Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701695-61.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO
EXECUTADO: CAROLINE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 138752839. CONDOMINIO 34 PARQUE DO RIACHO ajuizou ação de execução de despesas condominiais em desfavor de CAROLINE DOS SANTOS SILVA, partes qualificadas nos autos. O condomínio autor pleiteia o pagamento das taxas condominiais vencidas desde abril/2016. A ré foi citada no ID 47887107, fl. 119, e juntou procuração no ID 68277764, fl. 215. As partes realizaram acordo extrajudicial e o processo ficou suspenso até 10/1/2021 (ID 74710279, fls. 232/233). No ID 89127020, fl. 246, o exequente informou que a executada não cumpriu integralmente o acordo e requereu a continuidade dos atos executivos. A executada discordou da cobrança efetuada, sob argumento de que as parcelas do acordo são maiores do que deveriam ser pagas (ID 94608668, fl. 258). O exequente, de sua vez, informou que o acordo realizado entre as partes previu o pagamento de R$25.527,96, a ser pago mediante entrada de R$6.000,00 e sete parcelas iguais e sucessivas de R$2.789,70, sendo a primeira com vencimento em 10/7/2020 e a última em 10/1/2021. Afirma que a executada comprovou o pagamento apenas da entrada. No mais, pugna pelo pagamento das demais taxas condominiais vencidas no curso da demanda (ID 102789825, fl. 263/266). No fim, pugna pela penhora do débito remanescente nas contas da executada. A executada ratificou o argumento de ID 94608668, fl. 258, porém não juntou documentos. Acrescento que na Decisão de ID 138752839 foi deferida a a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou infrutífera (ID 155909467). Pesquisa INFOSEG no ID 155909468. O credor requereu a penhora dos direitos sobre o imóvel sito à QS 21, Conjunto 1, Lote 2, Bloco D, Apartamento nº 201, Riacho-Fundo II/DF, CEP: 71.884-728. Certidão de ônus no ID 180255620. Decido. Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil (ID 180255620). Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o Banco do Brasil e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97). Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro. Feitas tais considerações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no QS 21, Conjunto 1, Lote 2, Bloco D, Apartamento nº 201, Riacho-Fundo II/DF, CEP: 71.884-728 (matrícula nº 89478, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário. Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe. Prazo de 15 dias para impugnação. Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo. Promova a Secretaria a penhora via sistema, art. 844 CPC. Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos. Observo que realizada a penhora desses eventuais direitos aquisitivos do bem e tendo a executada a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro, o que foi penhorado é apenas o percentual quitado do financiamento, que será penhorado na eventual mora do contrato de alienação fiduciária, retomada e venda do imóvel pela CEF. Assim, não é possível neste momento a expropriação do bem. Após anotação da penhora, intime-se a parte autora para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens. Circunscrição do Riacho Fundo. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5