Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716685-49.2022.8.07.0018.
AUTOR: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS. Narra a Requerente que firmou com o INAS/DF, em 26/08/2021, o termo de credenciamento nº 0502/2021, com o objetivo de prestar atendimento de serviços de saúde, na modalidade domiciliar (Home Care), aos seus associados. Relata que vinha realizando os atendimentos dos associados, conforme o contrato, com análise pelos auditores do Réu e encaminhamento para o procedimento de pagamento. Ressalta que, entretanto, recentemente, o INAS resolveu proceder com novas auditorias, sem justo motivo e sem embasamento em cláusula contratual, referentes à fatura que já teriam sido auditadas e pagas. Ressalta que, diante do proceder do Réu, com a ausência de pagamento de faturas já auditadas, comunicou-lhe o interesse em se descredenciar, tendo cumprido cláusula contratual que prevê o prazo de atendimento por 60 (sessenta) dias após a comunicação. Informa que, por fim, devolveu os pacientes que estavam sob a sua responsabilidade para os cuidados do INAS. Alega que, mesmo após não ter mais os pacientes sob os seus cuidados, não foi cumprida a obrigação contratual de pagamento das notas aprovadas pelos auditores do INAS, cujo valor original seria à monta de R$228.169,07 (duzentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e nove reais e sete centavos) e totalizaria o importe atualizado de R$231.172,11 (duzentos e trinta e um mil, cento e setenta e dois reais e onze centavos). Tece arrazoado jurídico em favor da tese do dever do Réu quanto ao pagamento da dívida que alega. Ao final, pugna pela condenação do Réu “ao pagamento da dívida, devidamente atualizada até a presente data, correspondente a R$ 231.172,11 (duzentos e trinta e um mil, cento e setenta e dois reais e onze centavos), acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento”. Documentos acompanham a inicial. O despacho de ID nº 141074435 recebeu a exordial e determinou a citação do Réu. A petição inicial foi aditada ao ID nº 145969409, com requerimento da Autora de inclusão ao pedido formulado na inicial de cobrança de nota fiscal de outubro de 2022. Em virtude disso, alterou o pedido para que o Réu seja condenado “ao pagamento da dívida, devidamente atualizada até a presente data, correspondente a R$ 251.552,69 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento”. Com o referido pedido de aditamento, a Requerente anexou documentos. O INAS/DF ofertou contestação ao ID nº 146863257, na qual, em preliminar, suscita ausência de interesse de agir da Autora em relação a parcelas do débito cobrado, porquanto alega que, dentre as faturas anexadas à inicial, já teriam sido pagas “as notas fiscais 153, 154, 155, 168 e 169, no valor total de R$ 358.528,50, nas datas de 31 de agosto e 27 de outubro deste ano de 2022”. Afirma, ainda, que “Em relação as demais notas fiscais, acostadas a petição inicial, após a auditoria retroativa realizada, foram identificados problemas no período de janeiro a julho de 2022, com identificação de passivo no valor de R$ 175.359,92”, mas, como parte de tal montante já havia sido glosado em notas fiscais do período, o passivo remanescente de R$66.543,03 também foi glosado em notas pendentes de pagamento. No mérito, afirma que os serviços prestados pela Demandante e o respectivo pagamento, conforme as disposições do Termo de Credenciamento nº 0502/2021, se mantiveram sem intercorrências até o mês de junho de 2022. Aduz que no aludido mês foram observadas irregularidades, conforme resultado de auditoria de agosto de 2022, realizada sobre os serviços e faturas do exercício de 2022. Aduz, também, que “a contra auditoria em questão foi conduzida na mais estrita regularidade e teve seu deslinde com a apresentação dos relatórios onde destacadas as diversas irregularidades encontradas nos prontuários e documentos apresentados nos aludidos faturamentos dos meses de janeiro”. Nessa linha, enfatiza que a Autora não apresentou recurso em face da notificação extrajudicial que lhe foi enviada, informando sobre a irregularidades encontradas na auditoria, e destaca o seu dever de fiscalização quanto Autarquia pública, o que teria sido observado com a contra auditoria. Afirma que “os serviços cobrados pelos faturamentos dos meses 07/2022, 08/2022 e 09/2022, apresentados pela Requerente, sofreram os reflexos dos resultados e glosas da contra auditoria, com a aplicação de deduções em razão dos débitos apurados”, sendo identificado um saldo de glosa a ser debitado no montante de R$65.329,38. Cita as Cláusulas Décima Sexta e Décima Sétima do credenciamento firmado com o Réu para justificar como regular o procedimento de submeter os pagamentos já realizados a “reauditoria ou a auditoria retroativa”. Apresenta digressão jurídica em favor da tese que defende e tece considerações em relação ao termo inicial de juros aplicado à presente hipótese. Por fim, pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela perda do objeto, ou pela improcedência do pedido, em caso de avanço meritório da demanda. Documentos foram juntados aos autos com a Contestação. Em réplica (ID nº 150916864), a Autora rechaça as teses argumentativas apresentadas na peça de defesa, sustentando que o Réu não realizou pagamento na via administrativa e que não juntou aos autos comprovante de quitação de parcelas. Alega que “o INAS/DF travou todos os pagamentos das notas fiscais já emitidas, impossibilitando a Requerente de prestar os serviços” e reitera o pedido formulado na inicial. A decisão de ID nº 151858968, em saneamento do feito, postergou a análise da preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que o exame da questão demanda dilação probatória, fixou os pontos controvertidos da demanda e intimou as partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Por meio da petição de ID nº 162883534, o Requerente reconhece o pagamento de parte das notas ficais relativas aos serviços prestados ao Requerido e que foram indicadas na inicial para cobrança. No mesmo petitório, o Requerente afirma que o pagamento foi realizado após o ajuizamento da presente demanda e pugna pela procedência de seu pleito, no ponto. Ademais, requer o Autor a produção de prova oral, para oitiva de testemunha. O pedido de produção de prova oral foi indeferido pela decisão de ID nº 166613291, a qual, também, determinou a conclusão dos autos para sentença. Após os autos serem conclusos para sentença, a decisão de ID nº 170134859 converteu o julgamento em diligência, tendo deferido o pedido de aditamento da petição inicial, apresentado ao ID nº 145969409, e intimado a Requerente para esclarecer divergências acerca de informações constantes nos autos, sobre quais as notas fiscais que foram, realmente, quitadas e para confirmar a data do pagamento de cada uma. A Requerente apresentou petição com esclarecimentos, ao ID nº 171568465. O Requerido, por seu turno, apresentou petição, ao ID nº 175452460, seguida de documentos. O despacho de ID nº 175877773 intimou a Autora para se manifestar acerca dos documentos juntados. A Demandante, em resposta à intimação, se manifestou ao ID nº 177347699 e acostou aos autos documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Antes de passar ao mérito propriamente dito da demanda, aprecio a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida em contestação pelo Réu. Da preliminar de ausência de interesse de agir Em contestação (ID nº 146863257), o INAS/DF, em preliminar, suscita a ausência de interesse de agir da Autora em relação a parcelas do débito cobrado. Da análise dos autos, verifica-se que a Autora acostou com a inicial as Notas Fiscais nº 153, 154, 155,168,169, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 205, 206, 207, 221, 222, 223, 224, alegando não terem sido quitadas. Outrossim, na petição de aditamento de ID nº 145969409, também afirmou a ausência de pagamento das Notas Fiscais nº 235, 236 e 237. O INAS/DF, por sua vez, alegou em contestação (ID nº 146863257) que, dentre as faturas anexadas à inicial, já teriam sido pagas “as notas fiscais 153, 154, 155, 168 e 169, no valor total de R$ 358.528,50, nas datas de 31 de agosto e 27 de outubro deste ano de 2022”. Afirma, ainda, que “Em relação as demais notas fiscais, acostadas a petição inicial, após a auditoria retroativa realizada, foram identificados problemas no período de janeiro a julho de 2022, com identificação de passivo no valor de R$ 175.359,92”, mas, como parte de tal montante, já havia sido glosado em notas fiscais do período, o passivo remanescente de R$66.543,03. Ao ID nº 162883534, a Requerente reconheceu o pagamento das Notas Fiscais nº 168, 169, 196, 197, 198, 206,207, 221, 222, 223 e 224. No mesmo petitório, alegou que não haviam sido pagas as Notas Fiscais nº 193, 194, 195, 205, 223, 224, 235, 236 e 237. Ademais, esclareceu, ao ID nº 171568465, o pagamento das Notas Fiscais nº 153, 154, 155, 223 e 224. Em manifestação acerca do petitório da Requerente, o INAS/DF, ao ID nº 175452460, pág. 04, sustenta que pagou a Nota Fiscal nº 205 e que as Notas Fiscais nº 193, 194 e 195 foram canceladas e substituídas pelas Notas Fiscais nº 196, 197 e 198, cuja quitação foi admitida pela Requerente. Em nova manifestação (ID nº 177347699), a Demandante pontua que “as notas fiscais de nºs 193, 194, 195, foram substituídas pelas notas fiscais nºs 196, 197 e 198” e que “o pagamento não foi realizado em sua totalidade, tendo em vista que o REQUERIDO realizou o desconto indevido no valor de R$ 1.763,23”. Assevera, ainda, que foram realizados descontos à cifra de R$17.326,61, R$1.638,38, R$128,82, R$16.424,77, R$27.590,13 e R$ 2.138,30, respectivamente, nas Notas Fiscais nº 205, 223, 206, 221, 222 e 224. Por fim, alega que “não foi indicado qualquer pagamento quanto as notas fiscais de nºs 235 (Id. 145969412), 236 (Id. 145969414), 237 (Id. 145969415), no valor total de R$ 16.422,96”. Pelo cotejo das citadas informações apresentadas pelas partes, nota-se que não há controvérsia, de fato, acerca da quitação integral das Notas Fiscais nº 153, 154, 155,168 e 169. De se ressaltar que em relação à Nota Fiscal nº 207, observa-se da leitura do documento de ID nº 146863258, pág. 127, juntado com a contestação, que também foi descontado valor, após auditoria, em relação ao montante inicial devido. Sendo assim, há de se reconhecer a ausência do interesse processual em relação à cobrança das Notas Fiscais nº 153, 154, 155,168 e 169. Com efeito, o interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, na combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. No caso em que ocorre fato posterior à propositura da ação capaz de impedir a constituição da situação jurídica almejada, torna-se prejudicada a pretensão, se tal fato surgiu no curso do processo e antes do julgamento, configurando a perda do objeto e, por conseguinte, a perda superveniente do interesse de agir. De acordo com a lição de Humberto Theodoro Júnior: Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso, sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito. É o que se passa, por exemplo, com a ação de cobrança diante do pagamento voluntário da dívida antes da sentença, ou com o agravo manejado contra o indeferimento de uma prova, depois que o agravante saiu vitorioso na sentença de mérito transitada em julgado. Na verdade, o que ocorre nesses casos e em tantos outros similares é o desaparecimento do interesse, já que a parte não teria mais necessidade da medida postulada para sustentar a situação de vantagem que pretendia preservar ou recuperar, por seu intermédio.[1] Desse modo, reconhecida a ausência e interesse de agir quanto a parte do valor cobrado, o feito deve ser extinto, sem avanço no mérito, no ponto. Cumpre enfatizar que na hipótese de perda superveniente do objeto, o artigo 85, § 10, do CPC, dispõe que cabe à parte que deu causa ao processo responder pelo pagamento dos honorários. O referido dispositivo consagra o Princípio da Causalidade, segundo o qual quem dá causa à lide deve suportar os ônus de sucumbência, uma vez que não pode o processo reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo. In casu, observa-se que, de acordo com a documentação juntada aos autos pelo Réu com a contestação, (ID nº 146863258, págs. 17 a 21, e 74 a76), as Notas Fiscais nº 153, 154, 155 foram pagas em 31/08/2022 e as Notas Fiscais nº 168 e 169 em 27/10/2022. Logo, considerando o ajuizamento da presente ação em 26/10/2022, as Notas Fiscais nº 153, 154 e 155 foram pagas em data anterior, ao passo que as Notas Fiscais nº 168 e 169, foram quitadas em data posterior 27/10/2022 à propositura da demanda. Denota-se, portanto, que não havia interesse da Requerente no ajuizamento da presente ação em relação às Notas Fiscais nº 153, 154 e 155, ao passo que o interesse existia no que tange à cobrança das Notas Fiscais nº 168 e 169, uma vez que só foram pagas em momento posterior, quando ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. Decerto, no caso das Notas Fiscais nº 168 e 169, a ação foi ajuizada tendo em vista a necessidade de provimento jurisdicional que solucionasse a questão quanto ao reconhecimento do valor devido. Conclui-se, portanto, que o DISTRITO FEDERAL deu causa ao ajuizamento da ação, em relação à cobrança do pagamento das Notas Fiscais nº 168 e 169. Por outro lado, a causa do ajuizamento não lhe pode ser atribuída, no que concerne às Notas Fiscais nº 153, 154, 155, as quais já se encontravam quitadas em data anterior à propositura da demanda. Nesse contexto, cabe o acolhimento em parte da preliminar suscitada pelo Réu em contestação e a divisão dos ônus de sucumbência quanto ao ponto. Do mérito. Não havendo outra questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão. Cinge a controvérsia da presente demanda em perquirir se pode ser considerada legítima, na hipótese, a realização de glosas pelo Réu, em decorrência de auditoria retroativa, sobre parcelas a título de contraprestação de serviços, prestados pela Requerente, e se há guarida para considerar como devida a cobrança especificada na inicial. De início, verifica-se que as partes não controvertem acerca da realização pelo INAS/DF de auditoria retroativa. O Réu, inclusive, descreve em contestação como o procedimento foi realizado. Oportuno observar, ainda, que não se vislumbra insurgências da Requerente em relação à divergência dos valores glosados ou a não concordância com as irregularidades apontadas na auditoria noticiada nos autos. Outrossim, não há alegação da Autora de que não tenha sido observada no procedimento a sua prévia notificação acerca da existência de eventuais glosas, de modo a lhe possibilitar a apresentação de recurso, conforme previsto no parágrafo 5º, da Cláusula Décima Sexta, do Termo de Credenciamento firmado pelas partes (ID nº 140997966). A Autora, em verdade, defende que as glosas que foram realizadas pelo Réu são indevidas, sob o argumento de que teriam sido efetuadas após a realização de nova auditoria, sem previsão para tal prática no Termo de Credenciamento que firmou com a operadora de saúde. Na inicial, afirma que foram realizadas “novas auditorias, sem qualquer justo motivo, sobre faturas já auditadas e que inclusive já haviam sido pagas”. Alega, ainda, que “não existe previsão contratual para reauditar faturas deferidas, como pode ser observado especialmente pelas disposições contidas nas Cláusulas Décima Quarta e Décima Sexta, do contrato”. Com base em tal alegação, afirma que o INAS/DF se encontra inadimplente em relação ao pagamento do valor de R$ 67.010,24, que teria sido descontado de forma indevida, bem como sustenta que não houve a indicação de pagamento em relação às Notas Fiscais nº 193, 194, 195 e 205. A irresignação da Requerente deve ser analisada à luz das cláusulas do contrato (Termo de Credenciamento) firmado entre as partes, que, por sua vez, se submetem às regras da Lei nº 9.656/1998 e demais normas de regência. É o que se depreende da disciplina da Resolução Normativa nº 503/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde Nos termos do art. 3º da referida Resolução Normativa ANS nº 503/2022: “As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a Operadora e o Prestador”. O art. 4º, caput e inciso II, da mesma Resolução dispõe que “Os contratos escritos devem estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, (...) a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados”. Já o parágrafo único, também do art. 4º, preconiza que “A definição de regras, direitos, obrigações e responsabilidades estabelecidos nas cláusulas pactuadas devem observar o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais legislações e regulamentações em vigor”. A leitura dos citados dispositivos, como adiantado, faz inferir que a relação entre a operadora de plano de saúde e o prestador de serviços é regida pelo contrato e as cláusulas pactuadas deve observar o disposto na Lei nº 9.656/1998. A par disso, observa-se que a possibilidade de serem realizadas glosas sobre os valores cobrados a título de contraprestação, pelos serviços prestados pela credenciada ora Autora, encontra previsão na Cláusula Décima Sexta do “Termo de Credenciamento”, acostado ao ID nº 140997966, cujo caput dispõe que “O INAS/DF poderá, após efetuar análise dos documentos de cobrança apresentados para pagamento, realizar glosas dos valores cobrados, deduzindo o valor destas da própria fatura, oficiando ou tornando disponível á CREDENCIADA documentos sobre as razões que ensejaram a redução dos valores e solicitando a emissão do respectivo recibo de pagamento”. É certo que, como alegado pela Requerente, o parágrafo 4º, da aludida Cláusula Décima Sexta dispõe que “Eventuais glosas, totais ou parciais, serão realizadas em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento das faturas”. Nada obstante, o parágrafo 1º, também da Cláusula Décima Sexta, estabelece a possibilidade de submissão dos valores cobrados à auditoria do INAS/DF e o direito de glosá-los, com a seguinte redação: “16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS GLOSAS E DOS RECURSOS (...) PARÁGRAFO PRIMEIRO – O INAS/DF reserva-se o direito de efetuar glosas totais ou parciais dos valores cobrados e de submetê-los a auditoria, sem qualquer custo para a CREDENCIADA, que se obriga a prestar todos os esclarecimentos necessários.” Além disso, o parágrafo terceiro, da Cláusula Décima Sétima, prevê a possibilidade de glosa após a realização de pagamento das faturas, verbis: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (...) Parágrafo terceiro – Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, o CREDENCIANTE deverá notificar a CREDENCIADA para que devolva, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, a quantia paga indevidamente, por meio de depósito/transferência em conta-corrente (sic) de titularidade do INAS/DF. Extrai-se das disposições contratuais que, conquanto o “Termo de Credenciamento” não contenha previsão expressa da possibilidade de glosa retroativa, não a veda, uma vez que assegura ao INAS/DF o direito de proceder com auditoria sobre os valores cobrados, sem estabelecer prazo, bem como prevê o dever de a credenciada devolver a quantia, cujo pagamento indevido já foi realizado. Nessa toada, infere-se que a interpretação mais adequada em relação às cláusulas contratuais do Termo de Credenciamento firmado pelas partes, é no sentido do cabimento da auditoria retroativa, com o fito de ser evitado o enriquecimento ilícito dos prestadores de serviços. Cumpre destacar que os relatórios, com o resultado da contra auditoria e com a apresentação das inconsistências encontradas, foram acostados aos autos com a contestação (ID nº 146863258, págs. 284 a 292, após “download”). Dessarte, existindo previsão contratual de glosa sobre o valor da contraprestação devida à contratada, bem como da realização de auditoria, chega-se à conclusão de que não há suporte fático e jurídico para a tese da Requerente da ilegitimidade dos descontos efetuados. Entende-se, dessa maneira, que a Autora não logrou demonstrar a ilicitude na conduta da operadora de saúde, ao promover a glosa dos valores correspondentes. Sobreleva, ainda, consignar que, em que pese a Requerente não ter apresentado alegação no sentido da ausência de notificação prévia à realização das glosas, na petição de ID nº 162883534, no entanto, sustenta que “sequer foi notificada sobre a nova auditoria a ser realizada pela REQUERIDA, sendo surpreendida pela presença dos auditores diretamente na empresa, sem qualquer aviso prévio”. Ocorre que o contrato não prevê a notificação prévia da Credenciada sobre a realização de auditoria. O parágrafo quinto, da Cláusula Décima Sexta, do Termo de Credenciamento, estabelece a necessidade da contratada ser notificada previamente sobre a possibilidade de serem efetuadas glosas, após a contatação de divergência de valores, a fim de possibilitar a apresentação de recurso. Eis a redação do mencionado parágrafo: “16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS GLOSAS E DOS RECURSOS (...) PARÁGRAFO QUINTO: Havendo glosa total ou parcial, o INAS/DF comunicará o fato à CREDENCIADA, por meio físico ou eletrônico. Este, querendo, poderá recorrer da decisão, por escrito, apresentando para tanto todos os documentos e argumentos técnicos e administrativos cabíveis, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação.” Frisa-se que tal cláusula se encontra coerente com o art. 14, caput e inciso II, da Resolução Normativa ANS nº 503/2022, o qual dispões que “A rotina de auditoria administrativa e técnica deve ser expressa, inclusive quanto a (...) prazos para contestação da glosa, para resposta da operadora e para pagamento dos serviços em caso de revogação da glosa aplicada”. Nessa toada, não há que falar em irregularidade ou abusividade, sob tal aspecto, no procedimento de auditoria. A respeito do tema, cumpre asseverar, também, que o Requerido, afirma em contestação que “a Autora não apresentou contestação aos achados da contra auditoria na Notificação, tampouco manejou recurso de glosa”[2], contudo explica que, em resposta à notificação extrajudicial encaminhada pela Requerente, com o aviso de descredenciamento, lhe foram esclarecidos os motivos da contra auditoria. A aludida afirmativa, apresentada na peça de defesa, aliás, reproduz informação prestada em âmbito administrativo, pelo Despacho - INASDF/PRESI/DIJUR/CODEJUD do INAS/DF, juntado ao ID nº 146863258, pág. 157, no qual, também, foram listadas as irregularidades recorrentes, constatadas na contra auditoria, nos prontuários e documentos apresentados pela Credenciada ora Autora. Nesse contexto, à míngua de demonstração de razões que infirmem os descontos retroativos aplicados pelo plano de saúde e, por conseguinte, que assegurem a nulidade das glosas realizadas, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, declaro, quanto ao referido pleito, resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. No mais, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Réu em contestação, e EXTINGO o processo, sem avanço no mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação à cobrança das Notas Fiscais nº 153, 154, 155,168 e 169. Considerando a sucumbência da Autora em relação ao pedido principal, mas também levando em conta a causalidade, no que tange à extinção de parte do processo, sem avanço no mérito, condeno a Requerente, na proporção de 90% (noventa por cento), e o Requerido, na proporção de 10% (dez por cento), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disciplina o art. 85, §§2º, 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Publique-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1309. [2] ID nº 146863257 - Pág. 6.