Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711348-78.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: LUCIANO SANTANA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCIANO SANTANA em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos. O autor relata que percebeu diversos descontos em seu benefício previdenciário, baseados em contrato que alega não ter celebrado. Em razão disso, requer: i) antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão dos descontos em sua conta; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; iii) a declaração de inexistência de débitos; iv) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 16.164,22; e v) reparação moral, no valor de a R$ 13.200,00. Tutela de urgência indeferida (ID 162574224). Em contestação, o banco réu suscita preliminares de falta de interesse de agir e incompetência deste Juizado. No mérito, defende que as cobranças foram realizadas com respaldo em contrato regularmente celebrado pelo autor. Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Antes de apreciar o mérito da demanda, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia grafotécnica poderá apontar se foi o autor quem assinou o contrato apresentado aos autos pelo réu (ID 167878639 - Pág. 5), diante da grande semelhança entre a assinatura aposta no documento subscrito pelo requerente e anexado aos autos e o contrato apresentado pelo requerido. Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95). Nesse contexto, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00