Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712691-15.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR 81488700125
EXECUTADO: FLAVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, em que pese ser uma nova ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de auxiliar e facilitar a investigação patrimonial por parte dos integrantes do Poder Judiciário, no exercício de suas funções, na busca de solucionar os entraves à execução e cumprimento de sentença, não deve ser utilizado de forma automática, sem que haja indícios de existência de bens ou de alteração patrimonial do devedor que justifique a realização da diligência em comento. Nessa esteira, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1026 DO STJ. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. LAPSO TEMPORAL DE ÍNFIMO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADA. ÊXITO DA MEDIDA. AUSÊNCIA. 1. O § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de determinação, pela autoridade judicial, de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, notadamente tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de bens penhoráveis. 1.1. O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil autoriza a adoção pelo Magistrado de medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. Em julgamento do Tema Repetitivo nº 1026, o colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se nos argumentos de que: i) não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida ou ii) de que a intervenção judicial só caberia se comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios, posto que tais requisitos não estão previstos em lei. 3. No caso concreto, considerando a ausência de empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SERASAJUD e havendo requerimento do credor e possibilidade de utilização do sistema pelo juízo originário, mostra-se descabida a negativa, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da cooperação. 4. O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. 4.1. O uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens da devedora. 4.2. No caso dos autos, tendo sido realizadas diversas pesquisas anteriores pelos sistemas já disponíveis ao juízo, SISBAJUD e RENAJUD, com respostas negativas, não se impõe ao Judiciário o deferimento reiterado e de maneira injustificada dos pedidos de pesquisa de bens do devedor.4.3. Cabe ao exequente a busca de bens da devedora de forma direta a fim de tornar eficiente a busca pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1776798, 07356717120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, as pesquisas de valores e veículos realizadas recentemente através do SISBAJUD e RENAJUD não apresentaram resultados frutíferos minimamente satisfatórios, e não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a situação patrimonial ou financeira da executada tenha se alterado positivamente desde a realização daquelas diligências. Destarte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido da exequente de pesquisa via SNIPER. INTIME-SE a exequente desta decisão e para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender for de direito, ou indicando bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente