Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719275-95.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS
EXECUTADO: EVANDRA DE CARVALHO BRUNO DECISÃO A parte exequente pleiteou a inserção de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, no veículo localizado em nome da parte executada (ID191095434). Ocorre que a restrição de transferência já foi inserida por este Juízo, conforme ID 187597970, não havendo que se falar em restrição de circulação, pois viola frontalmente os princípios basilares dos Juizados Especiais. O processo nos Juizados Especiais é processo de resultados, inclusive com previsão expressa de arquivamento imediato do feito, quando não encontrado o devedor e seus bens, conforme dicção do art. 53, § 4º, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência. Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença onde as diligências foram frustradas para a localização de bens para a satisfação do crédito, razão pela qual o juiz sentenciante extinguiu o feito (inciso II e §1º do art. 51 c/c, §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95). II. Em sede recursal a autora, ora recorrente, requer a reforma da segunda sentença, pleiteando pela continuidade do processo com busca junto ao BACEN de contas bancárias da ré, requer ainda, que seja oficiado a Junta Comercial de São Paulo, a fim de que sejam fornecidos dados atualizados da empresa em questão, juntamente com o nome de seus sócios e respectivos CPF?s. III. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor. Note-se que, no caso, diversas tentativas foram realizadas de localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas. IV. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, §4º). V. Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Assim, reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face a ausência de contrarrazões. Decisão: CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.995175, 07021647920158070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Os avanços trazidos pela lei 9099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Não foi essa a intenção do legislador. Quem opta pelo procedimento da lei 9099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Nesse sentido: "ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." (FONAJE - FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) Portanto, indefiro a medida pleiteada, pelos motivos expostos acima, inclusive ressalto que a restrição RENAJUD de transferência será retirada, caso a exequente não traga aos autos a localização do veículo da executada ou notícias de demais bens da executada. Assim, pela derradeira vez, intime-se a exequente para que indique bens do executado passíveis de penhora, no Distrito Federal, em dois dias, sob pena de arquivamento do processo por ausência de bens, independentemente de novas intimações. Publique-se, para ciência da parte exequente Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito