Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718872-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POTIGUAR P SUL LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora dos imóveis de matrículas nº 38 e nº 39, porquanto não se encontram registrados em nome dos executados (ids. 190814041 e 190814043). Noutro giro, nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 190814044, de matrícula n.º 40, perante o Registro de Imóveis de Nova Iguaçu de Goiás, descrito como Um terreno rural, com a área total de 1.241,6854 hectares, com perímetro de 25.406,39 metros, situada na Fazenda denominada "Genipapo", com a denominação local de "Fazenda Potiguar", no município de Nova Iguaçu de Goiás/GO. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré FLAVIO SILVA ALVES - CPF/CNPJ: 006.184.011-48 seria de casado com a também executada ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF/CNPJ: 000.001.721-38, sob o regime da comunhão parcial de bens. Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel NEY MARQUES MOREIRA, CPF: 824.112.631-04, casado(a) com FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, CPF: 938.822.971-15, sob o regime da comunhão parcial de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Diversas hipotecas tendo por credor o Banco do Brasil (R-02 a R-06 e R-08 a R-10); R-19 - Penhora referente ao processo nº 0719206-97.2022.8.07.0007, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, no valor R$ 1.326.961,14. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 249.054,38. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, considerando a penhora anterior sobre o bem ora penhorado, informe o Exequente, no prazo aludido, o estágio do processo judicial respectivo, indicado nas certidão de ônus, devendo indicar aquele que se encontra porventura em estágio mais avançado quanto a eventual encaminhamento do bem à hasta, sob pena de desconstituição da constrição. II. 1. Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 20.951,33 (fl. 61). 2. Indique, a parte exeqüente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr. Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal. Deverá o Sr. Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4. Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr. Administrador-depositário acompanhar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr. Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr. Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito. Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr. Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação. O Sr. Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5. O Sr. Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 6. A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr. Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7. Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr. Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. III - Indefiro aos executados FLAVIO SILVA ALVES e ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA os benefícios da justiça gratuita. A partir da documentação acostada, verifico que os executados não padecem da situação de miserabilidade apta a deferir os benefícios da Lei n.º 1.060/1950. Como se verifica dos extratos acostados, os executados recebem volumosas quantias de dinheiro mensalmente, via pix, em suas contas bancárias. Não bastasse, em consulta ao Sistema Sniper, conforme os relatórios anexos, os executados são sócios-administradores de diversas sociedades empresariais, o que reforça a percepção de que dispõe de condições de arcar com as custas do processo sem afetar sua subsistência ou a de seus familiares. IV -
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA (id. 192171471) em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível. A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718872-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POTIGUAR P SUL LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado FLAVIO SILVA ALVES em que alega, em suma, sua hipossuficiência, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, e a nulidade da citação editalícia por haver endereço conhecido e não diligenciado. A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso, o endereço informado pelo executado, QI 416, Bloco D, Conjunto I, Lote 1/16, Apto 307, Samambaia Norte/DF, foi devidamente diligenciado, sem êxito, contudo (id. 160602820), in verbis: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 31/05/2023 às 07:11, dirigi-me à(ao) QI 416 BLOCO D-QI 416, CONJUNTO I, LOTE 1/16, BLOCO D, APT 307 307 SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF CEP 72320-314, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de FLAVIO SILVA ALVES, uma vez que ele(a) é desconhecido(a) no local, conforme informado por (SR HELIO SOARES, PORTEIRO) que informou que no APT 307-D mora apenas a moradora Sra. Alexandra Martins. Face ao exposto, recolho o mandado ao cartório". Nesse sentido, restaram esgotadas as tentativas de localização da parte executada FLAVIO SILVA ALVES, o que legitimou sua citação por edital.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, intime-se o executado para que esclareça os valores constantes no extrato apresentado no id. 186878850, em quantia superior a R$ 1.000.000,00, sob o título "rcbt parcela custeio". Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido. II. Em razão da ordem de preferência de penhora, antes de analisar o petitório de id. 187919330, e para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, e tendo conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 249.054,38). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL