Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento23/04/2025, 11:28
Arquivado Definitivamente23/04/2025, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento23/04/2025, 11:28
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.24/03/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 02:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.19/03/2025, 14:39
Recebidos os autos19/03/2025, 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais18/03/2025, 11:23
Transitado em Julgado em 14/03/202518/03/2025, 11:23
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 02:33
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS BRANDAO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 02:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública13/03/2025, 16:40
Publicado Sentença em 18/02/2025.18/02/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202517/02/2025, 02:21
Recebidos os autos13/02/2025, 18:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor13/02/2025, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA06/02/2025, 16:13
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)19/12/2024, 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/12/2024, 13:33
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202411/10/2024, 02:18
Publicado Certidão em 11/10/2024.11/10/2024, 02:18
Expedição de Certidão.09/10/2024, 09:02
Processo Desarquivado06/10/2024, 04:48
Juntada de Petição de petição05/10/2024, 13:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos05/10/2024, 13:30
Arquivado Provisoramente22/07/2024, 17:12
Processo Desarquivado20/07/2024, 04:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato19/07/2024, 16:54
Arquivado Provisoramente11/04/2024, 18:08
Expedição de Certidão.11/04/2024, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202411/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700880-98.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: REAL EXPANSAO INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVERALDO DIAS BRANDAO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 184397220: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA propôs ação de execução de título extrajudicial em desfavor da REAL EXPANSAO INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI - ME, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital no ID 30068487, fls. 116/117. Não houve o pagamento da dívida, tampouco a oposição de embargos à execução por parte da curadoria especial, a qual se declarou ciente do encargo na manifestação de ID 35227426, 122. Tentadas as medidas executivas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ID’s 52115673, fls. 134/135, e 52115659, fl. 133, respectivamente, todas infrutíferas. Deferida penhora de percebíveis por cartão de crédito em nome da pessoa jurídica devedora, ID 70722597, fls.157/159, com expedição de ofício para diversas credenciadoras de cartões e meios de pagamento. Todas as respostas aos ofícios infrutíferas. Na decisão de ID 88892794, fl. 261, foi deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual rejeitado na de ID 116155753, fls. 318/319. Frustrada a tentativa de citação da executada na pessoa de seu representante legal, conforme certidão de ID 131426443, fl. 330. Houve nova tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme ID 148752037, fl. 344. Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 154755739, fl. 345. A credora foi intimada a indicar bens à penhora, ocasião em que requereu expedição de ofício à CENSEC para saber sobre escrituras e dados notariais em nome do executado (ID 165576716), o que indeferido no ID 163721093. No ID 174859159, o exequente pediu a realização de pesquisa de bens via SNIPER. Intimação do exequente no ID 175343240, para comprovar indícios de que a executada possua embarcação ou aeronave. Embargos opostos pelo embargante no ID 176290584, a qual suscita obscuridade da certidão. Resposta da DPDF no ID 172861378. Acrescento que, na decisão de ID 184397220, os embargos de declaração não foram conhecidos. No tocante ao pedido de pesquisa de bens via SNIPER, indeferido o pleito do exequente, diante da inefetividade da medida. Intimado o Exequente para atualizar o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, quedou-se inerte. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução baseado em duplicata mercantis, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 9/43/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais (3) três anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/6
Recebidos os autos09/04/2024, 17:39
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente09/04/2024, 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada09/04/2024, 17:39
Determinado o arquivamento09/04/2024, 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA12/03/2024, 13:34
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 03:52
Publicado Decisão em 15/02/2024.15/02/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202410/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700880-98.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: REAL EXPANSAO INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVERALDO DIAS BRANDAO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 172540544: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA propôs ação de execução de título extrajudicial em desfavor da REAL EXPANSAO INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI - ME, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital no ID 30068487, fls. 116/117. Não houve o pagamento da dívida, tampouco a oposição de embargos à execução por parte da curadoria especial, a qual se declarou ciente do encargo na manifestação de ID 35227426, 122. Tentadas as medidas executivas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ID’s 52115673, fls. 134/135, e 52115659, fl. 133, respectivamente, todas infrutíferas. Deferida penhora de percebíveis por cartão de crédito em nome da pessoa jurídica devedora, ID 70722597, fls.157/159, com expedição de ofício para diversas credenciadoras de cartões e meios de pagamento. Todas as respostas aos ofícios infrutíferas. Na decisão de ID 88892794, fl. 261, foi deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual rejeitado na de ID 116155753, fls. 318/319. Frustrada a tentativa de citação da executada na pessoa de seu representante legal, conforme certidão de ID 131426443, fl. 330. Houve nova tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme ID 148752037, fl. 344. Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 154755739, fl. 345. A credora foi intimada a indicar bens à penhora, ocasião em que requereu expedição de ofício à CENSEC para saber sobre escrituras e dados notariais em nome do executado (ID 165576716), o que indeferido no ID 163721093. No ID 174859159, o exequente pediu a realização de pesquisa de bens via SNIPER. Intimação do exequente no ID 175343240, para comprovar indícios de que a executada possua embarcação ou aeronave. Embargos opostos pelo embargante no ID 176290584, a qual suscita obscuridade da certidão. Resposta da DPDF no ID 172861378. Decido. Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos por ato processual não recorrível, qual seja, certidão de intimação. Ainda que a intimação fosse feita por decisão, também não seria cabível esse recurso, pois desprovida de conteúdo decisório. Por oportuno, aprecio o pedido de pesquisa de bens via SNIPER. Os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens. No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora. O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou inócuas nos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito. O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus. No caso, o exequente pede seja feita pesquisa via sistema SNIPER, que se trata de nova ferramenta criada para tentar facilidade a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes órgãos, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, CGU (informações sobre sanções administrativas, em caso de já ocupação em cargo público, empresas inidôneas suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas e pessoas jurídicas punidas em acordos de leniência), ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número dos feitos, valor da causa, partes, classe e assunto de processos). Como se trata de sistema ainda em implementação, efetividade para a busca de bens, ele só fornece informações sobre embarcações ou aeronaves vinculadas à parte devedora, ou registro de bens declarados perante a Justiça Eleitoral. Não há, no caso, indícios de que a parte executada detenha esse tipo de bens ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitora. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido do exequente, pois não vislumbro efetividade na medida. Fica o exequente intimado, pela última vez, para atualizar o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso. Prazo: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Recebidos os autos08/02/2024, 15:05
Expedição de Outros documentos.08/02/2024, 15:05
Embargos de declaração não acolhidos08/02/2024, 15:05
Indeferido o pedido de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 71.800.296/0001-73 (EXEQUENTE)08/02/2024, 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA07/11/2023, 14:41
Expedição de Certidão.07/11/2023, 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública03/11/2023, 09:57
Expedição de Outros documentos.27/10/2023, 15:42
Juntada de certidão27/10/2023, 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração25/10/2023, 16:16
Publicado Certidão em 19/10/2023.19/10/2023, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202319/10/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700880-98.2018.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do exequente. Nos termos da Portaria 01/2023, fica o exequente intimado a comprovar que há indícios de que a parte executada possua embarcação ou aeronave. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Documento assinado e datado eletronicamente.18/10/2023, 00:00
Expedição de Certidão.17/10/2023, 12:48
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 16:28
Publicado Decisão em 26/09/2023.26/09/2023, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202325/09/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700880-98.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: REAL EXPANSAO INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVERALDO DIAS BRANDAO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 163721093, fls. 333/335. WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA propôs ação de execução de título extrajudicial em desfavor da REAL EXPANSAO INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI - ME, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital no ID 30068487, fls. 116/117. Não houve o pagamento da dívida, tampouco a oposição de embargos à execução por parte da curadoria especial, a qual se declarou ciente do encargo na manifestação de ID 35227426, 122. Tentadas as medidas executivas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ID’s 52115673, fls. 134/135, e 52115659, fl. 133, respectivamente, todas infrutíferas. Deferida penhora de percebíveis por cartão de crédito em nome da pessoa jurídica devedora, ID 70722597, fls.157/159, com expedição de ofício para diversas credenciadoras de cartões e meios de pagamento. Todas as respostas aos ofícios infrutíferas. Pedido da parte autora no ID 76196355, fls. 213/215, pugnando pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, buscando-se alcançar o patrimônio do sócio unipessoal. Na decisão de ID 88892794, fl. 261, foi deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O sócio EVERALDO DIAS BRANDÃO JUNIOR foi citado, conforme certidão do oficial de justiça de ID 106142187, fl. 292, mantendo-se inerte, segundo se infere da certidão de ID 108523495, fl. 293. Houve a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada na decisão de ID 116155753, fls. 318/319. Frustrada a tentativa de citação da executada na pessoa de seu representante legal, conforme certidão de ID 131426443, fl. 330. Na petição de ID 131777407, fl. 334, requer a parte exequente a penhora online via SISBAJUD. A Curadoria Especial, no ID 133978962, pugna pela sua exclusão da representação dos interesses da executada, uma vez que o sócio da empresa foi localizado. Houve nova tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme ID 148752037, fl. 344. Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 154755739, fl. 345. Na petição de ID 159859099, fl. 352, a parte exequente requer a expedição de ofício para efetuar o bloqueio de ações, cotas, títulos, direitos creditórios e ativos em fundos de investimento e a transferência à disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em nome da executada. Pedido indeferido pela decisão de ID 163721093, fls. 333/335. Acrescento que foi determinada nova tentativa de citação do representante legal da empresa devedora, diligência que restou infrutífera (ID 167974154, fl. 344). A credora foi intimada a indicar bens à penhora e requer expedição de ofício à CENSEC para saber sobre escrituras e dados notariais em nome do executado. Decido. No tocante ao pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, observa-se que o referido sistema ao ser implementado, nos termos do Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, objetivava permitir uma melhor interligação entre os serviços extrajudiciais quanto aos atos praticados, não tendo por função o registro de bens em nome dos devedores. Caso pretenda o credor a busca de registros de imóveis em nome do devedor, deverá realizar tal pesquisa extrajudicialmente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos para emissão das certidões necessárias para comprovação da existência de bens imóveis. O auxílio do Poder Judiciário, nesse caso específico, se mostra desnecessário, além de contraproducente, pois os atos lavrados não demonstram a efetiva existência de bens, além de desvirtuar o objetivo do sistema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício ao CENSEC. Fica a parte credora intimada a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9
Recebidos os autos20/09/2023, 14:17
Expedição de Outros documentos.20/09/2023, 14:16
Outras decisões20/09/2023, 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA10/08/2023, 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/08/2023, 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública27/07/2023, 21:16
Expedição de Mandado.21/07/2023, 18:45
Juntada de Petição de petição17/07/2023, 16:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.12/07/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202311/07/2023, 00:54
Recebidos os autos07/07/2023, 15:28
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 15:28
Outras decisões07/07/2023, 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA25/05/2023, 13:09
Juntada de Petição de petição24/05/2023, 21:12
Publicado Certidão em 18/05/2023.18/05/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202317/05/2023, 00:42
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 71.800.296/0001-73 (EXEQUENTE) em 08/05/2023.09/05/2023, 13:18
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/05/2023 23:59.09/05/2023, 01:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.13/04/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202312/04/2023, 00:18
Juntada de certidão04/04/2023, 18:52
Juntada de certidão06/02/2023, 23:30
Determinado o bloqueio/penhora on line13/01/2023, 19:40
Recebidos os autos13/01/2023, 19:40
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/09/2022 23:59:59.17/09/2022, 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA16/09/2022, 09:32
Juntada de Petição de petição15/09/2022, 12:47
Publicado Certidão em 09/09/2022.09/09/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202208/09/2022, 00:32
Expedição de Certidão.06/09/2022, 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública06/09/2022, 03:18
Decorrido prazo de REAL EXPANSAO INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI - ME em 19/08/2022 23:59:59.20/08/2022, 00:29
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/07/2022 23:59:59.29/07/2022, 00:17
Juntada de Petição de petição20/07/2022, 12:07
Publicado Certidão em 20/07/2022.20/07/2022, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202220/07/2022, 01:29
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 16:20
Expedição de Certidão.18/07/2022, 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/07/2022, 21:09
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 71.800.296/0001-73 (EXEQUENTE) em 19/05/2022.15/06/2022, 14:23
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/05/2022 23:59:59.20/05/2022, 00:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública19/04/2022, 12:03
Publicado Decisão em 04/04/2022.04/04/2022, 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202201/04/2022, 00:14
Juntada de ficha de inspeção judicial30/03/2022, 19:17
Recebidos os autos30/03/2022, 18:58
Expedição de Outros documentos.30/03/2022, 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento30/03/2022, 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA23/11/2021, 11:37
Juntada de Petição de petição23/11/2021, 11:15
Juntada de Petição de petição23/11/2021, 11:03
Publicado Certidão em 18/11/2021.19/11/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202119/11/2021, 02:35
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS BRANDAO JUNIOR - CPF: 038.172.791-24 (EXECUTADO) em 11/11/2021.13/11/2021, 11:38
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS BRANDAO JUNIOR em 11/11/2021 23:59:59.12/11/2021, 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/10/2021, 14:03
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS BRANDAO JUNIOR - CPF: 038.172.791-24 (EXECUTADO) em 27/07/2021.03/08/2021, 11:58
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS BRANDAO JUNIOR em 27/07/2021 23:59:59.28/07/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202106/07/2021, 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.06/07/2021, 02:49
Juntada de certidão01/07/2021, 19:50
Juntada de certidão01/06/2021, 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/06/2021, 14:38
Juntada de Petição de manifestação19/05/2021, 14:46
Recebidos os autos04/05/2021, 19:05
Expedição de Outros documentos.04/05/2021, 19:05
Outras decisões04/05/2021, 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA16/03/2021, 13:54
Juntada de Petição de petição16/03/2021, 13:28
Publicado Decisão em 12/03/2021.12/03/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202111/03/2021, 02:33
Juntada de ficha de inspeção judicial09/03/2021, 13:19
Recebidos os autos08/03/2021, 23:40
Decisão interlocutória - recebido08/03/2021, 23:40
Publicado Decisão em 12/02/2021.12/02/2021, 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA11/02/2021, 14:55
Expedição de Certidão.11/02/2021, 14:55
Juntada de Petição de petição11/02/2021, 13:23
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202111/02/2021, 02:34
Recebidos os autos09/02/2021, 18:40
Outras decisões09/02/2021, 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA13/01/2021, 12:35
Juntada de Petição de petição07/01/2021, 14:43
Publicado Decisão em 18/12/2020.18/12/2020, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202017/12/2020, 02:44
Recebidos os autos15/12/2020, 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento30/11/2020, 21:31
Juntada de ar - aviso de recebimento30/11/2020, 08:58
Juntada de ar - aviso de recebimento30/11/2020, 08:56
Juntada de ar - aviso de recebimento27/11/2020, 11:43
Juntada de Petição de petição04/11/2020, 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA03/11/2020, 13:19
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 71.800.296/0001-73 (EXEQUENTE) em 28/10/2020.03/11/2020, 13:18
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/10/2020 23:59:59.03/11/2020, 10:03
Juntada de ar - aviso de recebimento19/10/2020, 08:00
Juntada de ar - aviso de recebimento19/10/2020, 07:56
Juntada de Petição de petição06/10/2020, 11:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício02/10/2020, 14:16
Juntada de Petição de petição30/09/2020, 10:52
Publicado Certidão em 15/09/2020.15/09/2020, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/09/2020, 02:34
Expedição de Certidão.11/09/2020, 16:12
Juntada de Petição de petição10/09/2020, 17:59
Publicado Certidão em 09/09/2020.09/09/2020, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/09/2020, 02:39
Juntada de certidão04/09/2020, 08:54
Expedição de Ofício.02/09/2020, 19:27
Expedição de Ofício.02/09/2020, 19:27
Expedição de Ofício.02/09/2020, 19:26
Expedição de Ofício.02/09/2020, 19:26
Expedição de Ofício.02/09/2020, 19:26
Expedição de Ofício.02/09/2020, 19:26
Expedição de Ofício.02/09/2020, 19:26
Expedição de Ofício.02/09/2020, 19:26
Expedição de Certidão.01/09/2020, 14:06
Expedição de Edital.01/09/2020, 14:02
Juntada de Petição de petição31/08/2020, 20:18
Publicado Decisão em 31/08/2020.31/08/2020, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/08/2020, 02:38
Recebidos os autos26/08/2020, 15:42
Decisão interlocutória - deferimento26/08/2020, 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA05/07/2020, 17:53
Juntada de Petição de petição08/05/2020, 12:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.04/05/2020, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/04/2020, 02:58
Recebidos os autos07/04/2020, 19:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte07/04/2020, 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA14/02/2020, 14:13
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos13/02/2020, 15:11
Publicado Decisão em 10/02/2020.10/02/2020, 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/02/2020, 04:47
Recebidos os autos05/02/2020, 19:00
Decisão interlocutória - recebido05/02/2020, 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA09/01/2020, 15:41
Juntada de Petição de petição09/01/2020, 13:32
Publicado Decisão em 17/12/2019.17/12/2019, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/12/2019, 09:52
Recebidos os autos13/12/2019, 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line13/12/2019, 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA30/08/2019, 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line30/08/2019, 08:38
Recebidos os autos30/08/2019, 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA22/07/2019, 14:34
Juntada de Petição de petição19/07/2019, 11:32
Expedição de Outros documentos.04/07/2019, 17:58
Recebidos os autos04/07/2019, 17:58
Decisão interlocutória - recebido04/07/2019, 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA24/05/2019, 08:26
Juntada de Petição de manifestação23/05/2019, 17:59
Juntada de Petição de petição23/05/2019, 17:54
Expedição de Outros documentos.13/05/2019, 14:54
Juntada de certidão13/05/2019, 14:53
Expedição de Certidão.13/05/2019, 14:53
Decorrido prazo de REAL EXPANSAO INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI - ME em 08/05/2019 23:59:59.09/05/2019, 14:54
Decorrido prazo de EVERALDO DIAS BRANDÃO JUNIOR em 08/05/2019 23:59:59.09/05/2019, 14:54
Expedição de Certidão.14/03/2019, 16:58
Juntada de certidão14/03/2019, 16:58
Publicado Edital em 14/03/2019.14/03/2019, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/03/2019, 04:56
Expedição de Edital.12/03/2019, 13:35
Juntada de edital12/03/2019, 13:34
Decisão interlocutória - recebido01/03/2019, 17:46
Decisão interlocutória - recebido01/03/2019, 17:46
Recebidos os autos01/03/2019, 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA17/12/2018, 17:24
Juntada de Petição de petição17/12/2018, 17:16
Juntada de Petição de petição17/12/2018, 17:13
Publicado Certidão em 10/12/2018.10/12/2018, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/12/2018, 02:38
Juntada de certidão06/12/2018, 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/12/2018, 22:50
Juntada de Petição de diligência05/12/2018, 22:50
Recebido o Mandado para Cumprimento22/10/2018, 00:03
Expedição de Certidão.18/10/2018, 09:47
Juntada de certidão18/10/2018, 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/10/2018, 19:13
Juntada de Petição de diligência17/10/2018, 19:13
Publicado Decisão em 08/10/2018.08/10/2018, 02:59
Recebido o Mandado para Cumprimento05/10/2018, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/10/2018, 07:15
Expedição de Mandado.04/10/2018, 18:02
Expedição de Mandado.04/10/2018, 18:02
Juntada de mandado04/10/2018, 18:02
Expedição de Mandado.04/10/2018, 18:01
Expedição de Mandado.04/10/2018, 18:01
Juntada de mandado04/10/2018, 18:01
Recebidos os autos03/10/2018, 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento03/10/2018, 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA26/09/2018, 17:12
Juntada de Petição de petição25/09/2018, 16:42
Publicado Certidão em 25/09/2018.25/09/2018, 14:49
