Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047466-22.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BRITO, FRANCISCO COELHO DE CARVALHO FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de indisponibilidade dos bens e direitos do(s) executado(s), em razão de não haver sido localizados bens sobre os quais possa recair a penhora. É o breve relato. DECIDO. Ao analisar os autos, verifica-se que o débito em execução se refere à dívida ativa não tributária. Em contrapartida, o art. 185-A do CTN, utilizado pelo exequente para fundamentar o seu pleito, é norma especial que trata de maneira distinta e privilegiada a persecução dos créditos tributários, razão pela qual não há falar em sua aplicação ao vertente caso, em que a dívida é não tributária, o que afasta, por consequência, o acolhimento do requerimento fazendário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito do exequente. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 13.06.2022, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimentos, venham os autos conclusos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.