Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002302-86.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELAINE CRISTINA FERREIRA DE SOUZA, PEDRO RODRIGUES SEREJO NETO, PEDRO RODRIGUES SEREJO NETO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 150445968: BANCO BRADESCO propôs em 09/06/2017 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de PEDRO RODRIGUES SEREJO NETO, ELAINE CRISTINA FERREIRA DE SOUZA e PEDRO RODRIGUES SEREJO NETO - ME, partes já qualificadas nos autos. Pessoa jurídica executada citada por edital publicado no dia 12/09/2018 (ID 34632696, fl. 263). Certificado o transcurso do prazo legal para pagamento no ID 34632700, fl. 265. A curadoria especial, no ID 34632703, fl. 266, informou a não oposição de embargos à execução. Parte executada ELAINE citada no endereço QN 8E CONJUNTO 6 CASA 4ª, RIACHO FUNDO II, no dia 16/04/2019, com certidão juntada aos autos no dia 27/05/2019 (ID 35425745, fl. 328). Tentativa de penhora online via BACENJUD, nas contas das executadas pessoa jurídica e ELAINE, infrutífera, conforme demonstrativo de ID 39726927, fl. 357. Pesquisa positiva do SINESP/INFOSEG no ID 39726927, fl. 358/359. Executado PEDRO citado por edital publicado no dia 21/10/2019 (ID 47925462, fl. 366). Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 52425767, fl. 368. Apresentou execução de pré-executividade a Curadoria Especial, no interesse do executado PEDRO, conforme ID 52562317, fls. 370/376, rejeitada na decisão de ID 54319538, fls. 377/378. Interpôs agravo de instrumento nº 0706010-52.2020.8.07.0000 contra a decisão, o qual, conforme ofício de ID 88173306, fl. 445, foi conhecido e improvido. Novamente tentada a penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme ID 61281029, fl. 394/395. Pesquisa positiva SINESP/INFOSEG no ID 62847066, fl. 396. Diligência da parte exequente no sistema ERIDF negativa no ID 71231203, fls. 409/435. Determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, até dia 10/02/2022, conforme decisão de ID 81163640, fls. 438/439. Indeferido o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB na decisão de ID 124133490, fls. 466/471. Foi determinada a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, conforme decisão de ID 143617958, fls. 478/479. Na petição de ID 145767817, fls. 486/488, a parte exequente pediu a penhora online via SISBAJUD. O juízo deferiu o pedido na decisão ID 150445968. Como resultado, houve a penhora dos valores de R$ 860,95 (ID 154465062) e R$ 121,04 (ID 156520487). Terceiro executado intimado por edital no ID 157792640. No ID 158073639, a Curadoria Especial pediu a expedição de ofício ao banco administrador da conta penhorada, para verificar a origem do valor constrito. A tentativa de intimação da executada no endereço CASA 4A, CONJUNTO 6, QN 8E, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 7880-166 não teve êxito, conforme ID 164715856. Em seguida, o exequente pediu a suspensão do processo (ID 168197453). O juízo, por sua vez, intimou o exequente para dizer se teria interesse no levantamento dos valores penhorados, sob pena de desconstituição das penhoras (ID 172554246). Em resposta, o exequente pediu fosse expedido ofícios à SUSEP e CNSEG para que informem eventual existência de previdência privada em nome dos executados. Decido. Inicialmente, como o exequente ficou silente com relação à intimação da decisão de ID 172554246, reputo a ausência de interesse dessa parte no levantamento dos valores penhorados. Demais disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do exequente para que sejam expedidos ofícios à SUSEP e CNSEG, pois não há indício de que os executados tenham previdência privada nos respectivos nomes. Não tendo sido frutíferas as tentativas de penhora de valores para a satisfação do crédito, não há elementos para afirmar a existência de condição financeira dos executados em manter investimentos em previdência privada. Reputo, pois, frustrada a execução.
Cuida-se de ação de execução de cédula de crédito bancário, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 22/01/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido. Expeça-se alvará de levantamento, após a preclusão, em favor dos executados, da seguinte forma: 1) R$ 529,48 (ID 154465063) e R$ 105,24 (ID 156520488), em 02/04/2023 e 25/0/2023, mais acréscimos, respectivamente, em favor de ELAINE; 2) R$ 331,47 (ID 154465063) e R$ 15,80 (ID 156520488), em 02/04/2023 e 25/0/2023, mais acréscimos, respectivamente, em favor de PEDRO RODRIGUES SEREJO NETO. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002302-86.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELAINE CRISTINA FERREIRA DE SOUZA, PEDRO RODRIGUES SEREJO NETO, PEDRO RODRIGUES SEREJO NETO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 150445968: BANCO BRADESCO propôs em 09/06/2017 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de PEDRO RODRIGUES SEREJO NETO, ELAINE CRISTINA FERREIRA DE SOUZA e PEDRO RODRIGUES SEREJO NETO - ME, partes já qualificadas nos autos. Pessoa jurídica executada citada por edital publicado no dia 12/09/2018 (ID 34632696, fl. 263). Certificado o transcurso do prazo legal para pagamento no ID 34632700, fl. 265. A curadoria especial, no ID 34632703, fl. 266, informou a não oposição de embargos à execução. Parte executada ELAINE citada no endereço QN 8E CONJUNTO 6 CASA 4ª, RIACHO FUNDO II, no dia 16/04/2019, com certidão juntada aos autos no dia 27/05/2019 (ID 35425745, fl. 328). Tentativa de penhora online via BACENJUD, nas contas das executadas pessoa jurídica e ELAINE, infrutífera, conforme demonstrativo de ID 39726927, fl. 357. Pesquisa positiva do SINESP/INFOSEG no ID 39726927, fl. 358/359. Executado PEDRO citado por edital publicado no dia 21/10/2019 (ID 47925462, fl. 366). Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 52425767, fl. 368. Apresentou execução de pré-executividade a Curadoria Especial, no interesse do executado PEDRO, conforme ID 52562317, fls. 370/376, rejeitada na decisão de ID 54319538, fls. 377/378. Interpôs agravo de instrumento nº 0706010-52.2020.8.07.0000 contra a decisão, o qual, conforme ofício de ID 88173306, fl. 445, foi conhecido e improvido. Novamente tentada a penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme ID 61281029, fl. 394/395. Pesquisa positiva SINESP/INFOSEG no ID 62847066, fl. 396. Diligência da parte exequente no sistema ERIDF negativa no ID 71231203, fls. 409/435. Determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, até dia 10/02/2022, conforme decisão de ID 81163640, fls. 438/439. Indeferido o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB na decisão de ID 124133490, fls. 466/471. Foi determinada a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, conforme decisão de ID 143617958, fls. 478/479. Na petição de ID 145767817, fls. 486/488, a parte exequente pediu a penhora online via SISBAJUD. O juízo deferiu o pedido na decisão ID 150445968. Como resultado, houve a penhora dos valores de R$ 860,95 (ID 154465062) e R$ 121,04 (ID 156520487). Terceiro executado intimado por edital no ID 157792640. No ID 158073639, a Curadoria Especial pediu a expedição de ofício ao banco administrador da conta penhorada, para verificar a origem do valor constrito. A tentativa de intimação da executada no endereço CASA 4A, CONJUNTO 6, QN 8E, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 7880-166 não teve êxito, conforme ID 164715856. Em seguida, o exequente pediu a suspensão do processo (ID 168197453). O juízo, por sua vez, intimou o exequente para dizer se teria interesse no levantamento dos valores penhorados, sob pena de desconstituição das penhoras (ID 172554246). Em resposta, o exequente pediu fosse expedido ofícios à SUSEP e CNSEG para que informem eventual existência de previdência privada em nome dos executados. Decido. Inicialmente, como o exequente ficou silente com relação à intimação da decisão de ID 172554246, reputo a ausência de interesse dessa parte no levantamento dos valores penhorados. Demais disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do exequente para que sejam expedidos ofícios à SUSEP e CNSEG, pois não há indício de que os executados tenham previdência privada nos respectivos nomes. Não tendo sido frutíferas as tentativas de penhora de valores para a satisfação do crédito, não há elementos para afirmar a existência de condição financeira dos executados em manter investimentos em previdência privada. Reputo, pois, frustrada a execução.
Cuida-se de ação de execução de cédula de crédito bancário, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 22/01/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido. Expeça-se alvará de levantamento, após a preclusão, em favor dos executados, da seguinte forma: 1) R$ 529,48 (ID 154465063) e R$ 105,24 (ID 156520488), em 02/04/2023 e 25/0/2023, mais acréscimos, respectivamente, em favor de ELAINE; 2) R$ 331,47 (ID 154465063) e R$ 15,80 (ID 156520488), em 02/04/2023 e 25/0/2023, mais acréscimos, respectivamente, em favor de PEDRO RODRIGUES SEREJO NETO. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6