Arquivado Definitivamente22/02/2024, 16:54
Transitado em Julgado em 21/02/202422/02/2024, 16:53
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202402/02/2024, 02:56
Publicado Sentença em 02/02/2024.02/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711198-58.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP
EXECUTADO: EDSANDRO DE SOUZA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor. Da análise da certidão de id. 183979998 e petição de id. 185023626, verifico que a parte requerida não tem domicílio nesta circunscrição e sim na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo. As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil. Assim, aplicável à espécie o recente julgado do e. TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: PROCESSO CIVIL. IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. ENTENDIMENTOS CONFLITANTES. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POLO PASSIVO. CONSUMIDOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2. Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor. A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3. Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4. A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo. Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5. A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6. As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7. Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8. Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido. Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Acrescenta-se, ainda, que a competência dos Juizados Especiais está contida na referida norma cogente - art. 4º, que não deixa espaço para aplicação subsidiária de eventual foro de eleição, como previsto no artigo 63, do Código de Processo Civil/2015. Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II e III, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711198-58.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP
EXECUTADO: EDSANDRO DE SOUZA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor. Da análise da certidão de id. 183979998 e petição de id. 185023626, verifico que a parte requerida não tem domicílio nesta circunscrição e sim na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo. As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil. Assim, aplicável à espécie o recente julgado do e. TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: PROCESSO CIVIL. IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. ENTENDIMENTOS CONFLITANTES. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POLO PASSIVO. CONSUMIDOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2. Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor. A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3. Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4. A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo. Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5. A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6. As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7. Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8. Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido. Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Acrescenta-se, ainda, que a competência dos Juizados Especiais está contida na referida norma cogente - art. 4º, que não deixa espaço para aplicação subsidiária de eventual foro de eleição, como previsto no artigo 63, do Código de Processo Civil/2015. Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II e III, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Recebidos os autos31/01/2024, 11:44
Extinto o processo por incompetência territorial31/01/2024, 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO29/01/2024, 19:23
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 19:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.23/01/2024, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202420/01/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711198-58.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP
EXECUTADO: EDSANDRO DE SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) logrei em localizar os endereços abaixo, registrados em nome da parte requerida EDSANDRO DE SOUZA DA SILVA: QNQ, 4 (CONJ 01 CASA 13) - CEILANDIA NORTE, BRASILIA/DF (72.270-401) De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Reginaldo Garcia Machado,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP para se manifestar no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 13:20:52.19/01/2024, 00:00
Juntada de certidão18/01/2024, 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/01/2024, 18:31
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 15:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.30/11/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202330/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711198-58.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP
EXECUTADO: EDSANDRO DE SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado do(a) executado(a), no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. Águas Claras, 28 de novembro de 2023.29/11/2023, 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/11/2023, 12:09
Recebidos os autos30/10/2023, 15:50
Outras decisões30/10/2023, 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO25/10/2023, 17:09
Juntada de Petição de petição25/10/2023, 17:05
Publicado Decisão em 19/10/2023.19/10/2023, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202318/10/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711198-58.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP
EXECUTADO: EDSANDRO DE SOUZA DA SILVA DECISÃO Acolho o requerido na petição de id. 175209804 e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o prazo de 05 dias para a parte autora apresentar a emenda na forma determinada na decisão de id. 174109438. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.18/10/2023, 00:00
Recebidos os autos16/10/2023, 17:15
Determinada a emenda à inicial16/10/2023, 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO16/10/2023, 15:03
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 14:58
Publicado Decisão em 06/10/2023.06/10/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202305/10/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711198-58.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP
EXECUTADO: EDSANDRO DE SOUZA DA SILVA DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a relação contratual firmada pelas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, há que se apreciar a demanda sobre o ótica do artigo 101, I, do CDC, que estabelece que o foro competente é o do domicílio do consumidor. Assim, aplicável à espécie o recente julgado do e. TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: PROCESSO CIVIL. IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. ENTENDIMENTOS CONFLITANTES. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POLO PASSIVO. CONSUMIDOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2. Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor. A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3. Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4. A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo. Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5. A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6. As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7. Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8. Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido. Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada. E não foi essa a intenção do legislador. Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Assim, indefiro o requerido na petição de id. 174072316 e faculto a derradeira oportunidade para que a parte autora instrua os autos com o endereço completo da parte requerida, para verificação da competência territorial deste Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem a necessidade de nova intimação. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Recebidos os autos03/10/2023, 18:15
Indeferido o pedido de COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.249.661/0001-05 (EXEQUENTE)03/10/2023, 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO03/10/2023, 16:03
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 15:30
Publicado Decisão em 26/09/2023.26/09/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202325/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711198-58.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP
EXECUTADO: EDSANDRO DE SOUZA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente (COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP) para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.25/09/2023, 00:00
Recebidos os autos21/09/2023, 18:13
Outras decisões21/09/2023, 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO11/09/2023, 14:39
Juntada de certidão11/09/2023, 14:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)11/09/2023, 01:50
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - TAGUATINGA NORTE LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 01:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.03/07/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202330/06/2023, 00:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/06/2023, 16:10
Recebidos os autos28/06/2023, 18:37
Recebida a emenda à inicial28/06/2023, 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO27/06/2023, 11:08
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202320/06/2023, 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2023.20/06/2023, 00:34
Determinada a emenda à inicial14/06/2023, 17:59
Recebidos os autos14/06/2023, 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO13/06/2023, 18:05
Juntada de certidão13/06/2023, 18:05
Distribuído por sorteio13/06/2023, 17:41