Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002781-13.2016.8.07.0018.
REQUERENTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA EIRELI e JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP e do DISTRITO FEDERAL no valor de R$ 270.439,17, ID 111248649. Em 22/09/2023, a decisão ID 172777831 rejeitou a impugnação à penhora dos valores penhorados, via SISBAJUD. A parte executada apresentou o pedido de reconsideração da decisão. Alegou que o processamento da presente execução deve observar o art. 100 da Constituição Federal. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 949, cujo objeto versava sobre o reconhecimento da NOVACAP como Fazenda Pública e o consequente pagamento de seus débitos por meio de precatório, conheceu e julgou procedente o pedido, à unanimidade, ID 173131579. Intimada ID 183647044, a parte executada apresentou a resposta e requereu a liberação dos valores em seu favor ID 184430948 A 7 ª Turma Cível comunicou o provimento do Agravo de Instrumento interposto pela NOVACAP para reformar a decisão e submeter a executada ao pagamento por meio de precatório. ID 186929639. Trânsito em julgado ocorrido no dia 16/02/2024 ID 186929639. É o relatório. Decido. A 7 ª Turma Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0720645-33.2023.8.07.0000 para modificar o teor da decisão ID 161740014 no seguinte sentido ID 186929639: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE DÉBITOS. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 949/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. De acordo com o art. 8º, § 3º, da Lei n. 9.882/99, a decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental “terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”. 2. O plenário do STF julgou a ADPF 949, e, de forma unânime, assim decidiu, conforme respectiva ementa, in verbis: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.” (ADPF 949, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJes/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023) 3. Portanto, em razão do precedente qualificado, a Novacap deve se submeter ao regime de precatório próprio da Fazenda Pública. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. 1 _ Portanto, declaro prejudicada a análise das petições IDs 173131579 e 184430948. 2 _ Autorizo a transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD, em favor da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP(00.037.457/0001-70). 2.1 _ Intime-se a exequente a indicar a conta bancário. Considerando que a NOVACAP realizou o depósito de R$ 135.821,28, ID 119035809, para o pagamento da dívida, correspondente à 50% do valor devido, conforme petição ID 119035802 e que houve o levantamento dos valores em favor da exequente, ID 143137203. 3 _ Converto o rito do presente cumprimento de sentença referente ao valor remanescente da dívida, em respeito à solidariedade indicada no título judicial, nos termos do art. 534 do CPC. 4 _ Em atenção ao Princípio da Economia Processual, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal referente ao saldo remanescente da dívida, atualizados até o dia 31/03/2022. 4.1 _ Com a concordância, venham os autos para homologar o valor devido e expedir o respectivo precatório. 4.2 _ Caso a parte exequente discorde dos valores, apresente a planilha atualizada da dívida até o dia 31/03/2022. 4.3 _ Em seguida, encaminhem-se os autos à Contadoria para promover a atualização do saldo remanescente da dívida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com a atualização dos cálculos até dia 31/03/2022. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito