Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013213-45.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: C & M INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Curadoria Especial, em defesa da parte executada, sustentando a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito executório (id. 172242612). Aduz, em síntese, que no instrumento contratual que serve de título executivo à presente demanda foi estipulada cláusula de eleição de foro, de modo que qualquer discussão judicial tendo como objeto os termos do aludido contrato deveria ter sido ajuizada em São Paulo/SP. Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 175558638, sustentando a impossibilidade de se arguir a incompetência territorial pela via da Exceção de Pré-Executividade em razão de sua natureza relativa, de modo que o instrumento processual adequado para sua veiculação seria através dos Embargos à Execução. É o relato do essencial. Decido. Nos termos dos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil, a incompetência do Juízo, seja ela absoluta ou relativa, é matéria a ser arguida em sede de preliminar de contestação, sendo que a principal distinção entre essas duas espécies de incompetência é que, no caso da relativa, caso não seja suscitada no momento processual oportuno, tem como consequência a prorrogação da competência para o Juízo em que originalmente ajuizada a demanda. No rito procedimental específico da execução de título extrajudicial, uma vez que inexistente a figura da contestação enquanto peça processual impugnatória, o art. 917, inc. V, do Código de Processo Civil determina que matérias relativas a incompetência do Juízo devem ser veiculadas sob a forma de Embargos à Execução, por ser este o meio propriamente impugnatório à disposição do devedor. Entretanto, à luz do princípio da instrumentalidade das formas processuais, e uma vez que a matéria relativa à incompetência jurisdicional, em regra, não exige dilação probatória para sua elucidação, a jurisprudência pátria vem flexibilizando essa exigência legal de ajuizamento de Embargos à Execução e permitindo que a questão seja veiculada sob a forma de Exceção de Pré-Executividade, nos próprios autos do feito executório, desde que o seja feita logo na primeira manifestação do executado ou de quem o represente. Nesse sentido já se posicionou o e. TJDFT em reiterados julgamentos, conforme se infere: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 33/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. AUSENTE PRORROGAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. FORO COMPETENTE. LUGAR DO PAGAMENTO. LOCAL JUNTO AO NOME DO SACADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu preliminar suscitada em exceção de pré-executividade, reconhecendo a incompetência territorial do Juízo e determinando a remessa dos autos para uma das varas cíveis da comarca de Santa Rita de Cássia/BA. 2. É vedado ao Juízo declinar de ofício da competência territorial, tendo em vista a sua natureza relativa (Súm. 33/STJ). Todavia, não há se falar em prorrogação nas hipóteses em que a alegação de incompetência ocorre na primeira manifestação do executado nos autos. 3. Nos termos do art. 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". Lado outro, de acordo com o inciso I do art. 2º da Lei n.º 7.357/85, em se tratando de cheque, o local do pagamento deve ser considerado, na falta de indicação especial, aquele designado junto ao nome do sacado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1390170, 07265075320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 64 DO CPC. SÚMULA 33 STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Em se tratando de critérios de ordem territorial, de competência relativa, cabe a parte ré alegar a incompetência em preliminar, no caso, na exceção de pré-executividade, sendo defeso ao juízo declará-la de ofício, nos termos do artigo 64 do CPC e da Súmula 33 do STJ. 2. O sistema de regência da competência é baseado no princípio da perpetuação da jurisdição, logo, distribuída a ação, de regra, não cabe ao autor demandar pela modificação da competência relativa, tampouco ao juízo provocar a manifestação da parte nesse sentido. 3. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado (Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante). (Acórdão 1389851, 07264754820218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise nos presentes autos, infere-se que a Curadoria dos Ausentes, já em sua primeira manifestação nos autos, arguiu a preliminar de incompetência territorial e requereu a remessa dos autos ao Juízo de uma das Varas Cíveis de São Paulo/SP. Por sua vez, a existência de cláusula de eleição de foro é ponto incontroverso no âmbito de discussão aqui pertinente, sequer tendo sido contestado pela parte exequente. A aludida disposição pode ser constatada na "cláusula 6" do instrumento particular de confissão de dívida que serve de título executivo ao presente feito executório (id. 30872862, p. 11). Assim, alinhando-me ao entendimento jurisprudencial do e. TJDFT, considero que seria excessivo formalismo deste Juízo a circunstância de que a matéria da incompetência relativa tempestivamente arguida pela Curadoria Especial não pudesse ser objeto de conhecimento tão somente porque não arguida pela via dos Embargos à Execução, especialmente ao se considerar que sua análise não exige dilação probatória. Pelo exposto, acolho a questão preliminar arguida pela Curadoria Especial e reconheço a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento da presente demanda, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no instrumento contratual que lhe serve de título executivo, através da qual se elegeu o Juízo do foro de São Paulo/SP para o processamento de litígios dele resultantes. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de uma das Varas Cíveis (ou Varas de Execução de Título Executivo Extrajudicial, se existentes) da comarca de São Paulo/SP. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL