Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703421-66.2020.8.07.0007.
AUTOR: ELISEU NERY DE OLIVEIRA
REU: VILSON BALDEZ DE CASTRO SENTENÇA ELISEU NERY DE OLIVEIRA promoveu cumprimento de sentença em face de VILSON BALDEZ DE CASTRO. Por meio da petição de id 175029452, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pela parte executada da dívida reclamada (R$20.429,79), e no aceite da exequente em recebê-la mediante pagamento parcelado da seguinte forma: R$429,79, bloqueados pelo sistema SISBAJUD será entregue ao credor; e o valor de R$20.000,00 será pago com entrada de R$1.000,00 e o saldo devedor em 19 parcelas iguais e sucessivas de R$1.000,00, vencendo a primeira no dia 12/11/2023, e as demais no dia 12 dos meses subsequentes, compromisso de quitação até 12/05/2025, através de transferência bancária para a conta indicada no termo do acordo. As partes ajustaram que o pagamento das custas processuais já desembolsadas; e que as custas finais do processo serão pagas pela parte executada. Restou pactuado que permanecerá, até o cumprimento integral do acordo, a restrição judicial de transferência do veículo, cancelando-se a restrição de circulação. Por esta razão postulam a homologação do acordo, e a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, CPC. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais encontra-se a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor ao devedor para pagamento da dívida, findo o qual, e, não havendo a quitação, a execução retomará seu curso, nos termos do artigo 922, do CPC, que dispõe: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados. Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados (art. 90, §2º, CPC). Eventuais custas finais serão pagas pela parte executada. Promovo a alteração da restrição judicial imposta sobre o veículo descrito no termo de acordo, determinada por este Juízo, para restrição de transferência, que deverá permanecer assim até o cumprimento integral do pacto firmado. Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência do valor penhorado (id 172087496 - R$429,72) e seus acréscimos, para conta indicada na petição de id 172087496, observados os poderes da advogada. Transitado em julgado, e após o transcurso do prazo de suspensão, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito