Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700647-54.2020.8.07.0010.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE JESUS DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIANA CANDIDA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO RAIMUNDO DE JESUS defiro a penhora de 8,33% do imóvel indicado no ID 163157298, de matrícula n.º 58.114, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Casa n.º 20, do Conjunto “B”, da QR-05, Candangolândia/DF. Consta da matrícula que o estado civil da parte executada MARIA APARECIDA DE JESUS seria SOLTEIRA (R-4-58114). Também consta que seriam coproprietários do bem as pessoas a seguir detalhadas, cada um com o percentual de 8,33% da propriedade, à exceção de Francisca, José, Rosimeire e Helena, os quais são herdeiros de apenas 2.77% do imóvel em epígrafe, conforme expressamente consta do R-4-58114 do imóvel indicado no ID 163157298. São herdeiros: a. João Raimundo de Jesus, casado com Lucineide Barbosa da Silva de Jesus, sob o regime da comunhão parcial de bens; b. Maria Divina de Jesus Pereira, casada com Juraci Alves Pereira, sob o regime da comunhão universal de bens; c. André Luiz de Jesus, casado com Maria Alice Santos Pereira de Jesus, sob o regime da comunhão parcial de bens; d. Manoel Messias de Jesus, casado com Maria Aparecida Martos de Jesus, sob o regime da comunhão parcial de bens; e. João Paulino de Jesus, solteiro; f. Maria Perpétua de Jesus Lemus, sem informação de estado civil; g. Geralda de Jesus Assis, casada com Argelino Francisco de Assis, sob o regime da comunhão universal de bens; h. Vicente Henrique de Jesus, casado com Maria Lizete Barboza de Jesus, sob o regime da comunhão parcial de bens; i. Sebastião Ismael de Jesus, casado com Inês Santos Costa de Jesus, sob o regime da comunhão parcial de bens; j. Maria Aparecida de Jesus, solteira; k. Francisca Romania de Jesus Costa, casada com Osvaldo Barbosa da Costa, sob o regime da comunhão parcial de bens; l. José de Jesus Alves, divorciado; m. Rosimeire de Jesus Alves, divorciada; e n. Helena de Jesus Alves Sena, solteira. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 42.099,32. Atualize-se o PJE. Cumpra-se. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, assim como informar a qualificação e o endereço dos coproprietários do bens penhorado, afim de possibilitar a intimação acerca da constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Vindo aos autos os dados dos coproprietários, expeça-se mandado de avaliação e intimação, da parte executada, assim como o mandado de intimação dos coproprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. (datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700647-54.2020.8.07.0010.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE JESUS DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIANA CANDIDA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: JOAO RAIMUNDO DE JESUS defiro a penhora de 8,33% do imóvel indicado no ID 163157298, de matrícula n.º 58.114, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Casa n.º 20, do Conjunto “B”, da QR-05, Candangolândia/DF. Consta da matrícula que o estado civil da parte executada MARIA APARECIDA DE JESUS seria SOLTEIRA (R-4-58114). Também consta que seriam coproprietários do bem as pessoas a seguir detalhadas, cada um com o percentual de 8,33% da propriedade, à exceção de Francisca, José, Rosimeire e Helena, os quais são herdeiros de apenas 2.77% do imóvel em epígrafe, conforme expressamente consta do R-4-58114 do imóvel indicado no ID 163157298. São herdeiros: a. João Raimundo de Jesus, casado com Lucineide Barbosa da Silva de Jesus, sob o regime da comunhão parcial de bens; b. Maria Divina de Jesus Pereira, casada com Juraci Alves Pereira, sob o regime da comunhão universal de bens; c. André Luiz de Jesus, casado com Maria Alice Santos Pereira de Jesus, sob o regime da comunhão parcial de bens; d. Manoel Messias de Jesus, casado com Maria Aparecida Martos de Jesus, sob o regime da comunhão parcial de bens; e. João Paulino de Jesus, solteiro; f. Maria Perpétua de Jesus Lemus, sem informação de estado civil; g. Geralda de Jesus Assis, casada com Argelino Francisco de Assis, sob o regime da comunhão universal de bens; h. Vicente Henrique de Jesus, casado com Maria Lizete Barboza de Jesus, sob o regime da comunhão parcial de bens; i. Sebastião Ismael de Jesus, casado com Inês Santos Costa de Jesus, sob o regime da comunhão parcial de bens; j. Maria Aparecida de Jesus, solteira; k. Francisca Romania de Jesus Costa, casada com Osvaldo Barbosa da Costa, sob o regime da comunhão parcial de bens; l. José de Jesus Alves, divorciado; m. Rosimeire de Jesus Alves, divorciada; e n. Helena de Jesus Alves Sena, solteira. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 42.099,32. Atualize-se o PJE. Cumpra-se. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, assim como informar a qualificação e o endereço dos coproprietários do bens penhorado, afim de possibilitar a intimação acerca da constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Vindo aos autos os dados dos coproprietários, expeça-se mandado de avaliação e intimação, da parte executada, assim como o mandado de intimação dos coproprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. (datado e assinado eletronicamente)