Juntada de Petição de diligência25/09/2018, 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/09/2018, 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/09/2018, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/09/2018, 04:10
Expedição de Certidão.21/09/2018, 09:40
Juntada de certidão21/09/2018, 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/09/2018, 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/09/2018, 15:53
Juntada de Petição de diligência20/09/2018, 15:53
Juntada de Petição de diligência20/09/2018, 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/09/2018, 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento11/09/2018, 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento10/09/2018, 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento10/09/2018, 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento05/09/2018, 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento05/09/2018, 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento05/09/2018, 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento05/09/2018, 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento05/09/2018, 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento05/09/2018, 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento31/08/2018, 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento31/08/2018, 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento31/08/2018, 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento31/08/2018, 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento31/08/2018, 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento31/08/2018, 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento28/08/2018, 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento28/08/2018, 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento28/08/2018, 10:35
Expedição de Mandado.27/08/2018, 16:43
Expedição de Mandado.27/08/2018, 14:22
Expedição de Mandado.27/08/2018, 14:22
Juntada de mandado27/08/2018, 14:22
Publicado Certidão em 24/08/2018.24/08/2018, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/08/2018, 03:28
Juntada de Petição de petição23/08/2018, 16:34
Expedição de Certidão.22/08/2018, 10:39
Juntada de certidão22/08/2018, 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/08/2018, 15:30
Juntada de Petição de diligência21/08/2018, 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/08/2018, 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/08/2018, 15:28
Juntada de Petição de diligência21/08/2018, 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/08/2018, 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento09/08/2018, 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento09/08/2018, 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento09/08/2018, 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento09/08/2018, 11:24
Expedição de Mandado.08/08/2018, 13:46
Expedição de Mandado.23/07/2018, 13:28
Juntada de mandado23/07/2018, 13:28
Juntada de Petição de petição20/07/2018, 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/07/2018, 04:48
Publicado Certidão em 18/07/2018.18/07/2018, 04:48
Juntada de certidão16/07/2018, 14:17
Recebidos os autos26/06/2018, 09:49
Decisão interlocutória - deferimento26/06/2018, 09:49
Decorrido prazo de WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/06/2018 23:59:59.19/06/2018, 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA13/06/2018, 15:20
Juntada de Petição de petição13/06/2018, 15:09
Publicado AR - Aviso de recebimento em 11/06/2018.11/06/2018, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/06/2018, 04:04
Juntada de ar - aviso de recebimento06/06/2018, 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento06/06/2018, 17:42
Juntada de ar - aviso de recebimento06/06/2018, 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/05/2018, 16:36
Expedição de Mandado.10/05/2018, 16:36
Juntada de mandado10/05/2018, 16:36
Decisão interlocutória - deferimento08/05/2018, 18:13
Recebidos os autos08/05/2018, 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA27/04/2018, 16:15
Expedição de Certidão.27/04/2018, 16:15
Juntada de certidão27/04/2018, 16:15
Juntada de Petição de petição27/04/2018, 14:53
Publicado Diligência em 27/04/2018.27/04/2018, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/04/2018, 10:59
Juntada de certidão24/04/2018, 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/04/2018, 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento04/04/2018, 10:10
Expedição de Mandado.03/04/2018, 16:03
Expedição de Mandado.03/04/2018, 16:03
Juntada de mandado03/04/2018, 16:03
Recebidos os autos26/03/2018, 18:36
Decisão interlocutória - recebido26/03/2018, 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA20/03/2018, 15:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)20/03/2018, 13:37
Juntada de certidão20/03/2018, 13:37
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)20/03/2018, 12:06
Distribuído por sorteio20/03/2018, 12:06