Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729168-25.2023.8.07.0003.
AUTOR: AILTON DE SOUSA OLIVEIRA
REU: MESSIAS SANTOS CAVALCANTE SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AILTON DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor de MESSIAS SANTOS CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL Sustentou a parte autora que vendeu ao réu o veículo Honda CG 125 Titan, placa JFR-9967. Discorreu que a parte ré, até a data de ingresso da inicial, não promoveu a transferência do bem, o que tem originado uma série de débitos e restrições para o seu nome. Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu: a) a condenação da parte ré na obrigação de transferência do veículo, além dos débitos e respectivos pontos de CNH; b) expedição de ofício ao Detran e Sefaz para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do requerente e relacionado ao veículo; c) condenação do réu para pagamento de cinco mil reais à título de danos morais. CONTESTAÇÃO Esgotados os meios de citação ordinária, foi deferida a citação por edital (ID 189423888). Contestação por negativa geral apresentada no ID 196177502. PROVAS Intimados para realização de provas suplementares, as partes nada requereram. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. MÉRITO A parte autora afirmou que no ano de 2010 transacionou motocicleta por procuração com o réu. Noticiou, contudo, que a parte demandada não colaborou com a regularização da transferência do veículo perante os órgãos competentes, fato que lhe tem provocado prejuízos decorrentes da imputação de débitos em seu nome. Sobre a situação em apreço, o CTB impõe obrigações tanto ao adquirente quanto ao antigo proprietário de veículos automotores, conforme literalidade dos artigos abaixo colacionados: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; ( ) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) No caso dos autos, a parte autora não observou o ordenamento jurídico vigente, mas a procuração colacionada aos autos (ID 172420688 - Pág. 1-2), comumente utilizada em transações de veículos automotores (art. 375, CPC), comprova que a parte ré encontra-se usufruindo do veículo desde 03/12/2010. O ônus do domínio e posse passam a incidir sobre o patrimônio do réu, de forma a preservarem a boa-fé negocial e findarem com a realidade que privilegia o enriquecimento ilícito, em total ameaça ao patrimônio do autor. Assim, uma vez comprovada a alienação pela tradição, os encargos competem ao novo proprietário, inclusive os tributos, conforme súmula 585 do STJ. Sobre o tema: CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS. DÉBITOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A desídia do comprador de veículo em realizar a transferência perante os órgãos de trânsito constitui ato ilícito cuja nocividade para o alienante se perpetua no tempo, visto este se manter responsável pelas multas, tributos e demais encargos gerados pelo veículo. Desse modo, a pretensão visando à cessação de tal ilícito se renova a cada dia, não incidindo a prescrição. Alegação de prescrição afastada. 2 - Nos termos do art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito. 3 - No direito pátrio, a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição, de modo que, ao receber o veículo e o respectivo documento de autorização para transferência de veículo (DUT), a parte adquire a propriedade do bem, devendo, portanto, arcar com os consectários a ela inerentes, motivo por que deve ser responsabilizada pelas multas e demais débitos relativos ao veículo a partir da tradição. 4 - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 5 - Ocorre que o STJ pacificou o entendimento de que tal regra deve ser mitigada quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não ocorra a comunicação da transferência de propriedade nos termos do art. 134 do CTB, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. 6 - Na hipótese, ausente qualquer situação excepcional capaz de vulnerar atributos de personalidade do autor em função dos débitos do veículo lançados indevidamente em seu nome após a alienação, notadamente a ausência de prova da cassação da carteira nacional de habilitação, não resta configurado dano moral passível de indenização. 7 - Na impossibilidade de o réu cumprir a obrigação de proceder à transferência do veículo ante a não localização do atual possuidor e do bem, é possível a determinação judicial de expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda à transferência da titularidade e dos débitos do veículo para o nome daquele desde a data da tradição. 8 - Recurso de apelação conhecido, preliminar de prescrição rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão n.1019669, 20140910195892APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 487/490) Porém, em relação à responsabilidade tributária, não se faz possível determinar ao Distrito Federal que proceda à transferência dos tributos ao adquirente, tendo em vista que, de acordo com o art. 1º, §8º, incisos I e III da Lei n. 7.431/85, o adquirente e o alienante do veículo são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA quando não se fizer a comunicação da alienação ao ente público, verbis: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto. V - Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência. § 9º A solidariedade prevista no parágrafo anterior não comporta benefício de ordem. Ademais, esse juízo não possui competência para impor obrigações ao Distrito Federal, incumbência esta de uma das varas de fazenda pública deste Tribunal. Assim, descabe impor ao Detran e Sefaz/DF a abstenção de informação sobre débitos em aberto. Também não é o caso de cominar multa à parte requerida caso não ocorra o pagamento dos valores em aberto, uma vez que o inadimplemento e a mora devem ser supridos com a aplicação de perdas danos, juros e correção monetária (art. 389 e 395, CC). Portanto, quanto aos valores em aberto (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), deverá a obrigação, de imediato, ser convertida em perdas e danos, sendo os valores objeto de liquidação de sentença. Por fim, não restou comprovado que existem pontos de multas ainda passíveis de transferência, razão pela qual não há viabilidade no pleito de inicial. DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO No caso dos autos, em que pese a falha da parte autora em não comunicar o órgão de trânsito sobre a venda realizada, bem como observando a mesma linha de raciocínio já aplicada acima, a determinação de transferência do veículo é medida que se impõe, sob pena de se perpetuar a situação irregular verificada nos autos. Importante esclarecer que a transferência do veículo não importa em qualquer prejuízo ao ente distrital, uma vez que será operada com efeito ex-nunc. DANOS MORAIS Por fim, a parte autora formula pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. Sublinhe-se que o autor transferiu a posse do veículo objeto da lide ao réu sem observar a legislação vigente (art. 134 do CTB). Sendo assim, a transação do veículo, na forma efetivada pelo autor, não lhe oferecia qualquer segurança. Contudo, mesmo ciente do risco do negócio, decidiu o requerente por sua realização, deixado de promover a comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. Portanto, observado que o autor contribuiu de forma direta para o imbróglio em debate, não há como se acolher o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos de ordem moral. Neste sentido, o e. TJDFT já decidiu que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PAGAMENTO DE IMPOSTOS E ENCARGOS INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO DESDE A TRADIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - No direito pátrio, a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição, de modo que, ao receber o veículo, a parte adquire a propriedade do bem, devendo, portanto, arcar com os consectários a ela inerentes, motivo por que deve ser responsabilizada pelos débitos relativos ao veículo a partir da tradição. 3 - A obrigação de promover junto ao DETRAN a transferência do veículo cabe ao proprietário em razão do disposto no § 1º do artigo 123 do CTB, que preceitua: "No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." 4 - Contudo, a obrigação do adquirente não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem. É o que consta no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." 5. Se o alienante negligenciou seu dever com relação à comunicação da venda ao órgão de trânsito quando da venda do bem, esse fato conduz à corresponsabilidade das partes pelos contratempos ou desgastes em razão dos adquirentes não terem efetuado a imediata transferência do veículo. 6. Embora reprovando a inadequada postura dos compradores de não promoverem a transferência do veículo logo após a compra, não há que falar em danos morais experimentados pelo alienante. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão n.1020293, 20140310131672APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017. Pág.: 254/257) DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) Determinar que veículo objeto deste feito seja transferido à parte ré. Oficie-se ao Detran/DF para que proceda a transferência da titularidade incidente sobre o veículo Honda CG 125 Titan, placa JFR-9967, à parte ré, com efeitos somente a partir do recebimento do ofício; b) condenar a requerida a ressarcir o autor pelo pagamento dos valores em aberto até a efetiva transferência do veículo (IPVAs, licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), que deverão ser liquidados em simples consulta aos sites do Detran/DF e SEFAZ/DF. A liquidação deverá ser feita nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 60% das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, ambos do CPC. Os 40% restantes deverão ser arcados pelo autor e repassados ao PRODEF. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente