Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716368-11.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: DELFUS PRE-MOLDADOS IND E COM EIRELI
EXECUTADO: SLDL ATACADISTA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). As diligências de localização de endereço foram deferidas por este Juízo e não foram localizados endereços da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária. Na petição de id. 179134277 a parte exequente, informou endereço da parte executada na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF. Como se sabe, a competência no Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada foro pelo domícilio da parte da requerida, consoante artigo 4º, I, da Lei 9099/95. Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo. Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis". Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ. Os avanços trazidos pela lei 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Não foi essa a intenção do legislador. Quem opta pelo procedimento da lei 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Em processos submetidos ao rito da Lei 9099/95 não existe espaço para aplicação do artigo 319, § 1º, do CPC, seja pela ausência de remissão expressa, seja, como acima consignado, pela incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais, ainda mais quando se observa que frustrada a pesquisa a consequência seria a citação por edital igualmente incabível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.