Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709152-96.2023.8.07.0020.
AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: LEMAN CONSTRUCAO PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEODEGARIO LOPES MACEDO NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
autor: “Através de conversas e visitas informais de profissionais da construção civil (engenheiros e mestres de obra), foi constatado que houve a construção aproximada de 9% a 10% (nove a dez por cento) da obra contratada.” Portanto, o autor contratou ou, por outros meios, possui assistência de profissionais da construção civil, como engenheiros e mestre de obra, a seu dispor, os quais fizeram acompanhamento da execução da obra com indicação de percentuais de conclusão, o que prova que o autor não está em situação de vulnerabilidade técnica frente ao réu. Dessa forma, é inaplicável ao caso a teoria finalista mitigada, de modo que o autor não pode ser visto como consumidor. Vale ressaltar que o contrato celebrado entre as partes não é um contrato de adesão, cujas cláusulas são unilateralmente apresentadas pelo fornecedor, sendo certo que as partes ajustaram, bilateralmente, o objeto, a forma e prazos de execução e de pagamento, o que também afasta a tese da vulnerabilidade técnica do autor. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCREMENTO NA ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA CONTRATANTE. VERIFICAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ACOLHIMENTO. CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de regra, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado por empresa para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, conforme Teoria Finalista ou Subjetiva. 2. Contudo, o entendimento do Tribunal da Cidadania vem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC, a teor da denominada Teoria Finalista Mitigada. 3. No particular, além de não se vislumbrar a contratação do serviço de certificação de produtos para fins de consumo final, não resta demonstrado que a empresa contratante possui vulnerabilidade (técnica, fática ou jurídica) frente à fornecedora, não havendo como incidir as regras e institutos facilitadores previstos no código consumerista. 4. Mesmo que o ajuste entre as partes tivesse sido estabelecido por meio de contrato de adesão, o que não restou demonstrado, não restaria verificada a existência de manifesta abusividade na cláusula de eleição de foro nele constante, apta a declará-la ineficaz, sobretudo porque livremente pactuada por empresas em igualdade de condições técnicas, fáticas e jurídicas, em negócio com nítido caráter mercantil, e não configurada a existência de prejuízo processual decorrente de dificuldade de a autora litigar no foro contratualmente eleito, motivo pelo qual a referida cláusula eletiva deve ser prestigiada. 5. Agravo de instrumento provido.” (Acórdão 1261113, 07107167820208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Está claro que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, mas sim de direito interempresarial, regida pelo Código Civil. Nem o autor nem o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor elencados nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que não deve incidir ao caso as regras do Estatuto Consumerista. Admitida essa premissa, verifica-se que o contrato contém cláusula de eleição de foro (cláusula nona), por meio da qual as partes elegerem o foro de Aparecida de Goiânia – GO para dirimir questão relativas ao contrato. Assim, não há razão para o processamento do feito nesta Circunscrição de Taguatinga. A matéria discutida nos autos é de competência relativa, e não absoluta. Seguindo os ditames do CPC, para o caso dos autos, a regra geral determina que o foro para o processamento e julgamento do feito é no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC), não havendo impedimento para que o autor ajuíze a ação no seu domicílio. Todavia, o art. 63 do mesmo Código estabelece que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações. Nesse sentido, verifica-se que as partes pactuaram entre si a escolha do foro de Aparecida de Goiânia – GO, o que representa uma verdadeira modificação da competência em razão do território. Sobre o tema, apresento o entendimento no âmbito do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS LOCATÍCIAS E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. É regra geral de que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, segundo o que estabelece o art. 65 do novo Código de Processo Civil e orienta a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 63 do novo Código de Processo Civil, "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". 3. A cláusula de eleição de foro estipulada em contrato deve ser considerada válida se não há evidências de que o processamento do feito no foro contratualmente eleito importará em obstáculo ao direito de defesa do réu e que este será colocado em posição desigual na relação processual a ser instaurada. 4. Conflito de competência conhecido e acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. Decisão unânime. (Acórdão n.969692, 20160020163948CCP, Relator: FÁTIMA RAFAEL 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2016, Publicado no DJE: 03/10/2016. Pág.: 104/110) (Grifei) Lastreado em tais premissas e ante a exceção de incompetência trazida aos autos pela defesa, a medida que se impõe é a remessa dos autos ao Juízo Natural da causa, qual seja, o de Aparecida de Goiânia – GO. Em face do exposto, com fulcro no art. 64, §3º, do CPC, acolho a exceção de incompetência relativa e declino o processo para que o processamento e o julgamento sejam feitos por uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Aparecida de Goiânia – GO. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos com as homenagens de estilo. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de LEMAN CONSTRUCAO PARTICIPACOES LTDA, partes qualificadas. Em resumo, o autor narra que: “as partes celebraram um contrato para construção de um galpão comercial, com área aproximada de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados) e demais obras acessórias (estação elevatória, salas, refeitório e banheiros). na modalidade de empreitada. Citado galpão seria erigido na QN 403, Conjunto F, Lotes 01 e 02, Samambaia – DF. 4. Ajustaram como preço total da obra (construção de um galpão comercial) a quantia de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). Alegando descumprimento contratual por parte do réu, requer, como pedido principal, a rescisão do contrato. O réu ventilou, preliminarmente, a incompetência do juízo na contestação apresentada ao ID 171843753, argumentando que não há relação de consumo e o contrato contém cláusula de eleição de foro (cláusula nona), por meio da qual as partes elegeram o foro de Aparecida de Goiânia – GO para dirimir questões relativas ao contrato objeto da ação. Em réplica, o autor defende a existência de relação de consumo. Colaciona precedente jurisprudencial no sentido de que, muito embora não seja o destinatário final do produto, há vulnerabilidade técnica em relação ao réu, o que o qualificaria como consumidor (teoria finalista mitigada). Consequentemente, não se aplicaria a cláusula de eleição de foro. Contudo, sem razão, a parte autora. Não há dúvida de que o autor não é o destinatário final do produto/serviço, pois, além da natureza do contrato (construção de um galpão comercial), ou seja, o produto se destina ao incremento de uma atividade empresarial do autor, ele assim o reconhece, conforme observado em sua réplica. Além disso, o caso concreto não merece a aplicação da teoria finalista mitigada defendida pelo autor. Tal teoria possui aplicação excepcional, quando demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. Na espécie, o autor evoca a tese de sua vulnerabilidade técnica. No entanto, na peça inicial, o autor informa que, quando já havia feito o pagamento de R$ 944.000,00 (66% do valor total), a obra estava somente com cerca de 6% de construção. Segundo o