Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708959-24.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: IRACY AMARAL DE OLIVEIRA, IRACY EDITH DE BRITO, IRACY NOGUEIRA DE MIRANDA, IRAIDES MARTINS DOS ANJOS, IRAIR VASCONCELOS CORREA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de Sentença coletiva proposta por IRACY AMARAL DE OLIVEIRA, IRACY EDITH DE BRITO, IRACY NOGUEIRA DE MIRANDA, IRAIDES MARTINS DOS ANJOS e IRAIR VASCONCELOS CORREA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual as credoras vindicam a satisfação do direito reconhecido nos autos do processo nº 0001096-21.1999.8.07.0000, consubstanciado no pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o seu restabelecimento. Sentença de ID nº 135664810 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, eis que não cumprida a determinação de juntada dos documentos pessoais e dos instrumentos procuratórios dos substituídos. Os credores, então, interpuseram Apelação. Acórdão de ID nº 162746926 (nº 1690680) cassou a Sentença exarada e determinou a devolução dos autos à primeira instância para que o patrono da parte credora providenciasse a regularização da representação processual das credoras. Trânsito em julgado da Apelação ao ID nº 162746932. Os autos, então, retornaram ao presente Juízo. Petição de ID nº 170289736, apresentada pelo Sindicato, vindicou apresentou regularização da parte credora e o prosseguimento do feito. Despacho de ID nº 171712743 determinou a retificação do polo ativo. É o relatório. DECIDO. SUSPENDO o feito até o trânsito em julgado do REsp 1.301.935/DF, ante a possibilidade de que o entendimento da Corte Superior influencie o julgamento da presente causa (prejudicialidade externa). Verificado o implemento da condição suspensiva, tornem os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito