Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742963-41.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLONALDO SANTOS SOARES MENDONCA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. CLONALDO SANTOS SOARES MENDONCA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público aposentado e, quando foi sacar sua cota do PASEP, foi informado que não tinha nenhum valor disponível. Alegou que no extrato consta o uma transação denominada Transferência FGTS – MP 946” no valor de R$ 150,27, em 29/05/2020, quantia que não se recorda de ter recebido. Argumentou a existência de depósitos anuais entre 1979 a 1988 que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor de pelo menos R$ 31.220,91, alegando que não realizou nenhuma retirada, sendo irregulares os saques indicados. Defendeu a legitimidade da ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar, manter as contas e pagar o valor devido. Afirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova. Mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste. Requereu a concessão da justiça gratuita e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 31.220,91 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Anexou documentos. Declinada a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca Parnamirim – RN, onde o autor reside (ID 142361631), a parte interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual firmou a competência deste juízo (ID 166412939 - Pág. 3). Determinada a emenda a inicial para adequar as informações, comprovar a necessidade da gratuidade de justiça e esclarecer o valor dos cálculos (ID 55179852), a parte autora apresentou petição (ID 58015644). Indeferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda para recolher custas, verificar o recebimento dos valores do PASEP e alterar o índice aplicado (ID 166423375), a parte autora apresentou nova petição inicial (ID 169397032) e recolheu custas (ID 169397034). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 172582453), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo. Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo, bem como a competência do foro de domicílio do autor. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa. Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988. Alegou a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas. No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, verifica-se que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício. Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos. Afirmou a inexistência de dano material ou moral e do não cabimento da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 175692572) e juntou documentos. Saneado processo, rejeitadas as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, bem como afastada a prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido e a inaplicabilidade do CDC, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como ao autor para apresentar seus extratos, a fim de demonstrar a ausência de repasse dos rendimentos e valores (ID 176744337). O autor apresentou suas folhas de pagamento (ID 178126250). A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 179783107), a respeito da qual a parte ré concordou (ID 180539934) e a parte autora não apresentou manifestação. 2. Do mérito Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP. Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239. Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas. Ocorre que, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, o que perdurará até que ocorra o saque do valor principal. Feitas tais considerações iniciais, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019. Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 142322171 - Pág. 18). O valor principal, por sua vez, foi transferido em maio de 2020, sob a vigência do disposto no Decreto nº 9.978/2019. Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais. Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica. Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora, sendo tal fato comprovado pelos contracheques apresentados pela própria parte, à título de exemplo em 1998 foi depositado o rendimento de R$ 2,26 (ID 178126252 - Pág. 2). Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto. Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devida seria de R$ 31.220,91, realizando cálculos com atualização monetária pelo INPC (ID 142322178). Ressalta-se que embora a parte não reconheça o levantamento do valor de R$ 150,27, o fato da parte 'não lembrar' de ter recebido esse valor, por si só, não fundamenta sua pretensão, pois a toda evidência, cabia a ela verificar seu extrato de FGTS e apresentá-lo em Juízo, pois, ao que tudo indica, tal quantia foi transferida. Ressalte-se que, mesmo intimada, a parte não apresentou seus extratos, a fim de demonstrar a ausência do crédito, arcando assim com os ônus da apresentação parcial dos documentos. Observa-se que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício. Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos. Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 179783107), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora. Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo, confira-se: “ valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação” (ID 179783107 - Pág. 2) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido. A uma, porque houve a presunção do saldo de agosto/1988, baseado em saldo apresentado em extrato futuro, A duas, porque a própria autora não utilizou, os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 179783107 - Pág. 2) e não impugnou o laudo apresentado pela Contadoria, apontando eventuais incorreções. Logo, é notório que a parte autora não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré. Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas por esse E.TJDFT (ID 179783107 - Pág. 1), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material. Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, em relação à um eventual dano moral. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho o sigilo nos documentos apresentados com a petição de ID 178126250, pois contém dados bancários do autor. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742963-41.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLONALDO SANTOS SOARES MENDONCA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda substitutiva ID 169397032 DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação. Em relação à suspensão dos processos que envolvem o objeto destes autos, já houve o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, bem como o STJ firmou as teses pertinentes no tema repetitivo nº 1.150, retirando a suspensão realizada. Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, o pedido foi indeferido e diante da realização do recolhimento de custas da parte autora (ID 169397034), a insurgência do réu está prejudicada. Em relação à impugnação ao valor da causa, por incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora, evidente que tal questão não se refere às hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil. O valor da causa está atrelado ao valor pretendido e, no caso concreto, eles são absolutamente idênticos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de conceito elementar para os operadores do Direito e não se vislumbra o motivo pelo qual a ré insiste em tal impugnação em todas as contestações apresentadas. A incorreção do valor pretendido diz respeito ao mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido. Logo, rejeito a preliminar arguida. Em relação à ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, a parte autora afirma a incorreção da atualização do saldo da conta e desfalques, em virtude de ato praticado pelo Banco do Brasil, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade exclusiva deste para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Em relação à prejudicial de prescrição, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação. Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal. Ademais, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência dos fatos, ou seja, a data em que realizou o saque do valor depositado em sua conta individual. Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 29/05/2020 (ID 142322171 - Pág. 20) e a ação foi ajuizada em 11/11/2022, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial. DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo como fato controvertido a correção do saldo final da conta PASEP de titularidade da parte autora e os repasses dos valores e rendimentos ao autor. DO INAPLICABILIDADE DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica. Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo. Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. DAS PROVAS Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria, para que averigue se os valores existentes na conta da parte autora são fruto da aplicação dos índices informados em anexo, considerando os extratos apresentados nos autos, inclusive o anexado nos ID 142322171 - Pág. 19. Vindo o cálculo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Em relação a destinação dos valores e rendimentos, nos extratos apresentados pelo autor há a informação da realização do repasse nas folhas de pagamento (ID 142322171), competindo a parte autora apresentar todas as folhas indicadas no extrato, a fim de demonstrar a ausência dos repassasses. Prazo de 05 (cinco) dias, arcando com os ônus da sua desídia. Vindo os documentos, dê-se vista a parte ré. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito