Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701451-84.2023.8.07.0020.
AUTOR: MANOEL CRISTIANO NOGUEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 172381545, na qual alega excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo credor não teriam observado os parâmetros consignados no título executivo judicial. Manifestação do exequente no ID 175040365. Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário. Decido. Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução. O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Sustenta o impugnante que o credor não teria observado os parâmetros fixados em sentença, apresentando incorreções em sua planilha no que tange ao termo inicial da cobrança de juros de mora. Como consequência, também houve equívoco na base de cálculo dos honorários de sucumbência. Ainda, argumenta não ser viável a cobrança das custas processuais no momento inicial do cumprimento de sentença. Após análise dos autos, contudo, constata-se que razão não lhe assiste. Vejamos. O título executivo judicial fixou os seguintes parâmetros: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1- declarar a inexistência da cédula de cheque nº 850398, vinculado à conta n.º 231569, da agência 5977, datado em 12/09/2022, no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) e determinar que o banco se abstenha de cobrar a respectiva quantia, sob pena de multa no mesmo valor do cheque. 2- condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), corrigido pelo INPC desde o dia do desconto do título (dia 13/09/2022) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até o efetivo pagamento. Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” - (ID 166140061) Do que se tem dos autos, a citação ocorreu no momento em que o banco devedor tomou ciência da demanda e, conforme consta do sistema eletrônico do PJe, o ato ocorreu no dia 09/02/2023 às 9:34:23. Assim, mostram-se corretos os cálculos do credor no ID 169476657, no tocante ao termo inicial de incidência de juros. Como consequência, também estão em consonância com o decisum os valores apurados a título de honorários advocatícios. Ademais, carece de guarida a alegação de que os valores gastos a títulos de custas não podem ser incluídos no estágio em que o cumprimento de sentença se encontra. Isso porque a parte tem o dever de reparação integral do dano, dentre eles, os gastos suportados pelo autor da demanda com o exercício do direito de ação, incluindo o valor pago a título de custas (ID 147824380).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SE DE SENTENÇA apresentada no ID172381545 e MANTENHO os cálculos apresentados pelo credor no ID 169476657. Tendo em vista o adimplemento parcial do débito, fica a parte credora intimada a apresentar nova planilha de débitos apontando o valor remanescente, sobre o qual poderão incidir os consectários da mora previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Feito, intime-se a parte devedora para complementação do depósito de ID 172381548. Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito