Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702319-07.2023.8.07.0006.
AUTOR: KARINA LUIZA PORTELA DE SOUSA
REQUERIDO: SILVIO CARDOSO DE MOURA, MARIA MARLENE ALVES, DANILO MARTINS ALVES, ERYKA DA SILVA SANTOS, MONNA JANAINA RABELO DE ANDRADE GOMES, CATIA QUELIANE FREIRE TEDESCO, ANTONIO VITOR ALVES BENVINDO, SUPERMERCADO FERCAL EIRELI SENTENÇA KARINA LUIZA PORTELA DE SOUSA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra SILVIO CARDOSO DE MOURA e outros, partes qualificadas nos autos. Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, uma vez que foi constatada a ilegitimidade ativa. Em suma, postula a autora pelo reconhecimento de que seu ex- cônjuge SÍLVIO CARDOSO DE MOURA é o único e real proprietário titular da totalidade do capital social do SUPERMERCADO FERCAL LTDA (ATACADÃO TEND TUDO), inscrito no CNPJ n° 03.650.650/0001-70, com contrato social Arquivado na Junta Comercial do Estado do Distrito Federal, sob o n° 5360009725-4, estabelecido na Rodovia DF 150 KM 12 Lote 101 Setor Habitacional Fercal, Sobradinho bem como para determinar a retificação do registro do SUPERMERCADO requerido para que se harmonize à declaração judicial pleiteada no item anterior, bem como para que seja realizada a substituição societária de FRANCISCO ARAUJO LIMA JUNIOR ou de quem conste no Contrato Social para SÍLVIO CARDOSO DE MOURA. Carece de legitimidade a parte que busca não é integrante da sociedade empresária e no entanto busca a resolução da sociedade empresária seja para exclusão de ANTONIO VITOR ALVES BENVINDO dos seus quadros sociais seja para alteração do seu quadro social (inclusão de SÍLVIO CARDOSO DE MOURA), nos termos do artigo 600, caput e incisos, do CPC. Ademais, consoante estabelece o art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizados pelo ordenamento jurídico. Decido. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição. Ante de todo o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. P.R.I. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3