Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705768-58.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JN SOLUTION SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA
REQUERIDO: WALTER DOS SANTOS ROZYCKI, ELIZIANE ALVES FERREIRA, RONALDO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que estabeleceu que, em face do conflito de competência instaurado, a este Juízo incumbe a apreciação dos pedidos urgentes. Há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. Embora a narrativa constante na inicial não seja muito clara sobre os fatos, a partir dos documentos juntados verifico que a autora celebrou um contrato com os réus Walter e Eliziane, em 27 de abril de 2018, pelo qual a empresa autora adquiriu as quotas sociais dos referidos réus na sociedade empresária WR Comércio e Serviços Ltda ME. O réu Ronaldo, segundo a inicial, é companheiro da ré Eliziane e síndico de alguns condomínios para os oquais a WR prestava serviços, e foi também testemunha no contrato de venda das quotas sociais. Pretende a autora a declaração de simulação do negócio jurídico, sustentando que "os requeridos simimularam a venda da empresa com a finalidade de fraudar pagamentos de verbas trabalhistas e demais dívidas com colaboradores", bem como proque os réus fizeram com que condomínios que prestavam serviços à WR rompessem com a empresa JN, fazendo com que a JN contraísse dívidas enormes, o que a levou a um estado de falência. Alegam ainda o dolo dos réus na alienação das quotas, porque induziram a autora a acreditar "na validade e verdacidade do contrato firmado com princípio da boa-fé", razão pela qual o contrato seria também anulável. Alega ainda a autora que recebeu notificações de rompimentos de contratos que eram da WR, e que os réus, com o auxílio de Ronaldo, estariam praticando concorrência desleal, o que dá direito à autora a indenização em montante a ser mensurado durante a tramitação processual. Sustenta a autora que está sendo executada or dívidas tyrab alhistas e também tem contra si procedimentos especiais cíveis, por dívidas que eram da WR, e pede tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos processos em andamento que envolvam a autora ou sua sócia administradora Tatiana Ferreira Cirilo da Silva, até julgamento final desta demanda. Pede gartuidade de justiça. DECIDO. Analiso o pedido de tutela de urgência, mesmo que a necessidade da gratuidade não esteja demonstrada ainda, e que as custas não tenham sido recolhidas, tendo em vista o longo tempo transcorrido desde a distribuição do processo, já que houve decisões referentes à competência, questão que ainda pende de solução no confito negativo instaurado. Entretanto, não é possível deferir o que se pede em sede de urgência. Primeiro, porque falece competência a este Juízo para suspender processos em trâmite em outros Juízos, e tais processos, ademais, sequer foram informados/relacionados na inicial. Segundo, porque a probabilidade do direito alegado à declaração da nulidade absoluta do negócio por simulação não pode ser aferida a partir dos documentos e da narrativa da inicial, uma vez que a própria autora assumiu expressamente, no contrato, dívidas da WR, pois constou que parte do pagamento pela aquisição das quotas dos réus deu-se mediante assunção de dívidas. Terceiro, porque quanto ao fundamento do dolo parece ter ocorrido a decadência (o contrato foi celebrado em 2018) e, ainda que não tenha ocorrido o prazo decadencial, a causa de pedir depende de análise probatória, sendo insuficiente a mera juntada de notificações extrajudiciais de dois condomínios que rescindiram seus contratos com a autora. Não se sabe, ainda, o real motivo dessas rescisões, e a própria "concorrência desleal" alegada na inicial, que também fundamenta o dolo, teria ainda que ser provada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Verifico desde logo a necessidade de emenda à inicial, quer para a comprovação da necessidade da gratuidade ou recolhimento das custas, quer para outras finaldiades. Entretanto, diante do conflito de competência e do fato de se ter concedido a este Juízo apenas a atribuição de analisar as medidas urgentes, abordarei apenas a questão das custas, deixando para momento posterior a determinação de emenda para as demais finalidades, o que farei se o Tribunal considerar este Juízo competente no julgamento do conflito. Assim, apenas para que o processo fique regular com a questão das custas, e porque, a rigor, essa questão seria até prévia à da análise da tutela de urgência, concedo à autora o prazo de 15 dias úteis para emendar a inicial e juntar documentos comprobatórios da necessidade da gratuidade de justiça ou para que recolha as custas. Pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente)