incompatível com o procedimento da presente cautelar, motivo pelo qual deve ser desconsiderada. Cumpram-se as determinações de ID. 171573085. MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)