Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704355-57.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: FABIO SILVA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou em 28/6/2021, ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução (cédula de crédito bancário) contra FABIO SILVA PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas. Na decisão de ID 156982623, foi deferida, em razão da cessão de crédito noticiada, a alteração do polo ativo da demanda, substituindo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. A restrição de circulação sobre o veículo HONDA/CG 160 TITAN, placa REG8J62, UF: DF, foi retirada (ID 158096255) A carta AR de ID 161200685 foi devolvida porquanto o endereço era insuficiente para entrega. Foi promovida consulta de endereços nos sistemas à disposição do juízo (ID 161200685) e dado vista ao credor. Tentativa de citação frustrada no endereço "QS 16 CONJUNTO 1D-LOTE 4 CASA 1 APT 1 RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71825-644", conforme ID 175302883 (destinatário ausente). Intimado da devolução do mandado via postal, o exequente pugna pelo reconhecimento da validade da citação do executado ao feito, tendo em vista seu comparecimento espontâneo (ID 185391862). Requer bloqueio de ativos financeiros mediante convênio SISBAJUD e, para tanto, acosta planilha de débito atualizada no ID 186024645. Decido. O art. 4º do Dec. Lei 911/1969 prevê que, caso o veículo não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Nada obstante, eventual citação no procedimento de busca e apreensão não supre a necessidade de citação do devedor na fase executiva. Nesse contexto, assevero que não houve, sequer, comparecimento espontâneo do devedor no bojo da busca e apreensão, uma vez que a procuração acostada ao ID 96895386 não foi assinada manualmente ou com certificado pelo ICP-Brasil. Intimado a promover a regularização processual, quedou-se inerte.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Ausente a regularização processual do executado, promova-se a exclusão da peças processuais de ID 96895382 e 96895386 e dê-se baixa da advogada ADRIANA ARAUJO FURTADO - OAB/DF 59400. Fica o credor intimado para que indique o paradeiro da parte citanda ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5