Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726626-79.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: VERA LUCIA COELHO
EXECUTADO: JOSE ALDENIS FERREIRA DA SILVA, SARAH CRISTINA SOUSA BEZERRA, TANIA MARGARETE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do veículo MMC/ASX 2.0 AWD CVT, placas OZS4581, ano/modelo 2014/2015, localizado através do RENAJUD (ID 134256122), cujo possuidor é o executado José Aldenis Ferreira da Silva. Como se infere da consulta ao RENAJUD,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. A jurisprudência deste e. TJDFT não admite a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, cuja propriedade é do credor fiduciário ou do arrendador. Contudo, embora não se admita a penhora do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, é possível a constrição dos direitos de aquisição do devedor. Destaco entendimento exarado por este Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. I - A jurisprudência deste e. TJDFT não admite a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa, decorrentes das parcelas adimplidas do financiamento. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.872216, 20150020021427AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 329). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BLOQUEIO VIA RENAJUD. VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PENHORA POSSÍVEL. ALCANCE. DIREITOS DE AQUISIÇÃO. VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA (CPC, ART. 835, XII). PENHORA DO PRÓPRIO AUTOMÓVEL. RESTRIÇÃO DE TRANSMISSÃO E CIRCULAÇÃO. ANOTAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CONSTRIÇÃO QUE ALCANÇA O PRÓPRIO BEM. ALCANCE DE DIREITO DE TERCEIRO. PROPRIEDADE E POSSE INDIRETA RESERVADAS À ARRENDANTE. RESTRIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Emergindo do contrato de arrendamento mercantil direitos ao arrendatário representados pelas parcelas derivadas das obrigações correspondentes ao VRG pago antecipadamente que solvera no curso da avença, o direito derivado dos pagamentos havidos, detendo expressão pecuniária, é passível de penhora de acordo com a conveniência da parte exequente, consoante expressamente previsto pelo legislador processual (CPC, 835, XII). 2. Inexistindo óbice à penhora dos direitos decorrentes do contrato de arrendamento mercantil, mormente porque a constrição, nesses casos, não alcança diretamente o próprio veículo objeto da aquisição, mas os direitos contratuais decorrentes dos pagamentos realizados pelo devedor com o fim de saldar antecipadamente eventual aquisição do bem, caso exercida essa opção, em face da pela instituição financeira, não se vislumbra óbice à pretensão consistente na penhora dos direitos detidos pelo executado sobre aludido contrato. 3. Conquanto viável a penhora dos direitos aquisitivos eventualmente detidos pelo executado proveniente de concerto de arrendamento mercantil, não ressoa possível que o próprio automóvel objeto do contrato seja alcançado pela constrição, pois transmudar-se-ia a medida em efetiva restrição do veículo, e não dos direitos sobre ele detidos, e sua propriedade e posse indireta pertencem à instituição arrendadora, tornando inviável que seja alienado ou experimente qualquer restrição de disposição ou circulação em execução estranha à arrendante. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n.1302154,07280806320208070000AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:18/11/2020, Publicado no DJE: 02/12/2020. Pág.:). Conforme informação prestada pelo exequente na petição de ID 171004502, a propriedade resolúvel do automóvel ainda pertence ao credor fiduciário. Determino, assim, a penhora sobre os direitos aquisitivos do bem móvel acima descrito. Verifico que a parte exequente já indicou a credora fiduciária proprietária do veículo (Santander Brasil Administradora de Consórcio LTDA). Portanto, oficie-se à credora fiduciária, a fim de que informe a situação de adimplência do contrato de alienação a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de quitação do contrato, comunique a este Juízo para que seja procedida a penhora do bem. Na hipótese de existirem créditos em favor do executado, decorrentes de eventual rescisão contratual e retomada do bem, deposite o valor correspondente em conta judicial vinculada a este processo (art. 855 do CPC). Com a resposta da instituição financeira, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito. (datado e assinado eletronicamente) 10