Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728854-79.2023.8.07.0003.
AUTOR: GLORACI RITA DOS SANTOS MODESTO, JOSE ALBERTO MODESTO
REU: RITA SOARES NONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GLORACI RITA DOS SANTOS MODESTO e JOSÉ ALBERTO MODESTO ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face de RITA SOARES NONATO, no intuito de obter a propriedade do imóvel localizado na QNO 09, conjunto E, Lote 48 – Ceilândia/DF. Anteriormente, Gloraci ajuizou ação de usucapião em desfavor de Rita, distribuída à Segunda Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, autos n. 0709562-11.2023.8.07.0003, também objetivando a obtenção da propriedade do referido imóvel, extinta sem resolução do mérito em face do indeferimento da petição inicial. Vê-se, portanto, que a autora, agora em litisconsórcio, reitera sua pretensão, o que faz incidir a regra inserta no art. 286, II do CPC (“Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”). Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NOVA AÇÃO. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS. PREVENÇÃO. I - A autora pleiteou novamente a retratação e o pagamento de indenização pelo réu com fundamento na mesma situação fática exposta na primeira ação distribuída ao i. Juízo Suscitado, que foi extinta, sem julgamento do mérito, por desídia. Configurada a reiteração de pedidos e a prevenção, art. 286, inc. II, do CPC. II - O acréscimo do pleito de restituição de bens embasado no desdobramento dos mesmos fatos alegados na ação anterior não infirma a prevenção do i. Juízo Suscitado. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1407772, 07025490420228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PREVENÇÃO DO JUÍZO 1. Conflito de competência instaurado entre varas de Família de Sobradinho e Taguatinga. 2. A propositura de ação anterior, com identidade de partes e objeto, ainda que extinta sem julgamento de mérito, gera a prevenção do Juízo, a teor do art. 286, II do CPC. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo SUSCITANTE, da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, para processar e julgar o processo originário. (Acórdão 1398568, 07360074620218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O disposto no art. 286, II do CPC visa resguardar o princípio do juiz natural e coibir a tentativa da parte de intentar novas ações em foros diversos com o objetivo de chegar a um juiz cujo entendimento lhe seja mais favorável. Com efeito,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de hipótese de competência funcional absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo. Por todo o exposto, declino da competência para o Juízo da Segunda Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, para onde devem ser remetidos os autos após as comunicações e anotações necessárias, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, independentemente de preclusão. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.