Arquivado Definitivamente07/01/2025, 09:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 02:34
Juntada de certidão19/12/2024, 14:56
Transitado em Julgado em 10/12/202419/12/2024, 11:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 02:40
Recebidos os autos12/12/2024, 16:25
Proferido despacho de mero expediente12/12/2024, 16:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.11/12/2024, 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA10/12/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202410/12/2024, 02:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.06/12/2024, 02:25
Recebidos os autos05/12/2024, 19:44
Proferido despacho de mero expediente05/12/2024, 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202405/12/2024, 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA03/12/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 19:32
Recebidos os autos02/12/2024, 18:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença02/12/2024, 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença02/12/2024, 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA27/11/2024, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento27/11/2024, 12:24
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 09:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial26/11/2024, 20:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos26/11/2024, 20:33
Recebidos os autos02/07/2024, 17:16
Proferido despacho de mero expediente02/07/2024, 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA28/06/2024, 11:50
Expedição de Certidão.28/06/2024, 11:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 04:30
Publicado Certidão em 20/05/2024.20/05/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202417/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728251-12.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA
EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 196454296 referente ao(s) mandado(s) de INTIMAÇÃO -
EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes. Ante os resultados infrutíferos, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/05/2024, 00:00
Juntada de certidão15/05/2024, 13:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)13/05/2024, 03:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/04/2024, 20:07
Expedição de Mandado.24/04/2024, 20:07
Juntada de certidão18/04/2024, 15:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)18/04/2024, 03:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 03:54
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 04:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2024, 14:07
Expedição de Mandado.21/03/2024, 14:04
Juntada de certidão14/03/2024, 17:52
Juntada de alvará de levantamento14/03/2024, 17:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.08/03/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202407/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728251-12.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA
EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO DECISÃO O pedido de reiteração da consulta ao sistema SisbaJud já foi apreciado por este Juízo nos termos da decisão ID 175546295 e os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. Já a consulta ao sistema InfoJud, constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. Com relação ao pedido de consulta ao Renagro e ao Sinarm, entendo que a mera dificuldade em localizar bens não constitui fundamento que autorize a medida, sobretudo porque não consta dos autos sequer indício de que a parte executada seja proprietária de máquinas, tratores agrícolas ou armas, devendo o processo judicial pautar-se pela racionalidade. Além disso, o ônus de encontrar bens é da parte credora, sendo incabível transferi-lo ao Poder Judiciário com amparo na cooperação processual. Assim, indefiro o pedido. Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, inclusive diante da ausência de interesse na penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos localizados, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Por fim, homologo a renúncia informada no ID 188596027 pelos advogados da parte executada, que deverão continuar a representar o mandante durante o período de 10 dias, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Ao CJU: 1. Prossiga-se a partir do item 1 da decisão ID 183433966 (expedir ofício de transferência), observando os dados bancários indicados pela parte exequente na petição ID 187176373, cuja titularidade pertence ao advogado Martim Francisco Ribeiro de Andrada, que possui poderes para receber e dar quitação conforme a procuração ID 164468818. 2. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento que será encaminhada para o endereço onde ocorreu a citação (ID 166946120), para constituir novo advogado no prazo de 5 dias, sob pena de revelia. 3. Transcorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 112, § 1º, do CPC, descadastrem-se os advogados da parte executada. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebidos os autos05/03/2024, 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada05/03/2024, 16:06
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA20/02/2024, 18:15
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 16:35
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 04:02
Publicado Decisão em 31/01/2024.31/01/2024, 02:23
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202430/01/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728251-12.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA
EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO DECISÃO Diante da ausência de impugnação e nos termos da decisão de ID 165088064, converto a penhora em pagamento e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 2.707,11, depositado no ID 169405822, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada e indicar bens à penhora. Com relação aos veículos pertencentes à parte executada localizados após a pesquisa RenaJud (ID 169405827), deverá observar que o veículo com a placa RCN9G90 não pertence ao réu, enquanto os demais veículos foram alienados fiduciariamente, conforme certificado no ID 176367782, bem como os ofícios dos credores juntados no ID 182142762, ID 183404266 e ID 183510184. À Secretaria: 1. Independentemente de preclusão e vindo aos autos os dados bancários, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento e façam os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)30/01/2024, 00:00
Recebidos os autos16/01/2024, 11:10
Outras decisões16/01/2024, 11:10
Juntada de Petição de petição12/01/2024, 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/01/2024, 14:43
Juntada de Petição de petição11/01/2024, 13:08
Recebidos os autos20/12/2023, 15:24
Proferido despacho de mero expediente20/12/2023, 15:24
Juntada de certidão15/12/2023, 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA14/12/2023, 12:48
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 16:17
Juntada de certidão11/12/2023, 06:57
Publicado Decisão em 11/12/2023.11/12/2023, 02:34
Juntada de certidão07/12/2023, 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/202307/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728251-12.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA
EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO DECISÃO Concedo à parte executada o prazo de 5 dias para juntar aos autos cópia do seu documento de identidade, a fim de verificar a regularidade da procuração ID 172274269, juntada pela parte exequente por ocasião do acordo entabulado à época. Ao CJU: 1. Inclua-se, via RenaJud, a restrição de circulação sobre os veículos descritos na certidão ID 176367782. 2. Após, certifique-se acerca das respostas aos ofícios ID 176765492 e ID 176782682, reiterando-se em caso de necessidade. 2.1. Vindo aos autos as informações requisitadas,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias, atentando-se para evitar o excesso de penhora. 3. Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte executada, façam os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)07/12/2023, 00:00
Juntada de certidão06/12/2023, 14:39
Recebidos os autos05/12/2023, 18:46
Deferido o pedido de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA - CPF: 082.865.256-20 (EXEQUENTE).05/12/2023, 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA05/12/2023, 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202305/12/2023, 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.05/12/2023, 03:03
Juntada de Petição de petição04/12/2023, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728251-12.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA
EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Indefiro, ainda, pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais. Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. Por fim, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Ao CJU: 1. Intime-se a parte executada para impugnar a penhora de ativos financeiros (ID 169405822) no prazo de 15 dias. 1.1. Após, decidirei quanto ao levantamento dos valores penhorados. 2. Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado. 2.1. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, atentando-se para evitar o excesso de penhora. Desde já esclareço que as restrições judiciais somente serão impostas após a manifestação de interesse na penhora do bem ou dos direitos aquisitivos sobre eles. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Juntada de certidão01/12/2023, 11:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 03:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 03:33
Publicado Certidão em 23/11/2023.23/11/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202322/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728251-12.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA
EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 178438370 referente ao(s) mandado(s) de INTIMAÇÃO -
EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes. Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb. Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência. Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3. Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 21:24:51. CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/11/2023, 00:00
Juntada de certidão20/11/2023, 21:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)17/11/2023, 07:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.08/11/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202307/11/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728251-12.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA
EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 176960644 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 175546295. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)07/11/2023, 00:00
Recebidos os autos04/11/2023, 12:14
Embargos de declaração não acolhidos04/11/2023, 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA03/11/2023, 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração31/10/2023, 22:31
Expedição de Ofício.31/10/2023, 18:39
Expedição de Ofício.31/10/2023, 18:38
Juntada de certidão26/10/2023, 10:16
Expedição de Certidão.25/10/2023, 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/10/2023, 22:09
Expedição de Mandado.25/10/2023, 22:08
Publicado Decisão em 24/10/2023.24/10/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202323/10/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728251-12.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA
EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Indefiro, ainda, pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais. Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. Por fim, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Ao CJU: 1. Intime-se a parte executada para impugnar a penhora de ativos financeiros (ID 169405822) no prazo de 15 dias. 1.1. Após, decidirei quanto ao levantamento dos valores penhorados. 2. Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado. 2.1. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, atentando-se para evitar o excesso de penhora. Desde já esclareço que as restrições judiciais somente serão impostas após a manifestação de interesse na penhora do bem ou dos direitos aquisitivos sobre eles. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Recebidos os autos18/10/2023, 19:11
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA - CPF: 082.865.256-20 (EXEQUENTE)18/10/2023, 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA17/10/2023, 17:05
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 16:23
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO em 11/10/2023 23:59.13/10/2023, 03:36
Publicado Certidão em 11/10/2023.11/10/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202310/10/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728251-12.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA
EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO CERTIDÃO Retifico certidão ID 174518325, onde lê-se Citação, leia-se INTIMAÇÃO. Ficando: "Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 174298907 referente ao(s) mandado(s) de INTIMAÇÃO -
EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes. Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb. Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência. Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3. Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória." BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2023 15:30:56. CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/10/2023, 00:00
Juntada de certidão06/10/2023, 15:33
Juntada de certidão06/10/2023, 15:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)05/10/2023, 02:01
Publicado Despacho em 04/10/2023.04/10/2023, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202303/10/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728251-12.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA
EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO DESPACHO 1. Exclua-se o sigilo aposto sobre a petição ID 168843854 e documento que a acompanha, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2. Neste ato, cadastrei os advogados constituídos pelo executado no ID 172274269. 3. Manifeste-se o executado acerca do alegado inadimplemento do acordo. Caso tenha solvido as obrigações acordadas, junte documento comprobatório. Prazo: 5 dias. 4. No mesmo prazo, manifeste-se acerca da planilha de atualização da dívida (ID 173405240). 5. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/10/2023, 00:00
Recebidos os autos29/09/2023, 21:47
Proferido despacho de mero expediente29/09/2023, 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA27/09/2023, 15:25
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 15:03
Publicado Despacho em 26/09/2023.26/09/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202325/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728251-12.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA
EXECUTADO: VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO DESPACHO Antes de apreciar o acordo ID 172274264, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da penhora de ativos financeiros ID 169405822. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/09/2023, 00:00
Recebidos os autos21/09/2023, 18:04
Proferido despacho de mero expediente21/09/2023, 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA19/09/2023, 13:12
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2023, 14:46
Expedição de Mandado.04/09/2023, 14:43
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE FIGUEIREDO MELO em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 03:26
Juntada de certidão22/08/2023, 11:56
Juntada de certidão17/08/2023, 11:19
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 17:33
Juntada de certidão01/08/2023, 13:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)29/07/2023, 01:55
Desentranhado o documento18/07/2023, 17:30
Desentranhado o documento18/07/2023, 17:30
Expedição de Certidão.18/07/2023, 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/07/2023, 17:06
Recebidos os autos13/07/2023, 18:12
Deferido o pedido de JULIO CESAR ANTUNES DA CUNHA - CPF: 082.865.256-20 (EXEQUENTE).13/07/2023, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA06/07/2023, 15:05
Distribuído por sorteio06/07/2023, 13:35