Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: NELSON CAPPELLESSO REPRESENTANTE LEGAL: CELECTA ANGELINA CAPPELLESSO DECISÃO Em atenção aos embargos de declaração opostos em ID n. 174219681, verifico que assiste razão ao credor. Na sentença de ID n. 148070371 foi homologado acordo entre as partes, que previu, em síntese, o seguinte (ID n. 146935435): a) O pagamento de R$ 46.237,70 pelo ESPÓLIO de NELSON CAPPELLESSO em favor de BANCO BRADESCO S.A; b) A quantia suficiente para o pagamento do acordo viria do crédito do ESPÓLIO de NELSON CAPPELLESSO nos atos do processo do Cumprimento de Sentença n° 0733223-30.2020.8.07.0001 que tramita perante o Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília. c) No instrumento do acordo de ID n. 146935435, consta que a quantia R$ 42.237,70 deveria ser transferida diretamente para a conta bancária do BANCO BRADESCO S.A e a quantia de R$ 4.000,00 deveria ser transferida diretamente para a conta bancária de Walter Advogados Associados. Pois bem. Compulsando os autos do Cumprimento de Sentença n° 0733223-30.2020.8.07.0001 que tramita perante o Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, verifico que, de fato, ainda não houve a liberação dos valores para o BANCO BRADESCO S.A, nos termos do acordo. Portanto, é se concluir que a obrigação constante no acordo de ID n. 146935435 não foi satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707796-19.2020.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, torno sem efeito a sentença de extinção registrada no ID n. 172630608. Por oportuno, verifico que no ID n. 174378477 dos autos n. 0733223-30.2020.8.07.0001 consta extrato de conta judicial indicando a existência da quantia de R$ 48.419,62 depositada em favor do ESPÓLIO de NELSON CAPPELLESSO, que, em tese, é suficiente para o pagamento do acordo homologado nestes autos. Contudo, é possível constatar no ID n. 176758251 daqueles autos petição do devedor ESPÓLIO de NELSON CAPPELLESSO requerendo a transferência daquela quantia para conta bancária do advogado do Espólio. Não houve a solicitação do devedor da transferência dos valores diretamente para a conta bancária dos credores desta execução, conforme restou firmado no acordo de ID n. 146935435. Na petição de ID n. 172348354 juntada naqueles autos o ESPÓLIO de NELSON CAPPELLESSO esclarece que "Salientamos que o acordo firmado entre o Autor e o Banco Bradesco S/A, juntado a estes autos no ID 147007377, já teve parte do valor já liquidado e o seu saldo será satisfeito pelo Autor tão logo seja liberado o valor, conforme acima requerido." Apesar da manifestação do devedor naqueles autos, o acordo de ID n. 147007363, que foi homologado nestes autos, prevê expressamente que os crédito do ESPÓLIO de NELSON deve ser transferido mediante transferência judicial diretamente para a conta dos credores desta demanda. Assim, intime-se a parte devedora para esclarecer o motivo pelo qual requereu nos autos n. 0733223-30.2020.8.07.0001 a liberação dos valores para sua conta bancária ao invés de indicar as contas bancárias do credor destes autos, conforme acordado no instrumento de ID n. 147007363, no prazo de 15 dias. Com a resposta, vista à parte credora para manifestação, por igual período. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito