Cumprimento de sentençaConcurso de CredoresLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 8.123,67
Órgão julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
04/08/2025, 18:23
Expedição de Certidão.
04/08/2025, 18:23
Processo Desarquivado
01/08/2025, 12:40
Arquivado Provisoramente
06/08/2024, 10:14
Expedição de Certidão.
06/08/2024, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
02/08/2024, 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
02/08/2024, 02:29
Recebidos os autos
31/07/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
31/07/2024, 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
30/07/2024, 15:55
Juntada de certidão
30/07/2024, 15:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 02:24
Recebidos os autos
12/07/2024, 19:09
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 19:09
Documentos
Decisão
•31/07/2024, 10:35
Decisão
•31/07/2024, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
02/08/2024, 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
02/08/2024, 02:29
Recebidos os autos
31/07/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
31/07/2024, 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
30/07/2024, 15:55
Juntada de certidão
30/07/2024, 15:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 02:24
Recebidos os autos
12/07/2024, 19:09
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 19:09
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.952.415/0001-65 (EXEQUENTE)
12/07/2024, 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
11/07/2024, 14:13
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.
05/07/2024, 14:02
Expedição de Certidão.
05/07/2024, 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/07/2024, 15:38
Expedição de Certidão.
14/06/2024, 20:20
Recebidos os autos
10/06/2024, 17:41
Expedição de Outros documentos.
10/06/2024, 17:41
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.952.415/0001-65 (EXEQUENTE).
10/06/2024, 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
10/06/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição
07/06/2024, 15:40
Expedição de Outros documentos.
03/06/2024, 14:32
Expedição de Certidão.
03/06/2024, 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/05/2024, 21:57
Mandado devolvido dependência
09/05/2024, 23:19
Expedição de Certidão.
03/05/2024, 17:07
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 17:07
Expedição de Certidão.
03/05/2024, 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/05/2024, 08:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
30/04/2024, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
29/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722421-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
EXECUTADO: L A RIBEIRO LUSTOSA DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido da exequente. DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a penhora e avaliação de tantos bens do executado L A RIBEIRO LUSTOSA, CNPJ n° 02.067.512/0001-09, quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 10.501,32 (ID 189102402), ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço da executada, qual seja: QNO 7, CONJUNTO A, LOTE 02, CEILANDIA NORTE, BRASÍLIA - DF, CEP: 72251-701. Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15. Deverá a parte autora acompanhar a diligência. Nomeio o executado como depositário fiel de bens eventualmente penhorados. Ficam as partes intimadas. FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 15:41:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
26/04/2024, 14:56
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 14:56
Recebidos os autos
25/04/2024, 17:33
Expedição de Outros documentos.
25/04/2024, 17:33
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.952.415/0001-65 (EXEQUENTE).
25/04/2024, 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
24/04/2024, 16:35
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 11:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
19/04/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
18/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722421-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
EXECUTADO: L A RIBEIRO LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA. em desfavor de L A RIBEIRO LUSTOSA. O Exequente requer a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Decido. O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas. Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante. Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica. Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro. Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos. Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD. Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos. Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes. Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Fica o Exequente intimado para indicar outros bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Fica a parte intimada BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 17:32:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/04/2024, 17:28
Expedição de Outros documentos.
16/04/2024, 17:28
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.952.415/0001-65 (EXEQUENTE)
16/04/2024, 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
15/04/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 10:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
10/04/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
09/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722421-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
EXECUTADO: L A RIBEIRO LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de L A RIBEIRO LUSTOSA. O Exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do veículo localizado na pesquisa RENAJUD. É o relatório. Decido. Compulsando o processo com acuidade, se verifica que o veículo FIAT/STRADA ADVENT FLEX, 2011/2012, placa JIQ 6228, além de estar alienado fiduciariamente, conta com 02 penhoras anteriores, levadas a efeito pela Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília e Primeira Vara Cível de Ceilândia. (Id. n. 190302404) Esse contexto leva a crer que, mesmo que localizado o bem e realizado leilão, o produto deste seria inteiramente destinado ao pagamento do credor fiduciário e valores devidos em outros processos. Destaque-se que as duas penhoras são, por óbvio, anteriores, haja vista que ainda não há determinação de constrição no presente feito. Denota-se, assim, que a penhora, no presente feito, seria inócua, haja vista que não alcançaria seu objetivo precípuo, qual seja, a satisfação do débito do Exequente. Por este motivo, indefiro o pedido de constrição. Fica o Exequente intimado para indicar outros bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:46:31. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/04/2024, 16:30
Expedição de Outros documentos.
05/04/2024, 16:30
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.952.415/0001-65 (EXEQUENTE)
05/04/2024, 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
03/04/2024, 13:10
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 17:26
Recebidos os autos
25/03/2024, 16:42
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 16:42
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.952.415/0001-65 (EXEQUENTE)
25/03/2024, 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
25/03/2024, 14:23
Juntada de Petição de petição
25/03/2024, 11:18
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 13:46
Recebidos os autos
19/03/2024, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2024, 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
18/03/2024, 13:53
Juntada de certidão
18/03/2024, 13:53
Recebidos os autos
08/03/2024, 16:15
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.952.415/0001-65 (EXEQUENTE).
08/03/2024, 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
07/03/2024, 21:48
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 11:25
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 19:13
Expedição de Certidão.
29/02/2024, 19:12
Decorrido prazo de L A RIBEIRO LUSTOSA em 26/02/2024 23:59.
28/02/2024, 04:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/12/2023, 17:09
Juntada de certidão
30/11/2023, 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/11/2023, 14:34
Expedição de Certidão.
10/11/2023, 18:01
Juntada de certidão
10/11/2023, 15:37
Publicado Decisão em 26/09/2023.
26/09/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
25/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722421-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
EXECUTADO: L A RIBEIRO LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executado: a) Telefone: (61) 9 8596-6676 Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 23:08:33. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de L A RIBEIRO LUSTOSA. Anote-se. Intime-se o executado, via (Whatsapp, e-mail, etc.) --- eis que foi citado por este meio (id. 162955457) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. Concedo força de mandado à presente decisão, devendo o Sr. Oficial de Justiça encaminhá-la ao e-mail e/ou Whatsapp do
25/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/09/2023, 17:22
Expedição de Outros documentos.
21/09/2023, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2023, 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/09/2023, 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
20/09/2023, 11:45
Transitado em Julgado em 19/09/2023
20/09/2023, 11:44
Juntada de Petição de petição
19/09/2023, 14:21
Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 16:52
Decorrido prazo de L A RIBEIRO LUSTOSA em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 03:46
Publicado Sentença em 24/08/2023.
24/08/2023, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
23/08/2023, 02:45
Recebidos os autos
21/08/2023, 14:58
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 14:58
Julgado procedente o pedido
21/08/2023, 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
21/07/2023, 10:59
Publicado Decisão em 21/07/2023.
21/07/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
20/07/2023, 00:37
Expedição de Outros documentos.
18/07/2023, 18:01
Recebidos os autos
18/07/2023, 18:01
Decretada a revelia
18/07/2023, 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
17/07/2023, 19:25
Expedição de Certidão.
17/07/2023, 19:25
Decorrido prazo de L A RIBEIRO LUSTOSA em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/06/2023, 18:37
Recebidos os autos
29/05/2023, 18:01
Expedição de Outros documentos.
29/05/2023, 18:01
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.952.415/0001-65 (REQUERENTE).
29/05/2023, 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO