Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IVANILDE DE ARAUJO GALDINO. ajuizou ação AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, partes devidamente qualificadas. Narra que é pensionista de falecido servidor público, e que “deparou-se com descontos em sua conta no montante de R$ 205,34 (duzentos e cinco reais e trinta e quatro centavos” em seu contracheques.Afirma ” lhe foi informada que o presente desconto, tratava-se de um empréstimo consignado que fora supostamente solicitado pela Peticionante, gerando assim o contrato nº 635589687., no montante de R$ 7.404,98 (sete mil reais quatrocentos e quatro reais e noventa e oito centavos), divido 72 parcelas de R$ 205,34 (duzentos e cinco reais e trinta e quatro centavos)”. Alega que “não havia celebrado com o Requerido nenhum contrato de empréstimo, bem como jamais intentou negociar ou pleitear empréstimos com a referida empresa” e que “Por acreditar que poderia se tratar de uma fraude, a autora registrou o boletim ocorrência sob o nº 100.023/2022-00.” Tece considerações sobre o fato de que os descontos seriam ilegais e que teriam lhe causado transtornos morais. Após arrazoado jurídico, pugna:em antecipação de tutela, que “seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da Autora, junto à instituição Ré, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato”;Quanto ao mérito, “ que seja ANULADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO SEJA DECLARADO INEXIGÍVEL O DÉBITO, fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro”.Requer a repetição em dobro do dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil).Requereu os benefícios da justiça gratuita.Juntou documentos. Foi determinada emenda à inicial. Gratuidade de justiça deferida, ocasião em que indeferido o pedido de antecipação de tutela (id161475612). O requerido apresentou contestação (id 156186725), na qual alegou preliminar de falta de interesse de agir, por falta de anterior pedido administrativo. Quanto ao mérito alegou que “O contrato foi celebrado em 02/05/2022, no valor de R$ 7.656,05, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 205,34, mediante desconto em folha de pagamento”, assinado eletronicamente, conforme documentação juntada.Informou que “A parte autora recebeu um link via SMS ou WhatsApp para iniciar o processo de formalização digital da contratação do empréstimo consignado. Ao clicar nesse link teve acesso as recomendações iniciais para contratação e ainda recebeu um token com 4(quatro) dígitos para confirmação de sua titularidade. Ultrapassado a primeira fase, a parte autora permitiu que fosse ativada a geolocalização do seu aparelho e na sequência deu o aceite nas condições gerais da proposta do crédito consignado. A parte autora ainda tirou selfie e fotos do seu documento de identificação anexando no processo de formalização.” Destacou, ainda, que “a parte autora recebeu o montante de R$ 7.404,98, no dia 02/05/2022, em conta de sua titularidade, conforme comprovante anexado e que o “ referido valor foi devidamente repassado, sem qualquer inconsistência pelo Banco destinatário e nunca contestado pela parte autora.” Defendeu a legalidade da contratação e que a parte autora não apresentou nenhum tipo de vícios em seus serviços solicitados devidamente.Aduziu que não há o que se falar em falha na prestação de serviço da Ré, tampouco prática de ato ilícito capaz de ensejar qualquer indenização a parte autora.Impugnou a ocorrência de ato ilícito e de nexo causal com o alegado dano moral.Pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos. Em réplica, a demandante refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial. Em especificação de provas as partes não se manifestaram (certidão id171959677). Vieram os autos conclusos. É o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória. Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos. Analiso a preliminar de falta de interesse de agir. No tocante à preliminar suscitada, nada obstante os fundamentos ora esposados, mostra-se cabível ao demandante postular judicialmente o seu pleito, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme inteligência do art. 5º, incisos XXXIV, alínea ‘’a’’ e XXXV da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) omissis; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, o acesso ao judiciário não se encontra adstrito à vinculação da pretensão na seara administrativa, sob pena de violar os preceitos insculpidos na Carta Política. Com efeito, em ações como a presente, ninguém está obrigado a percorrer a via administrativa para depois ingressar com ação judicial Passo ao exame do mérito. A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora alega que não teria celebrado o contrato indicado na inicial. Ocorre que a requerida comprovou que a autora celebrou o contrato (cédula de crédito bancário – id 156186736), devidamente acompanhado de seu documento de identificação com foto, assinado eletronicamente pela autora, confirmado por biometria facial (id156186738). bem como comprovou o depósito na conta de titularidade da autora, conforme TED, do valor de R$ 7.404,98 (id156186733), sendo certo que consta dos autos o extrato da conta da autora que comprova o crédito do referido valor na conta da requerente (id156882518). A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pelo contratante/requerente. Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto à parte ré, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em conta bancária de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência do negócio jurídico discutido nos autos. Do mesmo modo, não há que se falar em repetição do indébito por parte da instituição financeira demandada, tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação dos serviços ou, ainda, qualquer ato ilícito passível de ensejar indenização moral em favor da parte autora. Nesse sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade do demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 2. A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pelo contratante. 3. Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto à parte ré, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em conta bancária de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos. 4. Não há, assim, que se falar em repetição do indébito por parte da instituição financeira demandada, tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação dos serviços ou, ainda, qualquer ato ilícito passível de ensejar indenização moral em favor da parte Apelante. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1709834, 07020119320228070009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 107 do Código Civil dispõe que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Atualmente, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.” Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: “Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil. Os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença e que o réu cumpriu com o avençado. Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste. Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes. Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.