Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714548-08.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JULIO FALCOMER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JULIO FALCOMER. Transcorrido, sem cumprimento, o prazo para pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, sendo que a ordem foi parcialmente frutífera. (ID 172691215) O Executado apresentou impugnação à penhora, ao argumento de que a medida constritiva recaiu sobre verba salarial. (ID 169598676) Manifestação do credor, ID 170367710. Decido. Conforme se verifica no Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, ID 168531875, consta expressamente que a ordem não deverá recair sobre conta-salário. A despeito do alegado em sede de impugnação à penhora (ID 169598676), o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a medida constritiva recaiu sobre verba salarial, o que atrairia, a princípio, a proteção outorgada pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. VALIDADE. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). 2. A ausência de elementos hábeis a comprovar o caráter alimentar da verba penhorada, impõe a manutenção da constrição. 3. A cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (art. 26). 4. Inexiste necessidade de assinatura de duas testemunhas para a validade da cédula de crédito bancário, por ausência de previsão legal (Lei nº 10.931/2004, art. 29). Precedente desta Turma. 5. A regra é a citação pessoal, relegando-se a modalidade ficta ou por edital para as hipóteses elencadas no art. 256 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1763707, 07195229720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a penhora do valor devido deve ser mantida. Dispositivo. Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO formulado pelo requerido na petição ID 169598676. Realizei, nesta data, a transferência dos valores para uma conta judicial à disposição deste Juízo. Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 172691215. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.