Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702993-24.2019.8.07.0006.
AUTOR: ISMENIA NEVES DE OLIVEIRA MAMAO
REU: WEVERTON VIANA MARINHO, WELBERT RICHARD VIANA MARINHO, FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA, ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO, WELLINGTON JUNIOR ALVES SANTANA, UELIO ALVES DE SOUZA, WENDEL ALVES SANTANA, HILDEGARDE NASCIMENTO DE MELO, FRANKLIN DELANO SANTOS ROCHA, URANDY JOAO DE OLIVEIRA, MARCOS KAZU VIANA OLIVEIRA, SERGIO VIEIRA DE SOUZA, PAULO HENRIQUE ALVES RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta por ISMENIA NEVES DE OLIVEIRA MAMAO em desfavor de WEVERTON VIANA MARINHO, WELBERT RICHARD VIANA MARINHO, FERNANDO EWERTON CEZAR DA SILVA, ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO, WELLINGTON JUNIOR ALVES SANTANA, UELIO ALVES DE SOUZA, WENDEL ALVES SANTANA, HILDEGARDE NASCIMENTO DE MELO, FRANKLIN DELANO SANTOS ROCHA, URANDY JOAO DE OLIVEIRA, MARCOS KAZU VIANA OLIVEIRA, SERGIO VIEIRA DE SOUZA e PAULO HENRIQUE ALVES RODRIGUES. O feito foi relatado amiúde ao ID 123087114, de onde copio: “Em apertada síntese, a autora afirma que investiu, via WS CORPORATE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA e KRIPTA COIN INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA, o valor de R$ 3.000,00 em moeda digital oferecida pelos réus. Passado algum tempo, a autora teve conhecimento de que se tratava de fraude e não conseguiu recuperar o valor investido. Diz não ter recibo comprovante. Requer indenização do valor pago e em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Liminar para expedição de ofício indeferida ao ID 34004531. Ao ID 46391740 a demanda foi redimensionada. Os réus WEVERTON VIANA MARINHO (ID 47774467), WELLINGTON JUNIOR ALVES SANTANA (ID 48836488) e PAULO HENRIQUE ALVES RODRIGUES (ID 47060189) foram regularmente citados. Os réus WELBERT, FERNANDO, ALESSANDRO, UELIO, WENDEL, HILDEGARDE, FRANKLIN, URANDY, MARCOS e SERGIO foram citados por edital. Estes apresentaram contestação ao ID 96022888, por negativa geral, e ID 109042627, sustentando que a autora alegou ter recebido R$541,72 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) a serem deduzidos da mota total em caso de procedência e rechaça a existência de dano moral. Aqueles quedaram-se inertes. Réplica ao ID 116017314. Outras manifestações ao ID 116486877 e 117225917.” Por ocasião, foi declarada a revelia dos réus Weverton, Wellington e Paulo Henrique. Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento de duas pessoas. Outras manifestações aos IDs 155665372 e 156692559. Tornaram conclusos para sentença. O feito encontra-se apto a receber sentença nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação. Citados, os réus Weverton, Wellington e Paulo Henrique não apresentaram, pelo que lhes foram aplicadas as consequências dos art. 344 e ss. do Código de Processo Civil. A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que o magistrado esteja vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedentes os pedidos. Ou seja, não implica a automática procedência dos pedidos, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador (art. 371 do CPC), notadamente quando as alegações da parte não estejam corroboradas por prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC). É dizer, a configuração da revelia do réu não elide o ônus do autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Nada obstante, a ação é procedente. Inicialmente, é de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção. Não obstante o contrato pactuado, na verdade, a requerida atuava como um simulacro de instituição financeira, objetivando a captação de valores, com a promessa de remuneração elevada do capital investido. Por essa razão, a controvérsia deve ser apreciada à luz das disposições da norma consumerista. Não obstante a ausência de prova documental do pagamento, há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos. Ademais, o relato trazido encontra aderência com outras causas que tramitam neste juízo. Nesse sentido, entende-se que os depoimentos colhidos têm o condão de substituir o comprovante de depósito que, posto que seja a melhor prova de um repasse de dinheiro, não se trata de um axioma, permitindo-se modulação e compatibilização à realidade multifacetada dos casos concretos. Ora, sob o prisma da teoria subjetiva da responsabilidade civil, os pressupostos da responsabilização são: o ato ilícito, a culpa, o nexo causal e o dano – àqueles partidários da classificação tetrapartida. Sob a ótica da teoria objetiva, noutro giro, substitui-se dois dos elementos mencionados – o ato ilícito e a culpa – pelo risco da atividade – essa é a sistemática prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de produtos e serviços a responsabilidade pelo dano independentemente de culpa, desde que provado o nexo causal entre o mencionado dando e a atividade exercida. Dano, por sua vez, em breves termos, pode ser conceituado como uma lesão a um interesse jurídico concretamente tutelável, seja ele patrimonial, extrapatrimonial, individual, coletivo ou difuso. Nota-se, portanto, que o dano é o componente nevrálgico da responsabilização, c.e., é impossível aferir as dimensões da responsabilidade de alguém sem que se encontre no outro lado da balança o dano – qualquer que seja sua modalidade. Esses ensinamentos, não custa dizer, encontram-se cristalizados no Código Civil Brasileiro de 2002, nomeadamente nos art. 186 e ss c/c art. 927 e ss, e no Código de Defesa do Consumidor, art. 18. Dano material, também chamado dano patrimonial, pode ser definido, em poucas palavras, como lesão a interesse econômico concretamente mensurado que ofende a relação entre o sujeito e bens de valor aferível. Não existe dano material presumido e a possibilidade de que a condenação seja liquidada em fase própria não retira do peticionante o dever de instruir seu pleito, fundamentando-o em bases fáticas sólidas e documentação previamente constituída. Na subsunção do conceito ao caso, explicita-se, o dano patrimonial é facilmente aferível, sobretudo quando se trata de danos emergentes e da aplicação meridional do art. 475 do Código Civil. Neste caso, cuida-se da monta invertida subtraída a quantia percebida pela autora – R$541,72 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) (ID 32007846). Salienta-se que o fato de a requerente ter indicado valor recebido em forma de provento é indicativo de boa-fé. O informante Paulo (ID 155140611) diz (3:31) que estava presente quando a autora fez o investimento e que a maioria dos investidores aportavam em dinheiro (4:49). A informante Eslayne (ID 155140609) confirmou o valor investido pela requerente (1:38) e que o valor foi repassado em dinheiro (2:35). Dano moral é, por definição, um dano extrapatrimonial configurado pela agressão a uma dimensão existencial da personalidade que só pode ser aferida concretamente sob o ritmo da evolução histórica do instituto na doutrina e jurisprudência. Em termos práticos, é recorrer ao plano intersubjetivo que une o ser humano como ser individual e social. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já adota a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pela qual a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais. Como precedentes, cito. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO e imPROVIDO. [...] 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6. A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7. Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 8. Por fim, na seara da fixação do valor da reparação devida a título de danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da parte lesada, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. [...]. (Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. DEMORA EXCESSIVA. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.347.136/DF). SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. APLICAÇÃO. [...] 4. Necessária a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que os fatos narrados ensejam violação aos direitos de personalidade da apelada/autora e não mero aborrecimento, visto que se obrigou a demandar enorme parcela do seu tempo na tentativa hercúlea de solucionar o defeito na prestação do serviço. [...]. (Acórdão 1336845, 07102445120198070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para a fixação do valor indenizatório, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, devem ser consideradas, além da extensão do dano (v. art. 944 do Código Civil), as seguintes variáveis: a capacidade econômica das partes e o porte econômico da lesante, a extensão e gravidade do dano, além do caráter pedagógico-reparador e punitivo da medida. Da mesma forma, a quantia fixada não pode implicar um enriquecimento indevido da autora. Analisando tais variáveis, fixo o valor indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), como justo e necessário para a reparação. Ex positis. Julgo procedente o pedido para condenar os réus à restituição simples à autora do valor repassado subtraída a quantia recebida, o que totaliza R$2.458,28 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), corrigidos monetariamente desde o efetivo pagamento (Súmula 43 e 54/STJ e art. 398 do Código Civil), dia 21/05/2017, conforme boletim de ocorrência de ID 32007582, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação conforme art. 405 do Código Civil; Julgo procedente o pedido de indenização para condenar as requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação – igualmente dia 21/05/2017. Em razão da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Estes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5) de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixo em 10% do valor da causa. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6