Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732086-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME
REU: MARIO CESAR SOUZA LIMP DE AZEVEDO SENTENÇA O autor apresentou acordo realizado com o réu (ID 172219690), requerendo sua homologação. Em relação ao pedido de sobrestamento da demanda (cláusula quarta),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) indefiro, pois, o processo está na fase de conhecimento, que tem por finalidade a solução da lide existente entre as partes, o que já foi alcançado pelo acordo celebrado. Necessário observar, ainda, que a mera suspensão acarretaria na necessidade de, em caso de descumprimento do acordo, retomar a marcha do processo de conhecimento, ao invés de promover o cumprimento de sentença. Cumpre anotar, ainda, que o prazo de suspensão estipulado entre as partes ultrapassa o limite legal, previsto no artigo 313, §4º do Código de Processo Civil. Ademais, fere os direitos do devedor a manutenção do seu nome nos cadastros do Tribunal de Justiça, como réu, por tal período, em que pese estar adimplindo com as obrigações no tempo e modo ajustados com o autor/exequente. Por outro vértice, a homologação do acordo não traz prejuízo algum ao autor que pode, a qualquer momento, iniciar o cumprimento de sentença. Cumpre anotar que, para a prática de atos materiais, tais como a transação, é dispensável a representação da parte ré por advogado. Ademais, a petição foi subscrita pelo advogado do autor, que detém capacidade postulatória para comunicar a transação ao juízo. Portanto, no caso específico dos autos, deve ser afastada a necessidade de regularização da representação processual da parte ré, possibilitando a homologação da transação pactuada. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 172219690.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, §3º, CPC) e honorários conforme acordado. Não havendo outros requerimentos, transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta