Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709539-47.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: EDINAURA MARTINS BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito. A preliminar de complexidade não merece prosperar, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos se mostra suficiente para o deslinde da demanda. Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)". Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos. A respeito do contexto fático, a autora noticiou (em síntese) que ao passar por algumas dificuldades financeiras, em maio/2023 optou por fazer um empréstimo, porém não foi aprovado pois não teria margem consignável suficiente. Porém, ao conferir os extratos percebeu que existia um empréstimo não contratado por ela, no valor de R$ 1.994,00, teoricamente solicitado em 13/03/2021, com descontos mensais de R$ 62,34, que ela desconhece, e que vem sendo descontado desde abril de 2021. Ao final, pugnou, dentre outros, pela condenação do requerido a indenizar os danos morais sofridos. O requerido contestou os pedidos (ID 167219974). Delineado esse contexto, entendo que a parte ré apresentou fato impeditivo ao direito do demandante (art. 373, II, do CPC) visto ter colacionado o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” entabulado entre as partes e apresentado no ID 167219977 - Pág. 13, no qual constam as características do cartão de crédito consignado e da operação de crédito contratada, com informação a respeito do saque autorizado pelo réu, assim como da autorização da demandante para que sua fonte pagadora realize o desconto mensal em sua remuneração em favor do banco réu para constituição de reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, além da declaração de ciência dele de todas as condições e obrigações assumidas no contrato. Ademais, conforme bem observado pela parte ré, não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do cartão para realização de compras (por exemplo: PRIMOR SUPERMERCADO 102,78; SUPERMERCADO TATICO 159,35; 24/03/2021 CAROLINA GARCIA SERRA 100,00 – ID 167219979 - Pág. 1). Por fim, a parte requerida colacionou aos autos uma gravação de áudio da cliente/autora, na qual ela alega que recebeu o cartão, e solicita o desbloqueio e criação de senha, bem como ainda questiona qual seria o limite do cartão (ID 172773411 ), fatos que também evidenciam sua ciência a respeito da modalidade de contratação. Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado. Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal. Logo, os efeitos do contrato outrora celebrado têm de necessariamente ser reconhecidos, especialmente porque menciona EXPRESSAMENTE a ciência e concordância da contratante/autora quanto aos termos do produto/serviço contratado (cartão de crédito consignado), não tendo sido evidenciada nenhuma abusividade a macular a contratação voluntária. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência. No mais, havendo interposição de recurso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95). Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
18/10/2023, 00:00