Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718732-53.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARCIO DINIZ REVEL: ERICK YURI FARIAS MOWBRAY SENTENÇA MÁRCIO DINIZ ajuizou ação monitória em desfavor de ERICK YURI FARIAS MOWBRAY, partes qualificadas nos autos. Alega a parte requerente, em apertada síntese, que é credora da parte requerida da importância representada pelos 3 (três) cheques que instruem o feito, no valor atualizado até 12/04/2023 de R$ 8.597,66 (oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme Id. 172650846, pág. 3. Com a inicial vieram os documentos. Regularmente citada (Id. 174444985), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, tendo sido decretada a sua revelia (Id. 177290759). É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC. A não realização do pagamento e não apresentação de embargos monitórios no prazo legal implica, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC, na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos dá pleno suporte à pretensão, porquanto foram juntados os cheques prescritos emitidos pelo réu (Id. 172650854), que constituem prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, estando preenchidos os requisitos da ação monitória. Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 552/554).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir aos cheques acostados à inicial a qualidade de títulos executivos judiciais (Id. 172650854), pelos valores neles estampados, corrigido monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 10:27:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito