Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747671-60.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DE ALVARENGA GROSSI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FERNANDO ANTONIO DE ALVARENGA GROSSI. A parte executada peticionou exceção de pré-executividade, a seguir analisada. ID 111208354 – Exceção de Pré-Executividade O executado apresentou exceção de pré-executividade na petição ID 111208356. A Fazenda Pública, intimada para se manifestar (id 111760466), não ofereceu impugnação. É o relatório. DECIDO. A prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário. A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal. Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva. Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em 20/12/2011, 20/12/2012 e 20/12/2013 representados pelas CDAs 0153213990, 0157957802 e 0168018934, respectivamente, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 76818156. A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 11/11/2020, o que, conforme o prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, consumaria a prescrição em relação a todas CDAs. Todavia, o documento id 76818157 comprova o parcelamento do débito. Não se pode olvidar, também, que o parcelamento, por ser ato inequívoco extrajudicial que importa em reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe o lustro prescricional (art. 174, § único, IV, do CTN). Feito tais apontamentos, é possível aferir que não assiste razão à parte executada. Nesse contexto, tem-se que a demanda executiva foi proposta dentro do lustro prescricional, tendo o despacho citatório interrompido, mais uma vez, o referido prazo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. ID 175213109 – Embargos de Declaração A decisão embargada acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio formulado pelo embargado, determinando a imediata liberação, tendo em vista os valores penhorados estarem depositados em conta poupança sem qualquer sinal de desvirtuamento. Por seu turno, o exequente apresentou embargos de declaração contra decisão que deferiu o desbloqueio de valores retidos por meio do sistema SISBAJUD (172732148) visando esclarecer se a transferência judicial indicada no extrato de ID 157425713, vinculada à conta-poupança 1606-2 | 556.020-0, é decorrente de ordem expedida nestes autos, tendo em vista o mesmo comprovante bancário ter sido utilizado pelo embargado em outro processo (nº 0020819-42.2007.8.07.0001) e no Agravo de Instrumento n. 0718399-64.2023.8.07.0000, o que tornaria inválido o ato de liberação da penhora. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. A alegação da parte embargante de que a transferência deferida não seria de ordem emanada destes autos, mas de outro processo de execução; e que o extrato bancário da poupança poderia não pertence a este processo, tornando inválido o ato de liberação da penhora não se sustenta diante da análise do relatório SISBAJUD, no qual constam as datas de protocolo e da transferência dos valores. De acordo com esse relatório, em 9/2/2023, foram transferidos das contas do embargado no Banco do Brasil R$10.223,09. O protocolo dessa ordem ocorreu em 4/2/2023. Por sua vez, o extrato da conta poupança trazida aos autos pelo embargante (157425713), comprova que a transferência do valor bloqueado nessa instituição bancária ocorreu em 10/2/2023, portanto, após a ordem protocolada em 4/2/2023. Por sua vez, no processo 0020819-42.2007.8.07.0001, a data do protocolo foi 8/2/2023, e os extratos bancários demonstram que o valor transferido para esses autos, R$ R$ 6.854,44, foram retirados apenas da conta corrente, não da conta poupança, confirmando que o desbloqueio aqui deferido de fato se refere a esta execução. Além desse fato, destaca-se que pedido de desbloqueio (156260544) efetuado nos autos foi indeferido 0020819-42.2007.8.07.0001 por não conseguir comprovar a alegada impenhorabilidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. ID 176975629 – Embargos à Execução Quanto aos embargos à execução apresentados pela parte executada, é o breve relatório. DECIDO. É cediço que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao juízo em que é processado a execução correlata e autuados em apartado. No caso, a parte executada apresentou os embargos nos próprios autos da execução, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma desconstitutiva. Desta feita, para que os embargos sejam conhecidos, a parte executada/embargante deverá promover a sua distribuição em autos apartados, por dependência à execução fiscal, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, atendendo aos requisitos da Lei n. 6.830/80.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução fiscal opostos pela parte executada. Por fim, DEFIRO o pedido de ID 17880974. Expeça-se novo alvará de levantamento com os dados informados pelo exequente. Cancele-se o documento expedido anteriormente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747671-60.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DE ALVARENGA GROSSI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, FERNANDO ANTONIO DE ALVARENGA GROSSI, ao argumento de que a quantia constrita possui natureza impenhorável, porquanto oriunda de depósitos em conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, além de ostentar a característica de conta salário. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita. Compulsando os autos, verifica-se que se encontra constrito o valor de R$ 10.579,91 (dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos) em contas bancárias de titularidade do executado, sendo R$ 10.223,09 (dez mil, duzentos e vinte e três reais e nove centavos) no Banco do Brasil e R$ 356,82 (trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos) no Banco Bradesco – IDs 149796129 e 149796131. A parte executada alega que a quantia constrita se refere a depósito em poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, que também ostenta a característica de conta salário. Com relação à constrição ocorrida na conta do executado no Banco do Brasil, a análise dos extratos juntados no ID 157425713 evidencia que, do valor penhorado na referida conta, apenas R$ 4.761,45 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos) recaiu sobre a conta do tipo poupança, o restante foi constrito na conta corrente. Dessa forma, comprovada pela parte executada a impenhorabilidade apenas de R$ 4.761,45 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), bem como demonstrada a ausência de desvirtuamento da conta poupança, forçoso reconhecer a sua liberação, nos termos do art. 833, X, do CPC. No que se refere à penhora ocorrida na conta do executado no Banco Bradesco, apesar da oportunidade que lhe foi concedida, não foi juntado os extratos da referida conta a fim de comprovar as afirmações do devedor. Assim, a análise da documentação apresentada nos autos não demonstra a veracidade das alegações da parte executada, pois não evidencia que a constrição recaiu sobre conta poupança ou salário, sendo que lhe incumbia demonstrar tal natureza impenhorável nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. Quanto ao mais, no que concerte à eventuais valores bloqueados em excesso em outras contas bancárias do executado, o relatório de ID 149796131 dá conta de que tais quantias já foram desbloqueadas pelo próprio sistema Sisbajud. Além disso, o executado não comprovou a retenção de qualquer numerário em excesso. Por fim, o bloqueio de valores ocorrido na conta da Caixa Econômica Federal, comprovados no extrato de pág. 2 do ID 157425718 parece não ser proveniente da ordem constritiva emanada deste executivo, em razão da divergência de suas informações referentes a valores e datas com os dados constantes do relatório do Sisbajud (ID 149796131).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio da parte executada para determinar imediatamente a liberação de R$ 4.761,45 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), penhorados em sua conta poupança no Banco do Brasil. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte executada, com as devidas atualizações legais. Mantenha-se penhorado o valor remanescente constrito no feito. Neste ato, fica a parte executada intimada acerca da penhora, para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente penhorado em favor do Distrito Federal. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.