Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729495-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCUS ALBERTO DURAES DE OLIVEIRA REVEL: INCORPORATIONS PARTNERS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por MARCUS ALBERTO DURAES DE OLIVEIRA, contra INCORPORATIONS PARTNERS LTDA, mediante a qual pretende o pagamento de R$ 230.540,60 (duzentos e trinta mil e quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos), referente a contrato de investimento em commodity. Alega o autor ter celebrado em 04/07/2021, com a empresa requerida, contrato de investimento em confinamento e engorda de bovinos, realizando um aporte de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente à engorda de 30 animais bovinos, com contrapartida de 2,25% ao mês sobre o valor investido, além do repasse de 2,25% dos lucros obtidos a cada ciclo de 90 dias, estando a ré inadimplente com o contrato desde março de 2022. Requereu a (1) gratuidade de justiça; (2) a condenação da ré ao pagamento de R$ 170.540,60 (cento e setenta mil e quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos), compreendendo o principal investido e os rendimentos atualizados; e (3) a condenação do réu ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de multa compensatória de 50% (cinquenta por cento), pelo descumprimento de obrigação contratual. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (ID 166421856). Devidamente citada (ID 169192010), a empresa requerida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 172724623). Em especificação de provas, o autor juntou documentos comprovando o aporte de R$ 120.000,00 na conta da empresa ré (ID 179489811). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária maior dilação probatória. Como consta dos autos, a parte ré foi citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte. Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, isto é, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345 do mesmo texto legal. O contrato ID 165467313, os depósitos ID 165467314 e a notificação ID 165467317 comprovam o negócio jurídico e a inadimplência do requerido, demonstrando a obrigação de reparar as perdas e danos suportados pelo autor, devidamente atualizadas, além dos honorários advocatícios, nos termos do art. 389, do Código Civil. Contudo, no caso em exame, se faz necessário adequar a multa compensatória de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, por força do artigo 413, do Código Civil. Apesar de ser lícita a inserção nos contratos de cláusula penal compensatória, com o objetivo de trazer segurança contratual, a multa fixada em 50% (cinquenta por cento) mostra-se excessiva, quando considerados contratos da mesma natureza. Ademais, a parte ré cumpriu parte do contrato, conforme ID 165467314, o que garante a redução da multa, nos termos do artigo 413, do Código Civil. Assim o sendo, fixo a multa compensatória em 10% (dez por cento) do valor principal investido no contrato, resultando em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a empresa ré a lhe pagar o valor de R$ 170.540,60 (cento e setenta mil e quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos), compreendendo o principal investido e os rendimentos atualizados. Condeno a empresa ré, ainda, ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de multa compensatória, pelo descumprimento de obrigação contratual, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir do inadimplemento da obrigação. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais pertinentes à nova fase processual. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente